Arquivado Definitivamente18/03/2025, 09:49
Transitado em Julgado em 18/03/202518/03/2025, 09:49
Juntada de Certidão18/03/2025, 09:49
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:09
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:08
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 13515653819/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13515653818/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188270-46.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: M4 FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE COMPENSADOS LTDA, NAGELA CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS APENSO: [] SENTENÇA Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou no ID 126819926 requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Brevíssimo relato. DECIDO. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado. Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de restrição de ID 93171384 e o desbloqueio de ID 93171418. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13515653817/02/2025, 14:54
Extinto o processo por desistência13/02/2025, 17:43
Conclusos para despacho03/12/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição (outras)22/11/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0188270-46.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: M4 FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE COMPENSADOS LTDA, NAGELA CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS APENSO: [] DESPACHO A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento pacífico de que a análise dos requisitos do título executivo pode ser analisado de ofício pelo magistrado, por constituir matéria de ordem pública. Feita essa consideração, observo que o exequente pretende executar um contrato de fomento mercantil (ID 93172939) em face dos faturizados. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2106765/CE, reconheceu a nulidade da execução em relação aos contratos de fomento mercantil por entender que a faturizada não responde pelo débito1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Diante do exposto e com base no que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as considerações acima em virtude do princípio da vedação da não surpresa. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 - RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 11205198805/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11205198804/11/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0188270-46.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: M4 FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE COMPENSADOS LTDA, NAGELA CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS APENSO: [] DESPACHO A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento pacífico de que a análise dos requisitos do título executivo pode ser analisado de ofício pelo magistrado, por constituir matéria de ordem pública. Feita essa consideração, observo que o exequente pretende executar um contrato de fomento mercantil (ID 93172939) em face dos faturizados. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2106765/CE, reconheceu a nulidade da execução em relação aos contratos de fomento mercantil por entender que a faturizada não responde pelo débito1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Diante do exposto e com base no que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as considerações acima em virtude do princípio da vedação da não surpresa. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 - RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0188270-46.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: M4 FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE COMPENSADOS LTDA, NAGELA CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS APENSO: [] DESPACHO A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento pacífico de que a análise dos requisitos do título executivo pode ser analisado de ofício pelo magistrado, por constituir matéria de ordem pública. Feita essa consideração, observo que o exequente pretende executar um contrato de fomento mercantil (ID 93172939) em face dos faturizados. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2106765/CE, reconheceu a nulidade da execução em relação aos contratos de fomento mercantil por entender que a faturizada não responde pelo débito1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Diante do exposto e com base no que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as considerações acima em virtude do princípio da vedação da não surpresa. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 - RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0188270-46.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: M4 FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRASIL COMERCIAL DE COMPENSADOS LTDA, NAGELA CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS, WIDIXON CARVALHO DIAS APENSO: [] DESPACHO A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento pacífico de que a análise dos requisitos do título executivo pode ser analisado de ofício pelo magistrado, por constituir matéria de ordem pública. Feita essa consideração, observo que o exequente pretende executar um contrato de fomento mercantil (ID 93172939) em face dos faturizados. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2106765/CE, reconheceu a nulidade da execução em relação aos contratos de fomento mercantil por entender que a faturizada não responde pelo débito1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Diante do exposto e com base no que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as considerações acima em virtude do princípio da vedação da não surpresa. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 - RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11205198804/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11205198804/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11205198804/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11205198803/11/2024, 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11205198803/11/2024, 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11205198802/11/2024, 05:32
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 17:26
Conclusos para despacho14/08/2024, 00:03
Mov. [194] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 07:07
Mov. [193] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)16/07/2024, 12:45
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 15:5211/07/2024, 16:06
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150182-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 14:4026/06/2024, 14:52
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 333019/06/2024, 20:23
Mov. [189] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/06/2024, 11:40
Mov. [188] - Documento Analisado18/06/2024, 07:49
Mov. [187] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/06/2024, 17:30
Mov. [186] - Concluso para Despacho22/04/2024, 13:59
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007855-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:5422/04/2024, 12:19
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 328515/04/2024, 20:38
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/04/2024, 11:42
Mov. [182] - Documento Analisado12/04/2024, 08:58
Mov. [181] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/04/2024, 17:46
Mov. [180] - Concluso para Despacho08/04/2024, 11:58
Mov. [179] - Concluso para Despacho04/03/2024, 16:15
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910381-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/03/2024 14:1104/03/2024, 14:21
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 325323/02/2024, 18:52
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0062/2024 Teor do ato: Sobre a peticao de fls. 199/200, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE), Aline de Matos Mendes Bezerra (OAB 14852/CE)22/02/2024, 01:57
Mov. [175] - Documento Analisado21/02/2024, 15:56
Mov. [174] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls. 199/200, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.20/02/2024, 13:58
Mov. [173] - Concluso para Despacho14/12/2023, 08:35
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509052-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2023 17:2513/12/2023, 17:48
Mov. [171] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico13/12/2023, 11:31
Mov. [170] - Documento Analisado13/12/2023, 11:30
Mov. [169] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/12/2023, 10:04
Mov. [168] - Concluso para Despacho28/11/2023, 10:28
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468770-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 24/11/2023 15:0124/11/2023, 15:27
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 320020/11/2023, 19:56
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/11/2023, 11:44
Mov. [164] - Documento Analisado17/11/2023, 08:51
Mov. [163] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/11/2023, 15:38
Mov. [162] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/11/2023, 15:37
Mov. [161] - Documento16/11/2023, 15:32
Mov. [160] - Concluso para Despacho13/11/2023, 15:08
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)13/11/2023, 11:24
Mov. [158] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica13/11/2023, 11:23
Mov. [157] - deferimento | Proceda-se a busca, via RenaJud, de bens passiveis de penhora, grafando, com restricao de intransferibilidade, veiculos passiveis de penhora porventura localizados em face da parte executada. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informacoes contidas.09/11/2023, 18:33
Mov. [156] - Concluso para Despacho | 0188270-46.2012.8.06.0001/80000 Petições Intermediárias Diversas17/10/2023, 13:33
Mov. [155] - Conclusão | 0188270-46.2012.8.06.0001/80000 Petições Intermediárias Diversas11/10/2023, 16:05
Mov. [154] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo11/10/2023, 16:05
Mov. [153] - Aviso de Recebimento (AR)11/10/2023, 16:05
Mov. [152] - Concluso para Despacho27/09/2023, 16:49
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 15:5127/09/2023, 16:05
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 316120/09/2023, 00:04
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/09/2023, 01:59
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem15/09/2023, 16:22
Mov. [147] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta15/09/2023, 14:23
Mov. [146] - Documento Analisado15/09/2023, 14:22
Mov. [145] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/09/2023, 13:11
Mov. [144] - Documento15/09/2023, 13:09
Mov. [143] - Documento11/09/2023, 16:55
Mov. [142] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/05/2023, 17:48
Mov. [141] - Encerrar análise21/03/2023, 11:08
Mov. [140] - Concluso para Despacho18/02/2023, 17:12
Mov. [139] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados17/02/2023, 23:18
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886429-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/02/2023 15:2917/02/2023, 15:42
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 301815/02/2023, 20:54
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2023 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 154, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE)14/02/2023, 11:36
Mov. [135] - Documento Analisado14/02/2023, 10:52
Mov. [134] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 154, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.09/02/2023, 16:03
Mov. [133] - Concluso para Despacho08/02/2023, 11:24
Mov. [132] - Encerrar análise17/01/2023, 13:55
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)27/10/2022, 13:33
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição27/10/2022, 13:33
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo24/10/2022, 19:29
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco24/10/2022, 19:29
Mov. [127] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/208898-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2022 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno03/10/2022, 19:09
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD03/10/2022, 13:39
Mov. [125] - Documento Analisado03/10/2022, 13:27
Mov. [124] - Mero expediente | Custas diligenciais recolhidas (fl. 150). CITE-SE a empresa executada, na pessoa da sua socia-administradora NAGELA CARVALHO DIAS, via mandado, no endereco (RUA CUIABA, N 260, BAIRRO JOQUEI CLUBE, CEP: 60510-055, FORTALEZA/CE), indicado na peticao de fls. 131/137.30/09/2022, 12:57
Mov. [123] - Concluso para Despacho04/07/2022, 09:04
Mov. [122] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2022 atraves da guia n 001.1368697-69 no valor de 54,4602/07/2022, 08:05
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02201731-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2022 11:4801/07/2022, 11:53
Mov. [120] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1368697-69 - Custas Intermediarias01/07/2022, 09:45
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 287328/06/2022, 19:30
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0794/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de extincao. Exp. Nec.. Advogados(s): Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE), Aline de Matos Mendes Bezerra (OAB 14852/CE)27/06/2022, 01:56
Mov. [117] - Documento Analisado24/06/2022, 15:48
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de extincao. Exp. Nec..24/06/2022, 10:17
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)14/03/2022, 09:28
Mov. [114] - Concluso para Despacho10/03/2022, 10:12
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937709-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/03/2022 17:4109/03/2022, 18:02
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 279501/03/2022, 19:40
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/02/2022, 09:38
Mov. [110] - Documento Analisado28/02/2022, 09:03
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/02/2022, 15:21
Mov. [108] - Documento25/02/2022, 15:20
Mov. [107] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/10/2021, 19:38
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01840287-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2021 10:0229/01/2021, 10:23
Mov. [105] - Concluso para Despacho28/01/2021, 09:35
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01836654-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2021 18:5627/01/2021, 19:12
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 253522/01/2021, 20:05
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 253522/01/2021, 20:05
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/01/2021, 12:34
Mov. [100] - Documento Analisado21/01/2021, 09:11
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 253219/01/2021, 19:59
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/01/2021, 03:11
Mov. [97] - Documento Analisado15/01/2021, 14:10
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da consulta de fls. 109/111, impulsionando o presente feito.15/01/2021, 11:23
Mov. [95] - Documento15/01/2021, 11:21
Mov. [94] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/01/2021, 11:20
Mov. [93] - Concluso para Despacho07/11/2020, 11:00
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01371400-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2020 16:5006/08/2020, 17:28
Mov. [91] - Decurso de Prazo04/08/2020, 10:13
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados23/06/2020, 05:01
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01268765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2020 16:3115/06/2020, 17:05
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória12/06/2020, 17:14
Mov. [87] - Concluso para Despacho10/06/2020, 17:18
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01260287-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/06/2020 15:4710/06/2020, 16:19
Mov. [85] - Certidão emitida04/06/2020, 16:15
Mov. [84] - Certidão emitida04/06/2020, 16:14
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0470/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 237719/05/2020, 20:45
Mov. [82] - Expedição de Edital18/05/2020, 19:05
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/05/2020, 08:37
Mov. [80] - Petição juntada ao processo08/05/2020, 10:54
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/04/2020, 17:23
Mov. [78] - Conclusão23/04/2020, 12:34
Mov. [77] - Encerrar análise16/04/2020, 12:45
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição13/03/2020, 00:45
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01128618-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2020 16:4711/03/2020, 17:18
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição10/03/2020, 18:14
Mov. [73] - Certidão emitida19/09/2019, 21:52
Mov. [72] - Documento19/09/2019, 21:52
Mov. [71] - Encerrar análise26/08/2019, 18:45
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/195490-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2019 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa19/08/2019, 13:53
Mov. [69] - Certidão emitida19/08/2019, 12:11
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2019 atraves da guia n 001.1084609-32 no valor de 44,7406/08/2019, 10:05
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1084609-32 - Custas Intermediarias05/08/2019, 15:31
Mov. [66] - Citação/notificação | Apos o recolhimento das custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado em fls. 79.02/08/2019, 09:51
Mov. [65] - Concluso para Despacho12/07/2019, 10:36
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01397761-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2019 16:5710/07/2019, 18:42
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2019 Data da Disponibilizacao: 03/07/2019 Data da Publicacao: 04/07/2019 Numero do Diario: 2173 Pagina: 33304/07/2019, 10:59
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/07/2019, 10:28
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os resultados das consultas realizadas por meio dos Sistemas Infojud e Renajud, vide fls. 74/75.25/06/2019, 13:32
Mov. [60] - Documento25/06/2019, 13:30
Mov. [59] - Documento25/06/2019, 13:30
Mov. [58] - Certidão emitida12/03/2019, 11:39
Mov. [57] - Requisição de Informações | Vistos, etc. Proceda, a Secretaria, com a busca do endereco do executado Widixon Carvalho Dias, atraves dos sistemas conveniados ao TJ-CE. Exp. Nec.12/03/2019, 10:55
Mov. [56] - Concluso para Despacho11/03/2019, 13:38
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01046692-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2019 17:1628/01/2019, 21:12
Mov. [54] - Certidão emitida13/09/2018, 14:46
Mov. [53] - Documento13/09/2018, 14:46
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/196000-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2018 Local: Oficial de justica - Joao Fernando Holanda Cunha31/08/2018, 15:48
Mov. [51] - Certidão emitida29/08/2018, 08:32
Mov. [50] - Petição juntada ao processo29/08/2018, 08:20
Mov. [49] - Citação/notificação | Vistos, apos redistribuicao. CITE-SE, o executado Widixon Carvalho Dias, no endereco indicado. Expedientes necessarios.30/07/2018, 13:12
Mov. [48] - Concluso para Despacho27/07/2018, 09:15
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10390031-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2018 18:1412/07/2018, 18:43
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2018 atraves da guia n 001.1012647-39 no valor de 41,2812/07/2018, 12:05
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1012647-39 - Custas Intermediarias12/07/2018, 08:42
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | portaria especializacao civel24/04/2018, 11:28
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria especializacao civel24/04/2018, 11:28
Mov. [42] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local18/10/2017, 16:28
Mov. [41] - Certidão emitida18/10/2017, 16:02
Mov. [40] - Conclusão18/10/2017, 10:34
Mov. [39] - Certidão emitida06/11/2014, 12:23
Mov. [38] - Certidão emitida26/08/2014, 14:54
Mov. [37] - Mandado26/08/2014, 14:52
Mov. [35] - Encerrar análise17/07/2014, 14:10
Mov. [34] - Certidão emitida17/07/2014, 14:09
Mov. [33] - Documento17/07/2014, 14:08
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/06/2014, 10:25
Mov. [31] - Conclusão10/06/2014, 10:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71407528-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2014 13:0809/06/2014, 13:31
Mov. [9] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [10] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [11] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [12] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [13] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [14] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [15] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [16] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [17] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [18] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [19] - Petição27/08/2013, 12:00
Mov. [20] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [21] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [22] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [23] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [24] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [25] - Mandado27/08/2013, 12:00
Mov. [26] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [27] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [28] - Mandado27/08/2013, 12:00
Mov. [29] - Documento27/08/2013, 12:00
Mov. [8] - Conversão para Processo Digital | lote-0808/08/2013, 12:00
Mov. [7] - Mandado15/07/2013, 12:00
Mov. [6] - Expedição de documento | PARA EXPEDIR MANDADO25/09/2012, 12:00
Mov. [5] - Citação/notificação | Fixo os honorarios de advogado em 10% da execucao na hipotese de pronto pagamento, ciente(s) o(a/s) devedor(a/e/s) de que em caso de pagamento integral no prazo de 03 (tres) dias, os honorarios de advogado ficam reduzidos a metade (art. 652-A do CPC).21/09/2012, 12:00
Mov. [3] - Recebimento10/09/2012, 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho | inicial10/09/2012, 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio31/08/2012, 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 7 Vara Civel de Fortaleza31/08/2012, 12:00