Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 15.397,73
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170688205
02/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170688205
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170688205
29/08/2025, 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/08/2025, 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2025, 16:48
Conclusos para despacho
21/07/2025, 19:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 03:53
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160958658
01/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160958658
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160958658
27/06/2025, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 17:47
Conclusos para despacho
20/03/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 11:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:00
Documentos
Intimação da Sentença
•29/08/2025, 12:25
Sentença
•28/08/2025, 17:54
28/07/2025, 16:48
Conclusos para despacho
21/07/2025, 19:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 03:53
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160958658
01/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160958658
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160958658
27/06/2025, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 17:47
Conclusos para despacho
20/03/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 11:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 14:20
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132985936
06/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132985936
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202239-11.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos. O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às ID 93127574 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo. Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras. A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T. REsp 450.990, Min. Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar. Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios. Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º, art. 831 NCPC). Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015). Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos. Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º). Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015). A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015. Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132985936
04/02/2025, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 14:04
Conclusos para decisão
22/01/2025, 10:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/11/2024, 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/11/2024, 13:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2024, 13:53
Declarada incompetência
11/11/2024, 17:26
Conclusos para decisão
11/11/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 14:36
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112586831
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0202239-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DESPACHO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0202239-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DESPACHO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0202239-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DESPACHO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0202239-11.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE CLAUDIO DE QUEIROZ NETO DESPACHO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112586831
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112586831
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112586831
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
03/11/2024, 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
03/11/2024, 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
02/11/2024, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586831
02/11/2024, 05:15
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 14:56
Conclusos para despacho
30/10/2024, 14:21
Juntada de Petição de diligência
29/10/2024, 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/10/2024, 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/09/2024, 11:28
Expedição de Mandado.
13/09/2024, 16:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR)
13/09/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 17:49
Conclusos para despacho
09/09/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/08/2024, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 11:27
Conclusos para despacho
21/08/2024, 17:16
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 06:59
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
01/08/2024, 19:04
Mov. [51] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
01/08/2024, 19:04
Mov. [50] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/137046-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
11/07/2024, 10:52
Mov. [49] - Documento Analisado
11/07/2024, 10:51
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
11/07/2024, 10:51
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/07/2024, 10:51
Mov. [46] - Conclusão
11/07/2024, 07:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183952-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 00:27
11/07/2024, 00:48
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/07/2024 atraves da guia n 001.1596741-74 no valor de 60,37
06/07/2024, 10:12
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
24/06/2024, 19:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/06/2024, 01:40
Mov. [41] - Documento Analisado
20/06/2024, 15:19
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2024, 11:35
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/06/2024, 17:20
Mov. [38] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
12/06/2024, 17:20
Mov. [37] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/096422-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
18/05/2024, 08:21
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
16/05/2024, 15:00
Mov. [35] - Documento Analisado
13/05/2024, 15:35
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2024, 15:35
Mov. [33] - Conclusão
13/05/2024, 13:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049691-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2024 17:50
12/05/2024, 18:15
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1577807-08 no valor de 120,74
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
26/04/2024, 20:28
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/04/2024, 01:42
Mov. [27] - Documento Analisado
24/04/2024, 17:35
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/04/2024, 18:21
Mov. [25] - Conclusão
22/04/2024, 10:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
11/04/2024, 21:25
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
11/04/2024, 21:25
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
04/04/2024, 10:00
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
04/04/2024, 10:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/032495-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
20/02/2024, 20:24
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
19/02/2024, 20:47
Mov. [18] - Documento Analisado
16/02/2024, 16:57
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/02/2024, 16:56
Mov. [16] - Conclusão
15/02/2024, 19:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871378-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 19:38
14/02/2024, 19:54
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550451-48 no valor de 60,37
09/02/2024, 18:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550559-68 no valor de 2.237,15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
18/01/2024, 18:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/01/2024, 01:45
Mov. [8] - Documento Analisado
16/01/2024, 17:24
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/01/2024, 17:23
Mov. [6] - Conclusão
16/01/2024, 13:50
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
16/01/2024, 11:45
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
16/01/2024, 11:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]