Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000614-32.2021.8.06.0015 R.h. DECIDO, em inspeção interna.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel para liquidação de débitos condominiais. Instada a apresentar matrícula atualizada do bem, conforme juntada no id 130935456, percebe-se claramente que o imóvel objeto do pedido de penhora não pertence a propriedade da parte executada, constando um terceiro estranho a lide como real proprietário, vejamos: Logo, não há como o gravame ser inserido em um bem que não pertence ao executado FRANCISCO VAGNER BEZERRA AMÉRICO, a qual deve responder com o seu patrimônio as dívidas contraídas. Igualmente, a exequente optou em manejar ação contra uma pessoa que detêm apenas a posse, não sendo possível ferir o direito ao contraditório e ampla defesa do real proprietário. Por fim, a jurisprudência tem firmado entendimento contrário ao pedido do exequente, visando a negativa de penhora de bem de terceiro para solver as dívidas de condomínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A RECORRIDA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora sobre o bem, em decorrência exclusiva desse débito, eis que o imóvel não integra o patrimônio da devedora, ora agravada.2. Há possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da recorrida sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010151-72.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. DEFENDIDA PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE PERTENCE, DE FATO, AO EXECUTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. JULGADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000916-43.2016.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel tendo em vista a ausência de relação de propriedade com o executado, decaindo do ônus que lhe competia, conforme art. 373, inc. I, do CPC. INTIME-SE a parte promovente via DJEN, para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC