Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MARIA JOSÉ FERNANDES SA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO 0050224-38.2020.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MARIA JOSÉ FERNANDES SA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que julgou parcialmente procedente pedido de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por dano material e moral. Apelação autoral requerendo a reforma da decisão de primeiro grau com a majoração da condenação em danos morais para o valor entre R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, além da restituição do indébito na forma dobrada. Razões da instituição financeira apresentadas pleiteando a reforma da sentença de origem, uma vez que a manifesta desídia da autora gerou para a ré a expectativa da regularidade da cobrança, tratando de comportamento contraditório em extenso lapso temporal. Argumenta também pela ausência de configuração de dano moral. Subsidiariamente, requer a repetição do indébito na forma simples e a declaração de inexistência ou a diminuição da indenização arbitrada a título de dano moral. Contrarrazões não apresentadas pelo autor e pelo requerido. Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre interesse meramente patrimonial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a perquirir a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes e, em caso negativo, se é cabível a majoração da condenação da instituição financeira em indenização por dano moral em razão de desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor, bem como a restituição do indébito na forma dobrada. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou contrato devidamente assinado pelo demandante ou prova da solicitação do serviço. Por isso, não demonstrada a regular contratação pelo consumidor, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Confira-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Ademais, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em sua conta bancária valores referentes a tarifas/serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. Sendo assim, nesse contexto, considero viável o pleito autoral e fixo a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça em casos similares e que em diversos casos demonstram condenações em valores similares: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE RECONHECIDA. NULIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO A IMPORTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. R$ 5.000,00. PRECEDENTES TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas CE, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. Prosseguindo no exame das questões discutidas nos autos, o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Codex. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova. 3. Com base nas particularidades do caso concreto, é dado concluir a existência de um parâmetro indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas a dos autos. Partindo dessa premissa, entendo que o quantum arbitrado na origem, qual seja, R$ 1.000,00 ( mil reais), não está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor arbitrado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 (Apelação Cível - 0200637-11.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO NUNES NOGUEIRA, em face da sentença de fls. 71/76, proferida pelo MMa. Juíza de Direito da 2ª Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o prejuízo sofrido pelo apelante, em face dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, superam o mero dissabor e ensejam, portanto, o direito à reparação por danos morais. 3. Dos autos, verifica-se que o autor da ação recebe seu benefício previdenciário do Banco Bradesco S/A, ora apelado, e alega não ter celebrado nenhum contrato com este referente a descontos em seu benefício. 4. Em análise minuciosa do processo, infere-se que restou incontroverso que os descontos realizados foram indevidos, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou provas que comprovassem a existência de contrato celebrado entre as partes, de modo a validar tais descontos. 5. Desse modo, resta configurada, portanto, a conduta ilícita do promovido ao realizar deduções na previdência do autor, sem qualquer comprovação de contratação válida, ocasionando prejuízo à este, que teve subtraído seu provento, sem que tenha dado o devido consentimento para tanto. 6. Frente a esse cenário, ao contrário do que defende o recorrido, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de efetivo prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 7. Por fim, no que concerne ao quantum requerido a título de danos morais, é importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 8. Sopesando-se todas as considerações feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200235-81.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04. Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2. Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4. O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, percebo que o referido órgão julgador, ao qual integro, adota o entendimento de que o dano moral resta configurado independentemente da quantia descontada, haja vista a restrição indevida da remuneração da vítima. Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor indevidamente descontado da conta da parte autora, arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de RS 5.000,00. Por fim, resta prejudicado o pedido do requerido de revisão da astreinte, uma vez que já cumprida a obrigação de fazer imposta.
Ante o exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO à irresignação do requerido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, reformando a vergastada sentença para condenar o banco promovido à restituição simples dos valores descontados a esse título até a 30/03/2021, e em dobro a partir de então, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, bem como condenar o apelado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Considerando o resultado deste julgado, condena-se exclusivamente a demandada ao pagamento de custas processuais e readequo os honorários advocatícios para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, caput e §2º do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator