Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050225-23.2020.8.06.0182.
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050225-23.2020.8.06.0182 POLO ATIVO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. POLO PASIVO:
APELADO: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando a instituição financeira, ora apelante, à devolução dos valores descontados indevidamente e pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão do autor em razão do lapso temporal decorrido após o advento do último desconto reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Sendo assim, o prazo para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme entendimento das Cortes Superiores e deste Tribunal. 5. No caso dos autos, os descontos iniciaram em 10.12.2007 e finalizaram em 10.09.2010, conforme se vê do contrato (id.16372848). Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até setembro de 2015. No entanto, a ação somente foi ajuizada em 02.03.2020, ou seja, mais de 4 anos após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 6. Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, com o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário na data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 (CDC); art. 27, CDC; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2013; STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; TJCE - Apelação Cível - 0050479-93.2020.8.06.0182, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08/11/2023; TJCE - Apelação Cível - 0050356-25.2020.8.06.0173, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE - Apelação Cível - 0000224-57.2018.8.06.0100, Rel. Des. Maria Do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/07/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0050225-23.2020.8.06.0182, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BCV S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, o qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de nulidade de contrato bancário proposta por Maria Jose Fernandes da Silva, ora apelada. 2. A sentença recorrida (id.16372875) foi proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: declarar nulo os contratos aqui discutidos; condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2o, CPC. 3. Em razões recursais (id.16372881), o apelante afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, apresentando as seguintes teses: (a) cerceamento de defesa; (b) prescrição da obrigação; (c) regularidade da contratação; (d) compensação dos valores creditados em favor da parte apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Intimada, Maria Jose Fernandes da Silva não ofereceu contrarrazões (id.16372887). 5. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a prescrição e extinguir o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 8. Inicialmente, devemos analisar a ocorrência da prescrição. Temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Sendo assim, o prazo para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Vejamos: Código de Defesa do Consumidor Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 10. No mesmo sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ¿ PARTE ANALFABETA. PROCESSO SUSPENSO. SUSPENSÃO REVOGADA. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suspensão do processo revogada. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2. O cerne da demanda consiste em verificar preliminarmente se ocorreu a extinção da pretensão pelo tempo, ou seja, se o direito do autor de ingressar com ação judicial para assegurar um direito foi fulminado pela prescrição, e caso seja afastada, se os contratos questionados devem ser declarados nulos e o banco apelado condenado em danos morais e materiais. 3. O termo inicial para prescrição será a última parcela descontada no benefício do apelante/autor. O lapso temporal entre o último desconto e o ajuizamento da ação, extrapola o período de 5 anos. Prescrição ocorrida e reconhecida de ofício. Mantida. Demais pedidos prejudicados. 4. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050479-93.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido
trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional
no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 4. No caso dos autos, os descontos iniciaram em 09/2009 e finalizaram em 08/2014, conforme se vê do extrato de fl. 24 e do contrato de fl. 62. Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até agosto de 2019. No entanto, a ação somente foi ajuizada em 18/03/2020, ou seja, sete meses após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 5. Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 6. Prescrição reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050356-25.2020.8.06.0173, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050356-25.2020.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. 1 -
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu liminarmente o feito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, ambos, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição do pleito autoral. 2 - A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela dos descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seus vencimentos. 3 - In casu, verifica-se que a exclusão do contrato se deu 08/2017 (data do último desconto), conforme documentação de fl. 32, e a presente ação foi protocolada em 24/08/2018, não tendo decorrido o prazo prescricional. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. Retorno ao Juízo a quo para continuidade no feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 12 de julho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0000224-57.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) 11. No caso dos autos, os descontos iniciaram em 10.12.2007 e finalizaram em 10.09.2010, conforme se vê do contrato (id.16372848). Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até setembro de 2015. No entanto, a ação somente foi ajuizada em 02.03.2020, ou seja, mais de 4 anos após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 12. Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado os demais questionamentos de mérito do recurso. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto com resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 14. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator