Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FONTENELE MAGALHÃES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA FONTENELE MAGALHÃES interpôs apelação cível diante da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará (ID 16265321), que extinguiu sem resolução de mérito na ação cível que propôs em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A demanda trata de pedido de conversão de conta corrente em conta com pacote de tarifas zero, com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em atenção às Recomendações nº 01/2019, 01/2020 e 01/2021 do NUMOPEDE, o magistrado de piso determinou a intimação da parte autora para que comparecesse em juízo, pessoalmente, e apresentasse documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial. A parte autora cumpriu espontaneamente a determinação, fato atestado por Certidão exarada pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará (ID 16265317), com o seguinte teor: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Sra. FRANCISCA FONTENELE MAGALHÃES, inscrita no CPF sob o nº 873.743.073-49 e no RG nº 96024046811 SSP/CE, compareceu pessoalmente a esta secretaria, momento em que ratificou os termos da procuração, bem como apresentou os seus documentos de identificação e comprovante de endereço atualizado. O referido é verdade. Dou fé. Viçosa do Ceará/CE, 19 de abril de 2024. Empós, houve intimação da parte autora e certidão de decurso de prazo sem manifestação (IDs 16265318 e 16265319). O juiz a quo, contudo, prolatou sentença (ID 16265321), no qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, entendendo não ter havido manifestação da parte autora quanto à intimação para comparecimento pessoal. Diante disso, houve a interposição da presente apelação cível (ID 16265328), por meio da qual a parte autora requer a reforma da decisão. Aponta error in judicando, uma vez que a parte efetivamente compareceu em juízo conforme determinado, mas, ainda assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas (ID 16265335), na qual a parte apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. De saída consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Isso posto, conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Passo, então, ao seu deslinde. Os autos versam sobre ação ordinária cível, movida com o intuito de converter conta corrente de titularidade da parte autora para conta com pacote tarifa zero. A controvérsia a se dirimir, porém, envolve aferir o acerto da sentença proferida no juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de não cumprimento de determinação para que a parte comparecesse em juízo, pessoalmente, para ratificação da procuração e dos termos da inicial, bem como para apresentação de documentação pessoal e comprovante de residência. O exame dos autos corrobora o alegado nas razões da apelação. De fato, o juiz de piso se equivocou ao extinguir o feito sem resolução de mérito, pois a parte autora efetivamente cumpriu a determinação judicial que lhe cabia e se apresentou pessoalmente em juízo, ratificando todos os termos da petição inicial. Este fato resta amparado por certidão anexa aos autos, exarada pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará (ID 16265317). Ora, diante da configuração de error in procedendo, faz-se imperioso anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Neste sentido, há fartos precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado, dentre os quais destaco: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. QUESTÕES PRELIMINARES ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO ¿ PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2. No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3. Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4. Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6. Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTES DE SAQUE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar a ocorrência ou não de error in procedendo pelo juízo de primeira instância a ensejar a reforma da sentença combatida ante a não ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do banco apelante. II. O conjunto probatório anexado aos autos coopera na compreensão de que efetivamente não se caracterizou qualquer falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira recorrente demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) discutido na lide pela autora, apresentou documentos de fls. 73/128, contendo as autorizações de saque, o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado pela promovente, documentos pessoais desta e as faturas do cartão. Verifica-se pelas faturas do cartão de crédito (fls. 85/104) a realização de dois saques, um em 29/10/2015 e o outro em 10/08/2018, que coincidem com os comprovantes de fls. 73/74. III. Note-se que para ser concretizado o negócio, torna-se necessário a utilização de cartão magnético, da senha, de uso pessoal e intransferível do interessado, bem como imprescindível o depósito do valor contratado na própria conta da consumidora, demonstrando o proveito econômico. IV. Por outro lado, a autora não conseguiu comprovar a alegada ilegitimidade da contratação como sustenta na inicial. Tão somente afirma que durante meses seu benefício foi recebido a menor em razão de empréstimo que desconhece. Embora na hipótese se aplique a inversão do ônus da prova, caberia à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. V. A partir dos elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de ser incontroverso o fato de que o cartão da recorrida dependia de senha, de uso pessoal e intransferível, e que foi utilizado, no mínimo, por sua displicência, ao não ter o devido zelo com a guarda das informações. VI. Em que pese o teor de Súmula 479 do STJ, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados à consumidora em razão de fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, como excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois o dano ocorreu por negligência da titular da conta quanto aos cuidados que deveria observar na proteção de seu cartão e senha pessoal. VII. Nessa medida, consiste evidente que o conjunto probatório não autoriza nenhuma reparação de dano ao patrimônio da parte requerente, dado o indicativo de que o empréstimo efetivamente tenha sido efetuado pela própria consumidora. A par disso, é medida de rigor a reforma da sentença hostilizada para julgar improcedente o pedido autoral. VIII. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0010208-77.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) Ademais, em consulta ao sistema de pesquisa processual deste Tribunal de Justiça, verifico não tratar o caso de multiplicidade injustificável de demandas pela mesma parte autora, uma vez que, até onde consta, esta propôs somente o presente processo ao Poder Judiciário cearense versando sobre contratos bancários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0050403-69.2020.8.06.0182 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, de sorte a anular a sentença impugnada (ID 16265321). Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará para o regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora