Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000974-56.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: COLEGIO ESTRELA LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA GAMA CORREIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Houve a intimação da parte exequente, por conduto de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos para, "no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito (ID nº 112089687). A parte exequente apresentou petição sob o ID nº 127036051, requerendo a suspensão da execução, sob a alegação de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, já que no termo de confissão de dívida há vencimentos posteriores. Decido. Depreende-se dos autos, que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo, a fim de satisfazer a dívida exequenda, conforme se verifica da última diligência empreendida, consoante ID nº 106315293, a qual restou infrutífera. A parte exequente informou em sua petição juntada no ID nº 127036051 que "após efetuada a intimação da requerida por parte do oficial de justiça, a executada entrou em contato com a requerente a fim de alinhar um acordo de parcelamento". Entretanto, não juntou aos autos qualquer documento de acordo firmado entre as partes após a propositura da ação de execução. É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). A Lei nº 9.099/1995 criou um procedimento executivo próprio, tanto para o título judicial como para o extrajudicial. O Código de Processo Civil somente tem aplicação subsidiária, como se vê claramente no caput dos arts. 52 e 53 da Lei dos Juizados Especiais. Consequentemente, o CPC/2015 somente deve ser aplicado no que não colidir com as normas e princípios da Lei nº 9.099/1995. Assim, em consonância ao art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51, §1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte. Posto isto, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de todas as restrições lançadas nos presentes autos. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito