Execução de Título Extrajudicial 0000870-25.2019.8.06.0135 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Rural
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/05/2019
Valor da Causa
R$ 12.737,32
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Civel da Comarca de Ico
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
JOSE ALEX LOPES LEITE
CPF
038.***.***-18
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Reu
Advogados / Representantes
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
OAB/CE 8151
·
CPF
219.***.***-63
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·
Representa: Autor
MARIA GIOVANNA DE SOUZA SILVA
OAB/CE 45977
·
CPF
040.***.***-35
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 06/04/2026. Documento: 198097201
06/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026 Documento: 198097201
01/04/2026, 00:00
LAVRAS
Terceiro
JOSE ALEX LOPES LEITE
CPF
038.***.***-18
Mostrar
Reu
JOSE ALEX LOPES LEITE
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198097201
31/03/2026, 18:00
Juntada de certidão
31/03/2026, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 15:32
Conclusos para decisão
27/03/2026, 12:32
Juntada de certidão
27/03/2026, 12:31
Decorrido prazo de JOSE ALEX LOPES LEITE em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 01:15
Publicado Despacho em 04/03/2026. Documento: 193694941
04/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026 Documento: 193694941
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193694941
02/03/2026, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 10:49
Conclusos para despacho
13/02/2026, 08:49
Decorrido prazo de MARIA GIOVANNA DE SOUZA SILVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2026, 16:21
Ver todas as movimentações (131)
Todas as movimentações
(131)
Publicado Intimação em 06/04/2026. Documento: 198097201
06/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026 Documento: 198097201
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198097201
31/03/2026, 18:00
Juntada de certidão
31/03/2026, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 15:32
Conclusos para decisão
27/03/2026, 12:32
Juntada de certidão
27/03/2026, 12:31
Decorrido prazo de JOSE ALEX LOPES LEITE em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 01:15
Publicado Despacho em 04/03/2026. Documento: 193694941
04/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026 Documento: 193694941
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193694941
02/03/2026, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 10:49
Conclusos para despacho
13/02/2026, 08:49
Decorrido prazo de MARIA GIOVANNA DE SOUZA SILVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2026, 16:21
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 180239685
29/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 180239685
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180239685
27/01/2026, 10:50
Juntada de certidão
27/01/2026, 10:49
Juntada de outros documentos
27/01/2026, 10:48
Juntada de certidão
21/11/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/11/2025, 14:35
Conclusos para despacho
24/10/2025, 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2025, 11:38
Publicado Intimação em 10/10/2025. Documento: 177798856
10/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025 Documento: 177798856
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177798856
08/10/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 10:26
Conclusos para despacho
15/09/2025, 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2025, 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164727743
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164727743
21/07/2025, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 08:07
Conclusos para despacho
11/07/2025, 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/07/2025, 18:42
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 157650996
26/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157650996
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157650996
24/06/2025, 17:38
Juntada de outros documentos
24/06/2025, 17:37
Juntada de certidão
24/06/2025, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 15:38
Conclusos para despacho
28/05/2025, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2025, 15:43
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154381993
20/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154381993
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154381993
17/05/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2025, 09:41
Conclusos para despacho
12/05/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 15:57
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 06:02
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 132602085
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 132602085
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2025, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132602085
24/04/2025, 14:48
Juntada de certidão
24/04/2025, 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/01/2025, 20:04
Conclusos para despacho
18/12/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 16:55
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127981261
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALEX LOPES LEITE DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail:
[email protected]
0000870-25.2019.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo da dívida devidamente atualizado, para posterior realização de penhora. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)
05/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127981261
05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127981261
04/12/2024, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 09:40
Conclusos para despacho
29/11/2024, 14:36
Decorrido prazo de MARIA GIOVANNA DE SOUZA SILVA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:37
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 13:33
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 110006178
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA JOSE ALEX LOPES LEITE DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail:
[email protected]
Processo 0000870-25.2019.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] Trata-se de pedido de desbloqueio proposto por José Alex Lopes Leite, sob a alegação de que o valor bloqueado se trata de quantia impenhorável. É o relatório. Decido. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C. STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, o percentual de 30% do valor total bloqueado que perfaz a quantia de R$ 1.279,28, e valor remanescente deverá ser levantado em favor do peticionante. Ademais, o requerido foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, nem tão pouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo para pagamento parcelado do valor devido, ou mesmo indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 99775484 e o faço para manter a penhora no percentual 30% do valor total restrito em contas bancárias do impugnante junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica e Banco do Nordeste, totalizando R$ 1.279,28; e determino a liberação do valor remanescente em favor do impugnante, devendo a execução seguir em seus regulares termos. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento ao exequente no valor de R$ 1.279,28, referente ao valor bloqueado no ID 99775494; e no valor R$ 2.984,99 em favor do executado Jose Alex Lopes Leite portador do CPF 038.441.753-18, este independente de decurso de prazo. Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 110006178
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110006178
03/11/2024, 05:43
Juntada de certidão
01/11/2024, 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/10/2024, 17:17
Conclusos para despacho
27/08/2024, 09:29
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
23/08/2024, 21:39
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
22/08/2024, 08:36
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808926-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:07
22/08/2024, 05:13
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
30/07/2024, 22:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado dos valores bloqueados via SISBAJUD as pags. 65/66, para posterior analise do pedido de desbloqueio as pags. 44/47. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)
29/07/2024, 02:22
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado dos valores bloqueados via SISBAJUD as pags. 65/66, para posterior analise do pedido de desbloqueio as pags. 44/47. Expedientes necessarios.
11/07/2024, 17:19
Mov. [49] - Conclusão
01/07/2024, 17:51
Mov. [46] - Processo recebido de outro Foro
01/07/2024, 17:51
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída
01/07/2024, 17:51
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia Concorrente
01/07/2024, 17:51
Mov. [45] - Remessa a outro Foro | REDISTRIBUICAO do presente feito para a Vara da Comarca de Ico/CE Foro destino: Ico
29/06/2024, 08:24
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/06/2024, 12:47
Mov. [43] - Certidão emitida
18/01/2024, 10:49
Mov. [42] - Documento
18/01/2024, 10:48
Mov. [41] - Certidão emitida
02/10/2023, 13:59
Mov. [40] - Mero expediente | Cumpra-se despacho de fl. 55.
10/02/2023, 16:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
08/12/2022, 11:29
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
07/10/2022, 14:30
Mov. [37] - Processo devolvido do MP
07/10/2022, 14:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01801683-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 17:53
06/10/2022, 18:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
23/09/2022, 00:25
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/09/2022, 02:41
Mov. [33] - Mero expediente | Certifique-se a secretaria se houve resposta do sistema Sisbajud referente ao protocolo de fl. 43. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre o petitorio de fls. 44 e seguintes, no prazo de 10 dias.
29/08/2022, 12:45
Mov. [32] - Concluso para Despacho
23/08/2022, 15:16
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
23/08/2022, 14:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01801383-1 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 20/08/2022 00:07
20/08/2022, 00:10
Mov. [29] - Documento
08/08/2022, 11:02
Mov. [28] - Mero expediente | VISTOS EM INSPECAO (PORTARIA N 03/2022). Cumpra-se despacho de fl. 41.
30/07/2022, 10:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
27/07/2022, 10:19
Mov. [26] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
28/05/2021, 09:04
Mov. [25] - Mero expediente | Defiro o requesto retro. Proceda-se conforme requerido pelo Banco exequente.
24/03/2021, 13:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
19/02/2021, 12:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00165157-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/02/2021 10:57
12/02/2021, 11:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
11/02/2021, 22:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/02/2021, 03:06
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas da diligencia de fl. 35 a ser, devidamente, efetivada pelo oficial de justica deste Juizo devendo comprovar nos autos referida quitacao, sob pena de extincao do feito. Cumpra-se.
02/02/2021, 16:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
27/01/2021, 12:50
Mov. [18] - Mandado
14/01/2021, 15:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado
16/12/2020, 09:22
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/10/2020, 14:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
12/10/2020, 10:29
Mov. [14] - Decurso de Prazo
12/10/2020, 10:25
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
08/04/2020, 01:32
Mov. [12] - Mero expediente | R. h. Certifique a Secretaria de Vara o decurso de prazo e o cumprimento ou nao da execucao de titulo extrajudicial.
08/01/2020, 10:37
Mov. [11] - Conclusão
10/12/2019, 09:11
Mov. [10] - Mandado
30/07/2019, 08:41
Mov. [9] - Mandado
18/07/2019, 08:38
Mov. [8] - Oficial de Justiça
25/06/2019, 10:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado | CITACAO
13/05/2019, 10:31
Mov. [5] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Oros
13/05/2019, 10:29
Mov. [6] - Recebimento
13/05/2019, 10:29
Mov. [4] - Mero expediente
10/05/2019, 14:19
Mov. [3] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
09/05/2019, 09:50
Mov. [2] - Recebimento
09/05/2019, 09:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
09/05/2019, 09:45
Documentos
Despacho
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15/05/2026, 10:27
Despacho
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11/05/2026, 08:55
Despacho
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Despacho
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30/03/2026, 15:32
Despacho
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02/03/2026, 10:49
Despacho
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02/03/2026, 10:49
Decisão
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16/11/2025, 14:35
Despacho
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08/10/2025, 10:26
Despacho
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21/07/2025, 08:07
Despacho
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21/07/2025, 08:07
Despacho
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30/05/2025, 15:38
Despacho
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17/05/2025, 09:41
Despacho
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17/05/2025, 09:41
Decisão
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26/01/2025, 20:04
Despacho
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04/12/2024, 09:40
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30/03/2026, 15:32
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02/03/2026, 10:49
Despacho
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Decisão
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Despacho
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Despacho
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21/07/2025, 08:07
Despacho
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Despacho
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30/05/2025, 15:38
Despacho
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17/05/2025, 09:41
Despacho
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17/05/2025, 09:41
Decisão
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26/01/2025, 20:04
Despacho
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04/12/2024, 09:40
Decisão
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21/10/2024, 17:17
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024, 17:19
Ato Ordinatório
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28/06/2024, 12:47
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2023, 16:03
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2022, 12:45
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2022, 10:38
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2021, 13:07
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2021, 16:37
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2020, 14:39
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2020, 10:37
Ato Ordinatório
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10/12/2019, 09:11
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2019, 09:11
Ato Ordinatório
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10/12/2019, 09:11