Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0230038-68.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0146624-46.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AGEU NUNES JOCA e outros (2)POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, PANIFICADORA E CONFEITARIA PRISCILA LTDA ME, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES JOCA e AGEU NUNES JOCA ingressam com Embargos à Execução contra eles aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme os autos de nº 0146624-46.2018.8.06.0001. Requerem, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, narrando que não possuem recursos suficientes para arcar com os encargos processuais. Adentrando ao mérito, narram a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao presente caso sob o argumento de que a pandemia do COVID-19 acarretou caos financeiro que tornou impossível cumprir com as obrigações oriundas dos títulos executivos extrajudiciais. Defendem a Inexigibilidade dos títulos da execução por ausência de certeza quantos aos valores expressos nos contratos em relação aos atribuídos nas ações executivas. Alegam que o referido contrato é de adesão, sendo elaborado de forma unilateral bem como que este possui irregularidades no que o tornam leonino como, a) cobrança de juros de forma capitalizada, b) cumulação da comissão de permanência com juros de mora, correção monetária e outras taxas; c) inexistência de explicação acerca do quantum debeatur, bem assim dos tipos de encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) cláusulas unilateralmente impostas; que acarretaram em onerosidade excessiva, sendo necessária a nulidade das referidas cláusulas. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Afirmam que, ante a nulidade das cobranças dos encargos contratuais deverá ser afastada a mora e os encargos decorrentes dela. Defendem a minoração dos juros impostos no contrato, adequando-os à realidade econômica, fundamentando o referido pedido na Teoria da Boa-fé objetiva dos contratos, teoria da lesão enorme, teoria da imprevisão e a proteção contra a onerosidade excessiva nos contratos, respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana e função social dos contratos. Por fim requerem em sede de tutela antecipada a exclusão dos autores dos cadastros de inadimplentes e das restrições creditícias, bem como a realização de prova pericial para apuração dos valores devidos. Às fls. de ID 95110747 fora deferido o pedido de justiça gratuita, momento em que os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com a determinação de intimação da parte contrária para impugnar o feito. Assim, por meio do petitório de ID 95110751 a parte embargada impugnou o feito, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em face dos postulantes, bem como a inexistência de apresentação de cálculo do valor que o embargante entende devido, desrespeitando, assim, o art. 917 § 3 e 4 do CPC. Alega, ainda, a legalidade na cobrança de juros sobre juros, bem como que há autorização expressa em contrato para o referido encargo bem como a inexistência de cobrança cumulativa de Comissão de Permanência com outros encargos. Narra a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios, narrando que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras como a exequente ora embargada, bem como a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano sem indicar, necessariamente, abusividade do encargo. Pelos fatos acima narrados defende também a impossibilidade de descaracterização da mora, tendo em vista regularidade dos encargos supracitados. Defende a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, narrando que os argumentos utilizados na realidade escondem a conduta de má gestão empresarial da embargante, inexistindo qualquer culpa da embargada que enseje na revisão do contrato executado. Defende a desnecessidade de perícia contábil narrando que os cálculos acostados na inicial seguem exatamente os encargos dos títulos executados, inclusive, argumentando que a discursão não é erro nos cálculos, mas a nulidade de encargos contratuais. Por fim, defende a condenação do embargante por litigância de má-fé sob o argumento de que a inicial é meramente protelatória bem como a inaplicabilidade do CDC por inexistir a relação contratual arguida pelo autor. Por meio do petitório de ID 95110755 as partes foram chamadas para informar se desejam produzir provas ou apresentar acordo sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra momento o qual o autor peticionou conforme ID 95110757 manifestando o desinteresse em produção de provas, requerendo tão somente audiência conciliatória. Assim, os autos foram encaminhados à CEJUSC para audiência de conciliação, contudo, sendo o referido ato infrutífero por ausência de comparecimento de ambas as partes conforme termo de audiência repousado no documento de ID 95110770. Por fim, por meio do despacho de ID 95110774 foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Brevemente Relatado. DECIDO. Preliminarmente, incontestável é o direito à justiça gratuita formulado pelos Embargantes tendo em vista que os documentos colacionados aos autos demonstram a situação de hipossuficiência arguida. Em continuidade, importante destacar que os presentes Embargos à Execução tratam da existência de irregularidades nos títulos de crédito que fundamentam a Execução em apenso, como existência de cláusulas abusivas, encargos ilícitos, bem como fatos que ensejariam na revisão do contrato, como a Teoria da Imprevisão e a natureza unilateral do contrato (contrato de adesão). Vale pôr em evidência que o autor fundamenta muitos de seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios decorrentes da referida lei, como a interpretação mais favorável ao consumidor, o argumento da unilateralidade do contrato, motivo pelo qual entendo necessário tratar logo deste tópico. Nesse sentido a Execução almeja a cobrança dos valores referentes às Notas de Crédito Industrial de nº 182.2016.413.5192, nº 182.2015.1192.4972, 198.2016.494.5231. Assim, o que se evidencia é que pela própria natureza dos títulos de crédito já exclui a relação de consumo visto que, sendo Cédulas de Crédito Industriais, os valores adquiridos se destinam à capital de giro da empresa tomadora do empréstimo. Nesse sentido é torrencial a jurisprudência, assim: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso Especial conhecido e provido" (STJ, REsp 2001086/MT, DJe de 30.09.22). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Relativamente à variação cambial pelo dólar, incide na espécie o enunciado sumular nº 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa" (STJ, AgRg no REsp 956201/SP, DJe de 24.08.11). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESTINADO A INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao apelo tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 2260669/PB, DJe de 23.06.23). Desclassificado o enquadramento do referido título junto ao CDC aplica-se em integralidade a lei civilista relacionada aos contratos, inclusive os princípios da intervenção mínima e pacta sunt servanda os quais, ante a existência de contratos devidamente assinados pelos embargantes, exclui qualquer argumento de unilateralidade do título. Adentrando ao mérito, os embargantes invocam a Teoria da Imprevisão para a modificação das cláusulas impostas, contudo, os argumentos acostados não são suficientes para modificar a obrigação compactuada, visto que deixou de comprovar qualquer fato que acarretou nas dificuldades arguidas. Vejamos o entendimento de nossas Cortes sobre o assunto: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID - 19. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10077851220218260664 SP 1007785-12.2021.8.26.0664, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 08/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID 19. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Cuida-se na espécie de embargos à execução, objetivando os embargantes, ora apelantes, seja afastada a penhora que recaiu sobre o imóvel da fiadora, ao argumento de onerosidade excessiva do contrato de locação, decorrente da Pandemia da Covid-19 - Sentença julgando improcedentes os embargos à execução - Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de revisão do contrato de locação comercial, mediante a aplicação da teoria da imprevisão, decorrente da pandemia do Coronavírus - Incidência dos princípios da intervenção mínima e do pacta sunt servanda, segundo os quais somente é possível a revisão das cláusulas de contratos de trato sucessivo em casos excepcionais, devendo ser comprovado o desequilíbrio dos interesses pactuados e a superveniente onerosidade excessiva. Inteligência dos artigos 18, da Lei nº 8.245/91, e 421, parágrafo único, 421-A, III, 478 e 479, todos do Código Civil - Pandemia da Covid 19 que não se consubstancia em panaceia geral para a solução de qualquer questão contratual, tendo o e. Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento no sentido de que os efeitos da mesma e a possibilidade de revisão dos instrumentos particulares não se operam de forma automática, sendo necessário sopesar os elementos que gravitam em torno do negócio jurídico ( REsp 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2022) - In casu, o contrato de locação comercial objeto da lide convencionara o valor mensal de R$2.500, a título de aluguel, tendo a locadora concedido descontos de R$300,00, como afirmado pelos próprios locatários - Apelantes que não comprovam o negócio desenvolvido no imóvel locado, bem como o real faturamento de sua empresa, restando impossibilitado de aferir se o valor cobrado de aluguel, nos termos previstos contratualmente, está provocando a alegada onerosidade excessiva em detrimento dos locatários, a ponto de determinar a redução pretendida - Parte Autora que não se desincumbira do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado a existência de desequilíbrio contratual - Demais alegações que representam inovação recursal, acrescentando que foram objeto de análise no julgamento do agravo de instrumento nº 0018855-22.2023.8.19.0000) - Incidência do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02067941620218190001 202300133422, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 24/05/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/05/2023) Superados os aspectos acima destacados da questão, apreciemos as "ilegalidades" apontadas pelas partes embargante como presentes nas contratações em causa. O exame detalhado e cuidadoso das avenças aludidas demonstra com imensa clareza que nelas nada existe de ilegal ou de ilícito, tendo sido as mesmas pactuadas com absoluta e total observância das leis de regência. A taxa de juros, por exemplo, foi pactuada com rigorosa obediência aos ditames legais, conclusão a que se chega procedendo ao seu levantamento e a sua cobrança de forma capitalizada foi expressamente prevista nos mesmos contratos, nisso nada havendo de irregular, como se sabe, a teor do que consignam as Cortes do País, a principiar pelo Eg, STJ, cuja jurisprudência é torrencial a proclamar, que: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 2083774/SP, DJe de 22.11.23). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 2021348/PR, DJe de 08.09.23). Por fim, a respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, é nítido que há previsão contratual da sua cobrança, a qual não foi muito menos cumulada com qualquer outro encargo da mora, sequer sendo apresentada na planilha de cálculo. Assim, ausente qualquer ilicitude arguida pelos embargantes, não há o que se discutir sobre o afastamento da mora decorrente do inadimplemento contratual. Por fim, sobre os pedidos cautelares de afastamento do cadastro dos embargantes dos cadastros restritivos de crédito e de inadimplemento deixo de apreciar neste julgado visto que sua análise depende da situação concreta do processo de execução, motivo pelo qual deixo de apreciá-los até que referido pedido seja formalizado nos autos, onde, por obvio, será oportunizado o contraditório mediante simples petição. Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo IMPROCEDENTE os Embargos de que cuido, condenando os embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pela taxa SELIC. Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. Transitado em julgado, arquivem-se. Ana Luíza Craveiro Barreira Juíza de Direito