Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247296-23.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: DEBORAH PEREIRA DE ARAUJO APENSO: [] DECISÃO Deborah Pereira de Araújo interpôs exceção de pré-executividade no ID 95697405 alegando, em apertada síntese, a nulidade da execução em virtude da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de serviços educacionais. O excepto apresentou impugnação no ID 95697413. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A excipiente alegou haver nulidade da execução em virtude da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de serviços educacionais. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Com efeito, o título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora. E será líquido quando a obrigação for certa e determinada. No caso em estudo, observa-se a presença dos requisitos do artigo 783 do CPC, uma vez que o documento que ampara a execução originária se enquadra no disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra assinado por duas testemunhas e acompanhado do histórico escolar, como pode ser visto nos ID's 95697420 e 95697421. Com isso, tenho que o contrato de prestação de serviços apresentado pelo excepto preenche os requisitos essenciais necessários à constituição do título de crédito extrajudicial. Dito isto, REJEITO a exceção oposta pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]