Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 14:31
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 14:31
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126796875
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA BANCO DO BRASIL S.A. R$ 7.039,40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200472-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP]
Trata-se de ação revisional e de liberação do PASEP proposta por João Batista Ferreira em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que por ser servidora pública, foi inscrita no PASEP sob o nº 1.702.157.680-1 sendo que, ao solicitar os respectivos extratos constatou que não foi considerada a integralidade de suas contribuições, não tendo havido, ainda, as aplicações de correções específicas em sua conta vinculada. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em perícia contábil. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 110453261 a 110455075. Citado, o réu apresentou contestação (ID 110453251) alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a prescrição e impugnando a gratuidade conferida a parte autora. No mérito defendeu a improcedência dos pedidos em razão das valorizações aplicadas às contas individuais terem seguido estritamente o que determina a legislação, não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja. Réplica apresentada no ID 110453256. Intimadas a especificarem provas (ID 110453258) apenas o réu se manifestou (ID 126029811) solicitando a realização de perícia contábil ao passo que o autor solicitou o julgamento antecipado do feito (ID 126252019). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados, entendo que estes podem ser perfeitamente comprovados apenas pelos documentos anexos a inicial, razão pela qual entendo pela desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). As demais questões preliminares suscitadas pelo requerido já se encontram pacificadas no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF), firmou as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Quanto a alegada prescrição, destaco que constou nos itens II e III do Tema 1150 a seguinte tese: " ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", qual seja, a data do saque dos valores, ocorrida no caso concreto em 01/07/2015. Assim, considerando que a parte autora tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, não é hipótese de ocorrência de prescrição. Os pontos controvertidos da presente lide se limitam a questões exclusivamente de direito, encontrando-se suficientemente esclarecidos pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial ou oral. Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (CPC, art. 320) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434). Sem mais delongas, a ação é improcedente. Com efeito, a parte autora defende a tese de que o banco requerido teria retirado valor indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP. Infere-se da inicial que tal conclusão adveio do valor pago como saldo do PASEP que, na percepção da parte autora, seria aquém do esperado para o período em que ficou depositado. No entanto, não há mínima fundamentação para suas alegações. Inicialmente, cabe frisar que, em relação à atualização dos valores, tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que, anualmente, publica os índices de atualização calculados para o período. Tal entendimento restou decidido no Recurso Especial nº 35.734/SP, onde ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. A sistemática de atualização e remuneração das antigas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é definida no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN1); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável". Não há previsão legal de aplicação de outros índices que não os previstos na legislação do Fundo, tampouco há determinação para inclusão de juros remuneratórios superiores a 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo credor corrigido. A distribuição do resultado líquido adicional de operações realizadas com recursos do PASEP é anualmente fixada pelo Conselho Diretor com base em fatores variáveis. E conforme documentação apresentada nos autos, fora devidamente demonstrada a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo mínimo indício de que não tenham obedecido aos parâmetros fixados pelo Conselho. Destarte, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos, é possível observar que a parte autora deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. A parte autora, na realidade, busca alterar os índices legais aplicáveis de ORTN para IPCA/IBGE e juros remuneratórios anuais de 3% para 1% ao mês, subvertendo a sistemática legislativa aplicável à espécie, conforme se depreende da juntada de cálculos de ID 110453274. Logrou o banco, enfim, comprovar os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes, não havendo ato ilícito perpetrado pelo agente financeiro. O fato de a parte autora ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que o banco requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos. As operações identificadas como "Pgto Rendimento Caixa" e/ou "Pgto Redimento FOPAG" tratam de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito em benefício da própria parte autora. Tal crédito se refere à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, o qual restou revogado. De qualquer forma, caberia à parte autora identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito. De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação por parte do banco réu em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta. Conforme já referido, os documentos juntados aos autos demonstram que o banco requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos, não tendo a parte autora apontado especificamente qualquer irregularidade ou mesmo a existência de saques anuais indevidos, conforme alegado. Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na conta bancária da parte autora não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126796875
27/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796875
26/11/2024, 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 01:30
Julgado improcedente o pedido
22/11/2024, 10:04
Conclusos para despacho
22/11/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 20:20
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 13:48
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112762978