Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008191-64.2009.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE MARIA LIMA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Intimação eletrônica equiparada à intimação pessoal da Fazenda Pública. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC/2015). Alegação de nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação eletrônica realizada à Procuradoria do Município, nos termos da Lei 11.419/2006, equivale à intimação pessoal exigida para extinção por abandono. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal do Poder Público, conforme art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei 11.419/2006. Hipótese em que a Fazenda Pública foi regularmente intimada para promover o prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III, e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0001351-22.2019.8.06.0156, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2022. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de José Maria Lima, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) O abandono da causa por mais de trinta dias é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, como preconiza o art. 485, III, do CPC. Depreende-se dos autos que a Fazenda Municipal deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, não manifestando qualquer interesse em dar impulso ao processo, mesmo quando intimada para suprir a falta em 5 (cinco) dias, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (...)". (Id 12905606). Irresignado, o ente público exequente interpôs o presente recurso (Id 12905610), argumentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer após requerida pela parte contrária, de acordo com o enunciado sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que "previamente à extinção do processo, caberia ao Julgador, intimar pessoalmente o Autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, mesmo tendo sido determinado pelo magistrado, ainda assim tal detalhe não foi observado pela serventia do juízo, sendo anulável qualquer extinção do processo sob este argumento, conforme posicionamento do STJ." Conclui que é nula a extinção do processo por abandono da causa e pede o provimento do apelo, determinando-se o prosseguimento normal do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, pois não formada a relação processual. Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015) Da análise cuidadosa dos autos, observa-se que não merece reforma a sentença. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, neste caso, realmente deve tal extinção ser precedida de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Senão, observe-se: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). § 1º- Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie, após a anulação da sentença, intimou-se a Procuradoria do Município de Sobral (Id 12905600), para manifestar interesse no feito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, consoante certidão de decurso do prazo (Id 12905604). Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. Note-se que, ao inverso do que entende o apelante, a intimação por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal do Poder Público, como assim estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06, segundo os quais (negritou-se): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Dessarte, embora o apelante alegue que não foi intimado pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, de modo a impulsionar a execução, não restam dúvidas do cumprimento dos ditames legais na espécie, por meio do Portal Eletrônico. Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte (destacou-se): EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIGURADA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO EM PROMOVER OS ATOS A PROPICIAR A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Este c. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, além de a efetivação das sucessivas modalidades de citação não se darem de forma automática (art. 8º da LEF), é inviável dar prosseguimento aos expedientes citatórios sem a indicação, por parte do exequente, de dados pertinentes ao endereço completo do executado, bastantes para permitir a sua localização. 02. Nessa situação, foi adequada a extinção do processo sem solução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, em virtude da ausência de citação válida e da inércia do exequente em promover com os atos a propiciá-la, sem provocar esforços para localizar o executado e sem demandar a citação por edital. 03. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001351-22.2019.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022); APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cujos autos pretende o ente ver-se ressarcido da quantia de R$ 4.172,83 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), relativa a dívida de natureza não tributária. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria Federal do Estado do Ceará ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Destarte, muito embora arguido pelo ente recorrente o não cumprimento do disposto no art. 485, §1º, do CPC, porquanto, "(…) não houve intimação do exequente, o que se diz para maior argumentação, entende-se que deveria haver sido respeitado o prazo de mais 05 dias (…)" (fl. 28), considero que o expediente fora efetivado pela via eletrônica, tendo sido concedido muito mais do que esse prazo, porquanto, afora o prazo de 10 (dez) dias para as providências cabíveis, da data da certidão de decorrência de prazo - em 13.08.2020 - até a prolatação da sentença - em 25.11.2020 -, fluiu mais de 03 (três) meses, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0009885-58.2014.8.06.0049 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021). Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Por todo o exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇAVES LEITE Relator A3