Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000076-78.2023.8.06.0145.
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
RECORRIDO: MARIA ELIENE DA SILVA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000076-78.2023.8.06.0145 Recorrente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS Recorrido MARIA ELIENE DA SILVA LIMA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONEXÃO AFASTADA DE OFÍCIO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANTIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATION IN PEJUS. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ELIENE DA SILVA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora (id. 17310325) que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sendo descontado R$ 7,08 (sete reais e oito centavos) mensalmente em sua conta bancária valores a título de seguro "BRADESCO VIDA PREV. SEG. VIDA". Desse modo, ingressou com a presente ação para pleitear liminarmente a suspensão imediata dos descontos, e no mérito, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Em sentença monocrática (id. 17310344), o Juízo singular reconheceu a existência de conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº 3000072-41.2023.8.06.0145, 3000073-26.2023.8.06.0145, 3000074-11.2023.8.06.0145, 3000075-93.2023.8.06.0145 e 3000076-78.2023.8.06.0145. Desse modo, em sentença única, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nas referidas ações, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo, com resolução de mérito, os processos nºs 3000072-41.2023.8.06.0145,3000074-11.2023.8.06.0145, 3000075-93.2023.8.06.0145 e 3000076-78.2023.8.06.0145, acolhendo parcialmente o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos (contratos) sob os números 0123431833308 e 20189005882000153000, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes (inclusive retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e a cessação de quaisquer cobranças, faturas, descontos, Inscrições, etc.); II) Declarar nulos os descontos/contratações referentes à "CESTA B EXPRESSO 1", "APLICAÇÃO INVEST FACIL" e "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA"; III) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Esclareça-se, por oportuno, que os danos morais arbitrados neste tópico devem ser pagos em parcela única (ou seja, o valor não é cumulativo para cada um dos processos ora decididos) e já resolve a matéria debatida nos autos nºs 3000072-41.2023.8.06.0145,3000074-11.2023.8.06.0145, 3000075-93.2023.8.06.0145 e 3000076-78.2023.8.06.0145; IV) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir na forma simples todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da Sra. Maria Eliene da Silva Lima, em decorrência do empréstimo nº 0123431833308, descontando-se desse valor a quantia de R$ 3.974,88 referente ao saldo remanescente liberado, conforme extrato anexo. V) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir na forma simples todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da Sra. Maria Eliene da Silva Lima, em decorrência do contrato do 20189005882000153000 e dos descontos nomeados por "CESTA B EXPRESSO 1", "APLICAÇÃO INVEST FACIL" e "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA", acrescidas de juros e correção monetária (INPC), a partir da primeira cobrança. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira requerida (id. 15641539), sustentando a existência de omissão no decisum a quo, no tocante à falta de fundamentos para condenação da requerida à devolução dos valores, bem como quanto à ausência de determinação da demanda principal, considerando-se o reconhecimento da conexão pelo Juízo primevo. Em decisão de id. 15641593, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas para declarar como principal o processo de n.º 3000072-41.2023.8.06.0145, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Por conseguinte, o banco requerido interpôs recurso inominado (id. 15641595), pleiteando a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (id. 15641598). Eis o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A princípio, afasto a conexão reconhecida pelo Juízo a quo na sentença vergastada, pois através da análise dos processos de nºs 3000072-41.2023.8.06.0145, 3000073-26.2023.8.06.0145, 3000074-11.2023.8.06.0145 e 3000075-93.2023.8.06.0145, verifico que os contratos impugnados são distintos ao destes autos. Inexiste, portanto, identidade de pedidos e de causa de pedir. Com efeito, é assente o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que não há risco de decisões conflitantes, quando os questionamentos versam acerca de contratos distintos, e, por isso mesmo, não há que se cogitar de conexão. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÚLTIPLAS AÇÕES. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, DA 1ª TURMA RECURSAL. 01. A questão fulcral da controvérsia gira em torno da conexão das ações em que se contesta a existência de contratos de empréstimos consignados envolvendo as mesmas partes; 02. Em que pese haja a similitude entre as partes, não restou evidenciado nos autos que se tratam do mesmo objeto; 03. Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre as diversas ações judiciais que buscam, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que cada demanda voltou-se a questionar um contrato diferente, modificando o objeto de cada lide. 04. Conflito de Competência dirimido para declarar a competência do juízo suscitado como competente para o processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - CC: 00009619820208060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. PROCESSOS DIVERSOS DISCUTINDO CONTRATOS DISTINTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIFERENTE APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (RECURSO 30014483820208060090, INOMINADO Relator(a): CÍVEL MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/11/2021) (grifou-se) Desta feita, inexiste o liame tríplice (partes, pedido e causa de pedir) para acolher conexão, já que em se tratando de contratos distintos, os pedidos e causa de pedir são divergentes, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não prejudicaria o resultado contrário da análise dos demais. Logo, afasto, de ofício, a conexão reconhecida em sentença. Verifica-se tratar de matéria abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não apresenta provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que não apresentou aos autos cópia do suposto contrato do "BRADESCO VIDA PREV. SEG. VIDA" firmado com a parte recorrida. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta feita, é indevida a cobrança efetuada pela entidade financeira demandada, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato do "BRADESCO VIDA PREV. SEG. VIDA", razão pela qual deve ser mantida a sentença, no tocante à declaração de inexistência do referido negócio jurídico, bem como dos débitos dele oriundo. Com efeito, ante a inexistência do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrente é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo. Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. No caso em apreço, verifico que o Juízo de origem condenou o banco demandado a restituir na forma simples todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, em decorrência do contrato do "BRADESCO VIDA PREV. SEG. VIDA". Diante da ausência de impugnação recursal por parte da promovente, entendo por bem manter a repetição do indébito de forma simples, a fim de não incorrer na proibição da reformatio in pejus, observados os critérios de correção monetária (INPC) a partir dos efetivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. A pretensão de danos morais, contudo, no caso específico, não merece prosperar. Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Nesse contexto, verifico que a parte autora busca o ressarcimento moral pela tarifa denominada "BRADESCO VIDA PREV. SEG. VIDA" e anexa extratos bancários em que se vê dois descontos, cada um no valor de R$ 7,08 (sete reais e oito centavos), de modo que o valor da referida dedução representou ínfimo abalo sobre os proventos da autora, sem comprovação de eventual reiteração da conduta do banco. Em que pese a ausência do contrato, há peculiaridades no caso em apreço que inviabilizam a pretensão autoral, posto que esta envolve apenas uma cobrança, no valor total de R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos). Não é crível, muito menos razoável ou sensato, que um desconto de tal magnitude configure abalo à personalidade do agente, ou que represente transtorno suficiente para deflagrar ofensa à sua intimidade, honra e/ou imagem capazes de alterar o estado anímico do consumidor. Não é prudente ou mesmo coerente que o Poder Judiciário, já demasiadamente exacerbado de demandas, se detenha em uma situação fática que se revela completamente trivial e banal, relacionada a cobrança no valor total de R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos) em decorrência de dois descontos realizados na conta bancária da parte promovente, de maneira que não vislumbro, ainda que forma longínqua, qualquer substrato fático ou jurídico que gere uma indenização no montante requestado na inicial. Por essas razões, verifico que não cabe reparação de danos morais, pois a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa ao recorrente (artigo 884, CC). Há precedentes das Turma Recursais sobre tal matéria em específico: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA (1ª Turma Recursal do CE- Proc. 3000570-90.2022.8.06.0172 - Rel. ANTONIO ALVES DE ARAÚJO - j. 29.11.2022)
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando em parte a sentença, nos termos acima expostos, mantendo o decisum a quo no remanescente. Sem condenação em honorários advocatícios. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator