Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: FRANCISCO PAULO NETO
Embargado: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3033217-98.2024.8.06.0001
Vistos. Id. 130410843:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PAULO NETO contra a sentença de id. 129489214, com o objetivo de corrigir suposta omissão consistente na não apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão da parte autora. Id. 130449684: O ESTADO DO CEARÁ interpôs Recurso Inominado em face da mesma sentença. Relatei. DECIDO. Recurso de embargos tempestivo (art. 218, § 4º, do CPC), razão pela qual o conheço. No mérito, não há se falar em omissão na apreciação do pedido de tutela provisória, pois o mesmo foi analisado consoante se afere da decisão de id. 112765247. Ademais, ainda que na réplica (id. 128407215) a parte autora tenha reiterado, novamente, o pedido de tutela de urgência, não vislumbro a cumulação dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente o perigo da demora, pois, no que pese o embargante informar que se encontra acometido de doença grave desde o dia 08.03.2021 (fl. 02 do id. 112759239), só ajuizou a presente causa dia 01.11.2024, isto é, quando já decorridos 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é incompatível com a urgência alegada. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença, concomitante, da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). No caso, a demora de cerca de 9 meses para o ajuizamento da ação retira o seu caráter de urgência. Se tanto não bastasse, ao menos à luz de um juízo provisório, é fato incontroverso que a agravante teria ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, circunstância que afasta a relevância do fundamento, no sentido de suspender procedimento administrativo junto ao DETRAN. Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419696-61.2022.8.12.0000 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Além disso, verifico, na atual quadra processual, ausente o interesse na obtenção da tutela provisória ante ao disposto no art. 43 da Lei n. 9.099/1995: "O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte". DISPOSITIVO. Isto posto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, DESPROVEJO os embargos de declaração de id. 130410843. Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por outra via, considerando o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, o qual é tempestivo, estando a Fazenda Pública dispensada em recolher custas e preparo recursal e restando evidenciado seu interesse recursal, RECEBO o recurso inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO PAULO NETO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito