Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001069-14.2024.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JASMIM II REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NUNES BRAGA - CE32605 e FABIO DE SOUSA CAMPOS - CE34883 POLO PASSIVO:MARINALVA ARAUJO MARQUES Destinatários:JESSICA NUNES BRAGA - CE32605 e FABIO DE SOUSA CAMPOS - CE34883 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:10 dias. SENTENÇA
Vistos, etc... Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Ao exame dos autos, afere-se que a parte exequente foi intimada para cumprir com a diligência determinada por este juízo em id. 112695091, sob pena de extinção, contudo, deixou o mencionado transcorrer o prazo, sem que fosse sanado o vício apontado - qual fosse, juntar nova planilha de débitos, removendo os honorários advocatícios do montante devido, apresentando esclarecimentos insuficientes para o prosseguimento regular do feito. Ao tratar acerca da incidência de honorários advocatícios do § 1º do Art. 523 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, vem à tona o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), o qual indica que a segunda parte do dispositivo citado não é aplicável, sendo, portanto, indevidos os honorários: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (...); a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Analisando exaustivamente o rol taxativo do art. 52, conclui-se, sem maiores dificuldades, que inexiste qualquer previsão sobre a multa processual por atraso, tampouco acerca dos honorários advocatícios pelo inadimplemento voluntário, mencionados no § 1º do art. 523 do CPC. Ao querer evitar a incidência de honorários, o legislador fez, expressamente, na fase de conhecimento em 1º grau, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, e, da mesma forma, quando pontuou diferenças na execução de sentença pelo Juízo Comum e pelo Juizado Especial, também o fez expressamente, estabelecendo-as em rol taxativo, constantes no art. 52 da mesma Lei. Deste modo, eventual disposição em convenção condominial de modo diverso não deve preponderar, uma vez que a convenção condominial não se sobrepõe à lei, a qual sempre possuirá força maior. A Lei nº 9.099/95, no art. 51, caput, dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca em seu art. 485, inciso I, a possibilidade de extinção do processo, sem o juiz resolver o mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)." A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como pelo fato do feito não poder ficar paralisado eternamente a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente ação. Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reputo desnecessária(a) a intimação da parte executada, eis que não fora citado(a) do presente feito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Local, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba