Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0119848-43.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MENDES SILVA, JACKSON SILVA MENDES
EXECUTADO: EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Execução promovida por Raimundo Mendes Silva em face de Espedito Ribeiro da Silva. A parte exequente foi intimada por carta (ID 91877371) para regularizar a sua representação processual, diante da renúncia de seu antigo advogado no ID 91877348. Embora intimada, como se vê do Aviso de Recebimento no ID 91877371, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a referida providência, o que inviabiliza a continuidade da execução. Sucintamente relatado, DECIDO. Aplica-se subsidiariamente à Execução, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a falta de constituição de novo patrono consiste em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para exemplificar, vejamos como o egrégio TJ-SC decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO. RECORRENTE NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ART. 76, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. De sorte que se a parte deixou de constituir novo patrono, ciente da renúncia ao mandato outorgado, não se há conhecer a apelação interposta, sob pena de ofensa ao mandamento legal." (TJ-SC - RI: 0307549-48.2016.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo os presentes Embargos à Execução, por ausência de pressupostos processuais. Custas pelo exequente. Proceda com a retirada da restrição de ID 91877325. Aguarde-se a indicação dos dados bancários pelo executado para liberação dos valores bloqueados no ID 91876543. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)