Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170370-40.2018.8.06.0001.
AUTOR: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO
REU: CONDOMINIO EDIFICIO PROFESSOR MARINHO DE ANDRADE APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO SYLVIO FERNANDO DIOGO SAMPAIO, pessoa física qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Materiais e Morais em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROFESSOR MARINHO DE ANDRADE, pessoa jurídica de direito privado. O autor alega que, em 2009, o condomínio ajuizou uma ação judicial contra José Múcio, ex-proprietário do apartamento nº 706. Contudo, afirma ser o atual proprietário, tendo adquirido o imóvel de José Múcio em 1998. Aduz que o Sr. José Múcio, sem lhe informar, fez com que o condomínio enviasse os boletos das taxas para ele, resultando no não pagamento dessas taxas. O autor afirma, ainda, que processou o Sr. José Múcio, o qual foi condenado em uma ação de obrigação de fazer a assinar procuração pública ou promessa de compra e venda do imóvel para o nome da pessoa que o autor indicar ou a si próprio. Posteriormente, sustenta que o Sr. José Múcio firmou um acordo com o condomínio, mas este não foi devidamente cumprido, levando o condomínio a ajuizar uma ação de execução para cobrança de quatro notas promissórias, totalizando R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), resultantes de um termo de confissão de dívidas condominiais referentes ao apartamento nº 706. O autor argumenta que a dívida é de responsabilidade exclusiva de José Múcio, em virtude da confissão judicial de dívida por ele realizada e aceita pelo condomínio, afirmando que, dessa forma, a obrigação de natureza propter rem estaria descaracterizada. Esse fato gerou a figura jurídica da expromissão, que ocorre quando um terceiro assume a dívida do credor primitivo (Promovente), com a anuência do credor (Condomínio do Edifício Professor Marinho de Andrade), sem o conhecimento e concordância do devedor primitivo. Por fim, postula que seja declarada a inexistência do débito indevidamente cobrado, que o condomínio seja condenado ao pagamento em dobro do valor executado e a pagar indenização por danos morais e materiais. Verifica-se nos autos a comunicação de falecimento do autor, conforme petição de ID. 93086376. Na decisão de ID 93085661, foi deferida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. No presente caso, foram realizadas duas audiências de conciliação (IDs 93086383 e 93086385); contudo, em ambas, a composição de um acordo entre as partes não se concretizou. Pela decisão de ID 93086392, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID 93086401. Conforme certidão de ID. 93086390, decorreu o prazo legal para apresentação de contestação e nada foi apresentado ou requerido. No presente caso, suscitei conflito de competência (ID. 93085636), tendo em vista que, apesar da conexão entre os casos, a Ação Declaratória não se enquadra nas competências das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, conforme estabelecido pela Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e pela Instrução Normativa nº 04/2017. Logo, o julgamento de ações de conhecimento não é competência desta unidade, e a conexão não permite a modificação da competência absoluta. Portanto, no meu entendimento, as ações deveriam tramitar separadamente, podendo uma ser suspensa até a resolução da outra, se necessário. Contudo, atendendo ao comando da Instância Superior (ID. 93085643), que determinou esta unidade judiciária como competente para a apreciação da presente ação, passo à sua análise. É o breve relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual o promovente postula que seja declarada a inexistência do débito indevidamente cobrado, que o condomínio seja condenado ao pagamento em dobro do valor executado e a pagar indenização por danos morais e materiais. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. Revelia - do mérito: 2. Declaração de inexistência do débito; 3. Dano Moral; 4. Dano Material. 2.2. Preliminarmente 2.2.1. Da revelia Inicialmente, é importante registrar que O Condomínio do Edifício Professor Marinho de Andrade não apresentou defesa no prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 93086390), sendo, portanto, revel no presente caso. Como é sabido, a revelia, conforme o artigo 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Importa registar que a jurisprudência do STJ já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1059688 SC 2017/0038897-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Portanto, observo que, não obstante ter sido devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID. 93086390. Em razão disso, declaro a sua revelia. Contudo, considerando que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, passo à análise do mérito. 2.3. Do mérito 2.3.1. Os débitos são devidos independentemente de quem seja a titularidade do bem. O autor requer a declaração de inexistência do débito, argumentando que a dívida é de responsabilidade exclusiva de José Múcio, em virtude da confissão judicial de dívida por ele realizada e aceita pelo condomínio. Afirma que, dessa forma, a obrigação de natureza propter rem estaria descaracterizada. Sustenta, ainda, que esse fato gerou a figura jurídica da expromissão, que ocorre quando um terceiro assume a dívida do credor primitivo (promovente), com a anuência do credor (Condomínio do Edifício Professor Marinho de Andrade), sem o conhecimento e a concordância do devedor primitivo. A execução é originária da confissão de dívida de quotas condominiais do apartamento 706, sendo indiferente ao exequente qualquer alvoroço configurado entre terceiros que transacionaram o bem. Uma vez que, por se tratar de uma dívida propter rem, o imóvel é legítimo para responder por seus débitos. O Código Civil é claro ao dispor em seu artigo 1.245 que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" e acrescenta o § 1º, didaticamente: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Isso significa que, se as partes transacionaram de alguma forma a compra e venda do imóvel, esse ajuste tem valor apenas entre elas, não sendo oponível a terceiros. Proprietário é todo aquele cujo nome está registrado no Registro Imobiliário competente. Por outro lado, o artigo 1.345 do Código Civil assegura que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". É indiscutível que a dívida de condomínio é uma obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa. São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade. Dessa forma, responde pela dívida de condomínio tanto o possuidor (aquele que detém o poder de fato sobre a coisa) como o legítimo proprietário, mesmo que a dívida seja anterior à posse ou domínio. Logo, sendo a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais inerente à propriedade e não se exaurindo com a venda do imóvel, a alegação de expromissão não é suficiente para declarar a inexistência do débito, já que os débitos são devidos independentemente de quem seja a titularidade do bem. Portanto, a execução pode ser dirigida tanto em face do proprietário como do possuidor, ou de ambos, não havendo litisconsórcio necessário entre eles.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito formulado pelo autor. 2.3.2. Inexistência de dano moral. O autor também requer a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, é fundamental considerar que a cobrança de débito condominial é uma obrigação prevista em lei e deve ser exercida pelo condomínio para garantir sua funcionalidade. Não há qualquer irregularidade na execução proposta contra o proprietário do imóvel, o que reforça a legitimidade da cobrança. A cobrança foi realizada dentro dos parâmetros legais e contratuais, respeitando os direitos do credor e as disposições do Código Civil. O fato de haver uma dívida de natureza condominial não justifica o pedido de indenização, pois o condomínio exerce seu direito de cobrar valores devidos. A configuração do dano moral requer a demonstração de um efetivo abalo psicológico, que não se verifica nos autos. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a indenização por danos morais, mas para isso é necessário que o autor comprove a lesão à sua honra ou dignidade. A simples realização de cobranças de valores devidos não configura, por si só, um ato que enseje a reparação por danos morais. Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não restando comprovada a ocorrência do dano, não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se considere a indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, submetendo-se a dor, humilhação e constrangimento, ou seja, que seus sentimentos sejam violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, embora subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos. Dessa forma, como não restou comprovado qualquer efetivo abalo psicológico ou emocional sofrido pelo autor em decorrência da cobrança, e não sendo a mera insatisfação com a cobrança de uma dívida legítima suficiente para caracterizar danos morais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.3.3. Inexistência de Dano Material. No que se refere ao pedido de repetição de indébito e à reparação por danos materiais, o autor não apresenta provas que comprovem a existência de valores indevidamente cobrados. O artigo 876 do Código Civil estabelece que "aquele que recebeu o que lhe não era devido é obrigado a restituir", o que implica a necessidade de comprovação da ilegalidade da cobrança. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem o pagamento de quantias que alegadamente seriam indevidas. A simples alegação de que a dívida é de responsabilidade de outro não é suficiente para caracterizar o direito à repetição de indébito. O ônus da prova recai sobre o autor, que deve demonstrar de forma clara e inequívoca a irregularidade da cobrança e a efetividade dos pagamentos realizados. A jurisprudência também tem reiterado que a ausência de documentação que comprove a quitação de valores indevidos inviabiliza o pedido de restituição. A mera afirmação de que a dívida não é do autor, sem a apresentação de provas concretas, não sustenta a pretensão de repetição de indébito. Para que se reconheça o direito à devolução, é imprescindível que se evidencie a ilegalidade da cobrança, bem como a efetividade dos pagamentos realizados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)
Diante do exposto, considerando a ausência de provas concretas que demonstrem a ilegalidade da cobrança e a efetividade dos valores pagos, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito e a reparação por danos materiais. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)