Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/10/2019
Valor da Causa
R$ 660,69
Órgão julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTEREI
CNPJ
Autor
FRANCISCO JOSE DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/06/2025, 13:46
Determinado o arquivamento definitivo
09/06/2025, 10:24
Juntada de outros documentos
06/06/2025, 17:33
Conclusos para despacho
06/06/2025, 17:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:59
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112682709
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0183151-60.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTEREI
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou no ID 92095233 pugnou pela expedição de alvará judicial em relação ao saldo bloqueado remanescente e a extinção da execução por liquidação da obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Determino a expedição de alvará judicial na quantia de R$ 239,25 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), ID 072024000035504764, para a conta 12537-7, agência 7737-2, Banco Bradesco, em nome de Wellington Luiz Sampaio Holanda Filho, CPF 022.277.783-42, com os devidos acréscimos legais. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
05/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112682709
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682709
04/11/2024, 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/10/2024, 20:01
Juntada de certidão
23/10/2024, 15:13
Conclusos para despacho
13/08/2024, 23:57
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [99] - Mero expediente | Vistos, etc. A parte executada nao se manifestou acerca da penhora on-line. Assim, proceda com a transferencia dos valores bloqueados para uma conta judicial. Apos, retornem os autos conclusos. Exp. Nec.