Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241144-56.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: ELISA NORONHA AGUIAR FERNANDES APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução promovida por APEL - Atividades Pró Ensino LTDA em face de Elisa Noronha Aguiar Fernandes, em virtude do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. A executado foi citada no ID 95698338 por meio de carta com aviso de recebimento. Por meio da decisão de ID 95697857, deferi o pedido do exequente de ID 95697856 e determinei a penhora on-line, no valor atualizado, à época, qual seja, R$ 7.258,13 (planilha no ID 95697854). Realizada a pesquisa e acostada aos autos, observo que foi bloqueada a quantia integral (documento de ID 95697860). Apesar de intimada no ID 95698340, a parte executada nada requereu. Com isso, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado. No entanto, o exequente (petição de ID) requerendo o prosseguimento da execução em relação à quantia de R$ 516,03 argumentando que a dívida teria sofrido atualização. Era o que precisava relatar. DECIDO. O exequente aduz que a execução deve prosseguir em relação ao saldo remanescente, uma vez que a dívida foi atualizada. Pois bem, ressalto que o retardamento do levantamento da verba bloqueada em depósito, muito embora gere o direito de atualização de valores, não pode tal ônus ser imputado ao executado. Logo, efetivado o bloqueio, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento, incumbindo ao exequente diligenciar para que ocorra a transferência do montante bloqueado para sua esfera patrimonial. Se ocorreu demora da máquina judiciária em apreciar o pedido, isso não pode ser imputado ao executado. Dentro desse contexto, não podendo ser imputada ao executado a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para ao exequente, àquela não se pode impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado. Neste sentido, destaco o REsp 1426205/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017; Acórdão 1294113, 07252537920208070000, Relator. Des. Hector Valverde, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se pode responsabilizar o devedor por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária e que tal entendimento se aplica a casos em que os valores bloqueados não foram convertidos para a conta judicial, tendo em vista que o procedimento executivo corre por conta e risco do credor. (REsp nº 1.772.334-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 27/05/2019). No caso dos autos, a penhora on-line ocorrida em 18/08/2023 no ID 95697860 teve como base o valor atualizado apresentado pelo exequente no ID 95697854, satisfazendo integralmente a dívida exequenda.
Diante do exposto, EXTINGO a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por entender que o valor bloqueado às fls. 55/57 satisfez o valor da dívida cobrada pelo credor. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se Alvará Judicial na quantia de R$ 7.258,13 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), ID 072024000035663307, para a conta 1044-8, agência 2367, Banco Bradesco, em nome de APEL - Atividades Pró-Ensino LTDA, CNPJ 01.434.589/0001-87, com os devidos acréscimos legais. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)