Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0399301-50.2010.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: NAGILA MARIA SILVA CAVALCANTEPOLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Embargos à Execução manejada por NAGILA MARIA SILVA CAVALCANTE, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de BANCO DO BRASIL S.A, para defesa de cobrança de título executivo extrajudicial. Ante o despacho de ID 93101907 foi determinado o despacho da parte autora por meio de seu patrono para informar sobre seu interesse na continuação da lide, e, não havendo manifestação, foi desde já determinada a intimação da parte autora pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento. Às fls. de ID 93101910 a Defensoria Pública do Estado do Ceará se manifestou informando não possuir contato com a embargante, requerendo a intimação pessoal da parte autora para informar do interesse na lide. Em despacho de ID. 104141429 a parte embargante foi intimada pessoalmente para manifestar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Ato seguido, às fls. de ID. 105983189 o AR voltou com a assinatura da embargante, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme decurso do prazo em ID. 109391041. Brevíssimo relato. DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso a parte autora mesmo intimada pessoalmente para informar seu interesse no feito restou-se inerte por prazo superior ao determinado no artigo supracitado. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Custas por acaso existentes, pela parte embargante. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Traslade cópia desta sentença aos autos da execução principal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito