Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: Espolio de Filomena Viana de Avelar Rocha
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0485615-48.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia]
Cuida-se de pedido de habilitação proposto pelo Espólio de Filomena de Avelar Rocha. Instado a se manifestar sobre o pedido, este juízo, por meio do despacho de ID nº 106662834, determinou a intimação do Estado do Ceará para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Contudo, o ente público manteve-se silente, conforme se extrai da certidão de ID nº 106994523. Pois bem. Consoante a dicção do art. 110 do CPC, a sucessão da parte, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, a saber: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (grifo nosso). Apesar da aparente liberdade na escolha de quem deve suceder o falecido, tem-se que a autora falecida deve ser sucedida, inicialmente, pelo seu espólio, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Com efeito, a habilitação consiste no procedimento especial incidente e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Por certo, o espólio possui capacidade para praticar atos jurídicos, bem como detém legitimidade processual, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo necessário, pois, a comprovação de abertura do respectivo inventário, assim como a indicação do respectivo inventariante e/ou administrador provisório. Sendo assim, entendo que a documentação juntada aos autos comprova a abertura do inventário da falecida e indica de seu representante legal, conforme exige o art. 75, inciso VII, e o art. 618, inciso I, ambos do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação do Espólio de Espólio de Filomena de Avelar Rocha, nos termos do art. 691 do CPC, e determino sucessivamente as seguintes providências: 1. Proceda-se à intimação dos exequentes e do Estado do Ceará para que tomem ciência desta decisão. 2. Tendo em vista a expedição do ofício requisitório, sequencial 18941, determino que se oficie o Setor de Precatórios do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da presente decisão para a adoção das medidas pertinentes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito