Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO MOTA DA SILVA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002144-79.2019.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação previdenciária de concessão de benefício por Incapacidade, ajuizada por Aparecido Mota da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado (Id 86097936). Contestação (Id 86097939). Juntada de laudo médico pericial (Id 86097866). Decisão anulando o laudo pericial, porquanto fora realizado pelo médico do autor (Id 86097885). Expedido ofício à justiça Federal para a realização da perícia, fora informada a ausência do autor ao ato (Id 126185708 - Pág.36). O autor foi intimado por meio do Advogado e nada manifestou (Id 127923515). Novamente intimado, desta feita pessoalmente, o requerente nada manifestou (Id 136116789). Intimado, o INSS se manifestou pelo julgamento do feito com a consequente improcedência do pedido (Id 138231190). É o breve relatório. Decido. É sabido que a prestação jurisdicional depende da provocação da parte, ou seja, este Juízo não pode dar prosseguimento ao feito sem que os atos necessários ao seu andamento sejam realizados pela parte interessada. Cabe à parte autora manifestar interesse no feito e requerer o que achar de direito. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Ressalto que não é o caso de julgamento do mérito da demanda, porquanto inexiste perícia médica judicial juntada aos autos, medida esta, imprescindível na averiguação da capacidade laborativa do requerente, e por consequência, da análise do mérito. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. […] 2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia. (TRF-4 - AC: 50846999820214047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) Ademais, verifico que é o caso de extinção do feito, tanto pelo abandono da causa pelo requerente, quanto pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do feito, ante a imprescindibilidade de realização de perícia judicial no caso. Nesse sentido, o art. 485, III e IV c/c §1º do CPC, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, impende reconhecer o manifesto desinteresse no prosseguimento da Ação, revelando verdadeiro abandono da causa, tendo em vista que é dever, também, da parte impulsionar o feito. Logo, a inércia da autor quanto às diligências que lhe incumbe, bem como, a ausência de perícia médica inviabiliza o prosseguimento, o que gera a extinção, sem resolução de mérito, do presente processo, nos moldes da norma contida do art. 485, III e IV do CPC. Diante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (prazo de 15 dias para o autor - DJEN e 30 dias para o demandado - Portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos efetuando as devidas baixas. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito