Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009557-25.2007.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COLEGIO SANTO INACIO SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do COLÉGIO SANTO INÁCIO objetivando a cobrança de valores a título de IPTU. No despacho de ID 51252143 este Juízo determinou a suspensão do feito em razão da ação anulatória de n. 0055692-66.2005.8.06.0001, na qual a parte Executada requereu o reconhecimento de imunidade tributária em seu favor. Analisando os autos do processo mencionado, nota-se a sentença de ID 105408240 na qual aquele Juízo decidiu da seguinte forma: Por tudo quanto exposto, e tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos reqüestados na exordial, declarando que o autor faz jus à imunidade tributária insculpida no art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/1988 c/c art. 9º, inciso IV, alínea c, do CTN, em face do preenchimento dos requisitos do art. 14, incisos I a III, do CTN, e conseqüente anulação de todos os lançamentos realizados pelo Município de Fortaleza, referentes aos imóveis de propriedade do requerente, situados nos seguintes endereços: 1) na Av. Desembargador Moreira, 2355 (inscrição 052751-3 e cartografia 1803202960000); 2) na Rua Padre Francisco Pitta, 1392 (inscrição 260193-1 e cartografia 5603703170000); e 3) na Rua Leonardo Mota, 2616 (inscrição 052502-2 e cartografia 1801903560000). Por conseguinte, ratifico, em todos os seus termos, a medida liminar concedida às fls. 236/237. Após, houve a interposição de apelação por parte do Município, que não foi provida, conforme ementa de ID 105408303 cuja ementa é a seguinte: Recursos Especiais e Extraordinários tiveram seu prosseguimento negado, conforme decisão de ID 105408365 daqueles autos. Houve o trânsito em julgado em 27 de julho de 2020, conforme ID 105408486. É o relato. Decido. A presente execução trata da execução de IPTU vinculado ao imóvel localizado na Avenida Desembargador Moreira, 2355 e os fatos expostos acima demonstram que a sentença proferida nos autos de n. 0055692-66.2005.8.06.0001 engloba referido imóvel, logo, a imunidade reconhecida na ação mencionada é aplicável ao crédito aqui em execução, retirando sua legitimidade. Reza o art. 924, III do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Preceitua o art. 156, X do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) X - a decisão judicial passada em julgado. Assim, considerando a extinção do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso III, e 925, caput, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, X, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o valor atribuído à causa, não havendo recurso voluntário, à Secretaria para que remeta os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência ao art. 496 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)