Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0264389-96.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS DI CRISTALLI LTDA
EMBARGADO: FIRMA SECURITIZADORA S/A APENSO: [0201949-69.2019.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CALÇADOS DI CRISTALLI LTDA e LEO FUHRMANN, qualificados nos autos, através de seu(s) advogado(s), ingressaram com a presente ação de embargos à execução em face de FIRMA SECURITIZADORA S/A, igualmente qualificada e também representada por seu(s) advogado(s), argumentando, em síntese, o seguinte: - a inépcia da inicial, em virtude de o embargado não ter instruído a execução com uma planilha de débitos indicando o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada até a data da propositura da ação. - rogaram pela aplicação das benesses do Código de Defesa do Consumidor; - por fim, requereram a procedência dos embargos, para que seja extinta a execução por ausência da planilha de débitos e com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Justiça gratuita deferida no ID 93448411. A embargada apresentou impugnação (ID 92518757), arguindo, em síntese, que a planilha de débitos acostada nos autos executivos cumpriu com os requisitos necessários; impugnou a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que não teriam comprovado satisfatoriamente a condição de hipossuficiência. Requereu, por fim, a improcedência dos embargos com a condenação do embargante nos ônus da sucumbência e o prosseguimento da ação de execução. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 93448423. O embargado pugnou pelo saneamento do feito e a delimitação da atividade probatória, contudo, na decisão de ID 93450430, este juízo entendeu que já constava nos autos prova suficiente para julgamento da demanda. Empós, por meio da petição de ID 93450434, a parte embargada informou que não mais possuía interesse em produção de outras provas. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 - FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0201949-69.2019.8.06.0001 ajuizada com base em instrumento particular de contrato de compromisso de cessão de Crédito, solidário e outras avenças (ID 93411512), datado de 05/09/2019, assinado digitalmente no ID 93411515. O embargado/exequente entende que os embargantes/executados são devedores na quantia atualizada de R$ 249.643,94 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) - planilha atualizada no ID 93411160 dos autos em apenso. A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) Inépcia da Exordial pela ausência de planilha de evolução da dívida; 2) Da manutenção da Justiça Gratuita; 3) Da não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 1. Inépcia da Exordial pela ausência de relatório de evolução da dívida. Os embargantes aduzem a inépcia da inicial, em virtude não constar planilha atualizada de débitos. Sem razão. Analisando os autos, notadamente no ID 93411518 - autos executivos, observo que o embargado apontou o valor devido, indicou o IGP-M como índice de atualização do débito, o período que o índice foi aplicado, a taxa de juros de 1% ao mês na forma simples e multa de 5%, conforme previsão legal. Dos parâmetros indicados, o exequente indicou como valor, à época, a quantia de R$ 152.739,56 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) - atualizado até 19/12/2019. Anoto que bastava para o ajuizamento da execução. Dito isso, rejeito a alegação de inépcia da exordial. 2. Da manutenção da Justiça Gratuita A parte embargada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita, deve-se, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de falta da hipossuficiência alegada. No caso em tela, verifico que a embargada requereu a revogação da gratuidade fundada argumentos genéricos e não trouxe, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira dos embargantes em arcar com as despesas processuais. Era imperioso que o embargado fizesse tal prova, o que não foi feito. Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita aos embargantes. 3. Da não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes pugnaram pela concessão das benesses do Código de Defesa do Consumidor. A teor do art. 2º, do CDC, é consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ou seja, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção. Extrai-se daí que a pessoa jurídica que exerce atividade econômica será consumidora sempre que o bem ou serviço for adquirido ou utilizado para destinação final e não como insumo da sua atividade. Pondera a Minª. NANCY ANDRIGHI sobre o tema: [..] Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento da necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta [...] (in STJ, RESP n. 733.560/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 11.4.06). Não se nega que a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, consoante a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, isto é, o que adquire produto ou serviço para uso próprio. Igualmente, não é equivocado dizer que, excepcionalmente, se possa mitigar essa regra, tendo o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento (consoante o critério finalista), em relação assemelhada possa ser merecedor da proteção consumerista. Porém, essa exceção (à mitigação da teoria finalista), consoante entendimento do Colendo STJ, não se aplica aos casos em que pessoa natural ou jurídica celebrara mútuo (ou outro pacto, para a equivalente finalidade), isto é, de fomentar as próprias atividades comerciais. No caso dos autos,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nota Promissória]
trata-se de um contrato celebrado entre empresas para fomentar a atividade empresária da embargante. Aqui, contudo, a parte embargante não demonstrou qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade, técnica, jurídica, fática ou informacional, que o deixaria em manifesta situação de desvantagem frente ao embargado, não sendo possível, de resto, que se presuma o que pretende seja suposto, já que inexiste mínimo indício probatório a respeito. Ademais, hipossuficiência não se presume, se comprova e, a atividade empresarial desenvolvida, por si, não foi capaz de provar desconhecimento hábil quanto às relações jurídicas que foram firmadas. Com base nessas considerações, rejeito o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno os embargantes nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)