Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006464-41.2023.8.06.0001.
Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): DELIZA DIAS GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. AUTORA REQUER O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE. DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Recorrente: Instituto Dr. José Frota - IJF
Recorrido: Ana Adelaide Americo Furtado Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. AUTORA REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE. DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator(Recurso Inominado Cível - 0141295-19.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/10/2020, data da publicação: 15/10/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDOR DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0160112-68.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 18/11/2019). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em casos análogos, reiteradamente posiciona-se no mesmo sentido do aqui exposto (de que anuênio não se confunde com progressão funcional), a exemplo das apelações nº 0177750-90.2013.8.06.0001 (1ª Câmara de Direito Público), 0136690-40.2013.8.06.0001 (2ª Câmara de Direito Público) e 0170784-14.2013.8.06.0001 (3ª Câmara de Direito Público). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a partir da análise dos documentos juntados aos autos do processo, inequívoco o dever do recorrente em pagar a diferença devida referente às gratificações de anuênio alusivas ao intervalo de junho de 2019 a dezembro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal. A propósito do pagamento retroativo, como determinou o juízo a quo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), quando do cálculo das diferenças devidas. Também ratifico os termos da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006464-41.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deliza Dias Girão, servidora pública municipal (Nutricionista), desde 08/03/1988, em desfavor do Instituto Dr José Frota - IJF, requerendo o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente ao período de junho de 2019 a dezembro de 2022. Em sede de contestação (ID 12172164), o requerido alega em preliminar, litispendência com os processos 0173258-84.2015.8.06.0001, 0151931-44.2019.8.06.0001 e 0204123-7.2020.8.06.000, sustentando idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos. Por fim, aduz a prescrição quinquenal do direito perseguido, pugnando pela improcedência da ação. Embora devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (ID 12681412). Parecer do Ministério Público (ID 12681415): pela prescindibilidade de sua atuação. Sobreveio sentença (ID 12681416), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, que pague as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, no período requerido, de JUNHO DE 2019 a DEZEMBRO DE 2022, bem como seus reflexos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Valores a serem calculados em cumprimento de sentença. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado (ID 12681422), no qual alega que a recorrida já ingressou com o processo n.º 0151931- 44.2019.8.06.0001, cujo objeto é o mesmo da presente ação, da qual a sentença determina que se efetuem o pagamento da parcela vencidas e vincendas, restando, pois, prejudicado o pagamento compreendido na presente ação, a saber, junho a dezembro de 2019. Preliminarmente, suscita, ainda, a existência de ação coletiva com trânsito em julgado, nº 0048819-16.2006.8.06.0001. Por isso, pediu a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, V do CPC. Alegou ainda a prescrição da pretensão autoral. No mérito, o recorrente defendeu a prescrição da ação e a impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fundamento (o anuênio ou adicional por tempo de serviço requerido e a vantagem pecuniária por tempo de serviço denominada progressão funcional), ante o inciso XIV do Art. 37 da CF/88, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões (certidão ID12681426). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. PRELIMINARES 1.1 LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA De pronto, não vislumbro a existência de prejudicialidade externa entre estes autos e os de nº 0048819-16.2006.8.06.0001. Conforme consulta processual, a ação suscitada pelo recorrente foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (SINDFORT) em desfavor do Município de Fortaleza. Assim, não se pode afirmar a identidade de partes nestes e naqueles autos, pois o recorrente, IJF, não demonstrou que a parte recorrida é filiada à entidade sindical da ação suscitada. Ademais, ainda que houvesse identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, inexistiria a prejudicialidade alegada entre a demanda coletiva e a ação individual, tendo em vista que ambas podem tramitar concomitantemente, conforme previsão dos artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a parte recorrida não optou pela suspensão da ação individual, de modo que não poderia reclamar os efeitos da coisa julgada em ação coletiva. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. ANUÊNIO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM FACE DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A DEMANDA INDIVIDUAL E A COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PLEITO DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO "ANUÊNIO" PARA EQUIPARÁ-LO AOS ANOS DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/90. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. NÃOPERCEPÇÃO DE OUTRA VANTAGEM BASEADA NO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO ENTRE A VANTAGEM "ANUÊNIO", PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E O "QUINQUÊNIO EM REGÊNCIA" DEFINIDO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. APLICABILIDADE DAS BENESSES PREVISTAS NOESTATUTO DOS SERVIDORES AOS PROFISSIONAIS DOMAGISTÉRIO. PAGAMENTO FEITO A MENOR. CORREÇÃO DOPERCENTUAL E DIFERENÇA DEVIDAS. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS. RECONHECIMENTODE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na sentença, o juízo de piso entendeu que o debate travado nestes autos estaria alcançado pela coisa julgada material, decorrente da decisão proferida nos autos do Processo nº 048819-16.2006.8.06.0001, manejado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que reconheceu o direito dos servidores municipais à percepção integral dos anuênios. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de uma ação coletiva, ainda que com objeto idêntico ao de uma ação individual, não gera impedimento legal para o prosseguimento desta, sob pena de malferimento ao direito de ação do autor, garantido constitucionalmente. Preliminar afastada. Sentença reformada. 2. Contudo, não se mostra necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para novo julgamento, devendo-se aplicar ao caso a teoria da causa madura, por força do que preconiza o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. 3. In casu, as autoras buscam a correção do valor percebido a título de "anuênio", com o fito de que o percentual aplicável corresponda aos anos de efetivo serviço prestado ao promovido, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.974/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). 4. É de se observar que o § 4º do art. 118 do Regime Jurídico Único dos Servidores de Fortaleza estabelece ressalva quanto à regra contida no caput, no sentido de que não perceberá os aludidos anuênios o servidor já contemplado por outra vantagem com base no tempo de serviço, exceto se tiver feito opção por uma delas. 5. No caso concreto, partindo das premissas que: a) as autoras não percebem nenhuma outra vantagem, cujo cálculo tome por base o tempo de serviço; b) não há comprovação de que tenha havido opção entre as gratificações "quinquênio em regência" ou "anuênio" e c) por força do caput do art. 98 do Estatuto do Magistério, as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais podem ser estendidas aos professores; conclui-se que, de fato, as demandantes fazem jus aos anuênios requestados, na forma preconizada no art. 118 da Lei Municipal nº 6.974/90. 6. Entretanto, forçoso reconhecer estarem prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da vertente ação, elucidando que a prescrição não alcança o cálculo dos anuênios incorporados. 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada." (Processo nº 0672841-79.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2020, Data de registro: 04/11/2020). No mesmo sentido, demonstro e colaciono precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA. SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO QUE ADMITE A COEXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA E INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º E 118º, DA LEI Nº. 6.794/90). PORCENTAGEM CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA INFERIOR AO LAPSO COMPROVADO. AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEMDE MESMA NATUREZA. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA TRANSFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM(ART. 85, § 4º, CPC/15). 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória com pedido condenatório e antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCA SELMA RODRIGUES LIMA julgou procedente o pleito autoral, consistente na correção da quantia percebida pela autora referente ao adicional por tempo de serviço denominada anuênio na forma prevista em lei, bem como a devolução dos valores devidos e não pagos, observada a prescrição quinquenal. 2. Por primeiro, afasto a preliminar arguida pelo Instituto Dr. José Frota de ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº 004881916-2006.8.06.0001 (2006.0016.9256-9), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública. Muito embora trate-se da mesma causa de pedir, não se pode olvidar que, tratando-se de ação coletiva e a outra ação individual, não há que falar em litispendência ou de coisa julgada. Isto porque os efeitos da decisão da ação coletiva apenas se estenderiam à autora da ação individual no caso desta ter optado, expressamente, pela suspensão da ação. Precedentes do STJ e deste TJCE. (...) (TJ/CE, Processo nº 0203021-04.2013.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485 REFORMADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. MÉRITO: SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Trata o caso de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual as autoras requerem a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 6.794/90. 2. O Juízo a quo, ao sentenciar o efeito, houve por bemdecidir pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a suposta prejudicialidade entre a presente ação e demanda coletiva transitada em julgado. 3. O sistema processual brasileiro (art. 104 do CDC) é expresso ao estabelecer que a coisa julgada coletiva não alcançará o autor da ação individual se esta não for suspensa dentro de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela. Prejudicialidade afastada. (...) Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para julgar procedente a ação, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC. (TJ/CE, Processo nº 0672565-48.2012.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 18/11/2019). Desse modo, vislumbra-se, in casu, que não se está diante de ações idênticas, pois nas ações coletivas se almeja a tutela de interesses metaindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), enquanto que nas demandas individuais se pretende defender interesses particularizados e específicos de determinada pessoa. Assim, tratando-se de partes diferentes, posto que na ação coletiva o autor é o Sindicato, enquanto que nesta a requerente é servidora municipal pretendendo a cobrança do adicional por tempo de serviço denominado anuênio, não se verifica a aventada prejudicial, sendo por isso, rejeitada. No mais, não merece prosperar a alegação de litispendência da presente ação com o processo n.º 0151931- 44.2019.8.06.0001, considerando que as ações se fundam em períodos distintos, aquele, de setembro de 2016 a maio de 2019, este, junho a dezembro de 2019. Desse modo, voto por AFASTAR a preliminar suscitada pelo recorrente. 1.2 PRESCRIÇÃO Alega o recorrente, ainda, a incidência da prescrição, aduzindo que a autora não faz jus às parcelas vencidas pela prescrição quinquenal, uma vez que pelo Decreto Federal nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originaram. Todavia, é cediço que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não sobre o próprio fundo de direito. Essa é a dicção da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Desse modo, embora prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação, a parte autora possui direito à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado. Acerca da matéria, jurisprudência do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL N. 6.371/1993. SÚMULA 7 DOSTJ E SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de incidir no caso a prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ, e não a prescrição de fundo de direito, ante a inexistência de negativa da administração. 2. O entendimento adotado na decisão atacada está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ. 3. Em relação especificamente à Gratificação Especial prevista na Lei Estadual n. 6.371/1993, a jurisprudência desta Corte é iterativa emreconhecer tratar-se de hipótese de prescrição parcial, e não de fundo de direito. Precedentes. 4. No tocante à suposta inadmissibilidade do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, verifica-se a ocorrência de indevida inovação recursal da agravante, que deveria ter tratado do tema oportunamente. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1363824/RN, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019): E, ainda, julgado dessa Egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 584/2003. COMPROVADO TEMPODE SERVIÇO. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NOCARGO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃOCABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária proposta pela apelante condenando a edilidade no pagamento dos valores indevidamente retidos pelo réu e anteriores à implantação administrativa do adicional (2015), respeitada a prescrição quinquenal. Na ocasião, restou indeferido o pedido referente aos anuênios devidos desde o ingresso da autora no cargo respectivo. Ainda, foramfixados honorários sucumbenciais devidos pela edilidade em 10% do valor da condenação. Em suas razões, alega a recorrente, emresumo, ter direito à implantação do adicional por tempo de serviço em valor correspondente ao número de anos efetivamente laborados no cargo desde o seu ingresso, em 18/12/1997, bem como pugna pela reforma do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo que a fixação da condenação se dê por meio do critério da equidade. O direito pleiteado pela autora encontra fundamento na disposição constante na a Lei Municipal nº. 584/2003 (RJU Meruoca). Comprovado nos autos que a autora ingressou por meio de concurso público no cargo de merendeira em janeiro de 2006, inexistindo qualquer informação da edilidade que afaste o direito da autora de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. A prescrição quinquenal não atinge o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito de a autora pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade. A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais somente tem lugar de forma subsidiária, quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o que não é o caso dos autos. Assim, não merece provimento o apelo nessa parte. Em sede de reexame, contudo,
cuida-se de sentença condenatória ilíquida, fazendo-se necessária a reforma do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença de piso apenas para acrescentar à condenação da edilidade-ré a determinação para que implante no contracheque da autora o adicional de tempo de serviço no percentual correspondente ao número de anos de efetivo exercício do cargo público de professora pela autora, bem como para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0002595- 90.2016.8.06.0123, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 02/07/2019). Com efeito, a condenação do ente público promovido ao pagamento do adicional por tempo de serviço em questão deve considerar as parcelas referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que fora corretamente consignado pelo Juízo de origem, que apenas a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não do próprio fundo de direito. Assim, rejeito a preliminar ora aduzida. 2. MÉRITO RECURSAL Pelos documentos colacionados aos autos, em especial ao ID 12681398, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar, efetivamente, seu tempo de serviço público, nos termos do Art. 373, I do CPC. Nas fichas financeiras, consta como data de admissão da parte autora o dia 08/03/1988, não tendo a parte recorrente apresentado contraprova, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Empós, compreendo que é possível diferenciar anuênio e progressão funcional, sendo que o primeiro se trata de um benefício concedido ao servidor, de acordo com o tempo de serviço prestado, enquanto que a progressão funcional se trata da passagem do servidor para padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe funcional (movimentação interna da carreira), garantindo-lhe a percepção de nova remuneração. Ademais, esta Turma Recursal Fazendária já possui entendimento firmado de que, presentes os requisitos legais, é cabível a percepção simultânea de progressão horizontal (progressão por tempo de serviço) e de adicional por tempo de serviço (anuênio): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. NÃOCOMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA RECORRIDA AO SINDFORT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDOAUTORAL. REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. PRECEDENTES DO TJ/CE. DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0171767-37.2018.8.06.0001; 3ª Turma Recursal; Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 21/06/2019). Processo: 0141295-19.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023