Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS DE OLIVEIRA
Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência aforada pelo requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito A012245535;A012245533;A012245534; A020203047 lavrados em face do veiculo de sua propriedade - FIAT SIENA ELX, cor AZUL, ano/modelo 1999/2000, de placas HVX 5846, conforme documentação anexa à inicial Em breve síntese o requerente aduz que deixou o veículo na oficina e que sem a sua autorização o prestador de serviço de pintura naquela empresa, Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, saiu com o veículo do requerente, vindo a colidir com outros dois automóveis. Além, da avaria no veículo, ainda, foi lavrados os Autos de Infração de Trânsito A012245535;A012245533;A012245534; A020203047 por atos cometidos pelo condutor. Acerca dos danos materiais foi ajuizada uma ação de reparação o nº 0048513-29.2015.8.06.0002 que findou-se com um acordo firmado com o proprietário da oficina. (ID 45767953/ 45767954/45767955). Citada a Autarquia Municipal de Trânsito-AMC (ID 45767861), contestou o feito alegando que as multas lavradas não padecem de vícios. O Ministério Público opinou pela desnecessidade da sua intervenção no feito (ID 45767928). Tendo em vista que a demanda não versar acerca da legalidades dos AIT's, foi determinada a intimação do requerente para incluir o Sr Francisco Rodrigues de Sousa no polo passivo (ID 45767929). Como o requerido não foi encontrado, foi requerida a citação por edital (ID 45766507).Consequentemente, houve o declínio de competência (ID 45766508). Sendo os autos redistribuídos, ocorreu a citação por edital (ID 45767874/45767927) e a nomeação da Defensoria como curadora especial (ID 45767870). Com a suscitação de conflito de competência (ID 45767858) foi fixada a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública (ID 45767851/45767852/45767853/45767854/45767855/45767856). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. Insurge-se o requerente com relação à aplicação das multas de trânsito e de seus efeitos lavrados contra si, ao argumento de que as infrações foram cometidas pelo Sr. Francisco Rodrigues de Sousa. É imperioso observar que a parte requerente se limitou acostar o boletim de ocorrência (Id 45767952), sendo certo que apenas a prova unilateral não constitui o seu direito, ônus que a ele incumbe, como expressamente disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, logo,se faz necessário outras provas para corroborar o contexto fático. Ratificam tudo quanto exposto os arestos abaixo transcritos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Multa de trânsito. Pedido de cancelamento liminar, inaudita altera parte, de auto de infração. Suposta clonagem de placas. Boletim de ocorrência. Prova unilateral. Ausência de comprovação inequívoca. Presunção de legitimidade do ato. Falta de fumus boni iuris. Necessidade de contraditório. Manutenção da decisão. Agravo não provido. (TJSP; AI 2190950-39.2017.8.26.0000; Ac. 10911504; Mauá; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 23/10/2017; rep. DJESP 14/11/2017; Pág. 2740) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMC. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PLACAS DE VEÍCULO FURTADAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. PROVA UNILATERAL CORROBORADA POR RELATÓRIO DE RASTREAMENTO VEICULAR. FRAUDE COMPROVADA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS RECHAÇADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EQUIPAMENTOS FISCALIZADORES NÃO METROLÓGICOS. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 165/04, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 174/05, AMBAS DO CONTRAN, E PELA PORTARIA Nº 372/05 DO INMETRO. VALIDADE DE 60 (SESSENTA) MESES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 11 de abril de 2018. ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0141715-63.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 11/04/2018, data da publicação: 11/04/2018) Nesse tema, vale transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, processualista de nomeada, que assim disserta: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (Novo Código de Processo Civil Comentador artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 656/657) Relembre-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade relativa, passível de desconstituição pela via judicial, contudo, a prova documental trazida aos autos não logrou desconsiderar referida presunção. É o escólio de Hely Lopes Meireles no sentido de que: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 38ª edição, pp. 166/167). Destaca-se que os autos dos processo n ° 0048513-29.2015.8.06.0002 não constam provas capaz de comprovar que o Sr. Francisco Rodrigues de Sousa é o condutor infrator dos autos de infração questionados. Então, as infrações cometidas acerca das formalidades exigidas para o trânsito do veículo (A012245535;A020203047) e da habilitação legal de seus condutores (A012245533;A012245534) são de responsabilidade do proprietário, nos moldes do art. 257 do CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0184218-65.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se, registre-se, intimem-se. Certificado o trânsito, autos ao arquivo, definitivamente. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.