Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200202-35.2023.8.06.0069 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua aposentadoria, derivados de contrato de seguro (Bradesco Vida e Previdência) que não realizou. Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais. O autor juntou documentos e extratos bancários. Em contestação, o Banco Promovido afirma que a contratação é válida, pois feita pela própria parte autora, não existindo dano material ou moral. Intimada para replicar, a parte autora manifestou-se em Id 110529594. Em Id 110529595, consta documentação apresentada pelo promovido. Intimado, o autor manifestou-se, em Id 110529604, informando que o promovido não apresentou contrato de seguro e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora celebrou contrato para aquisição de seguro, uma vez que o promovido logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental, a validade da contratação. O banco réu juntou cópias do contrato firmado com a parte autora, ocasião em que ficou evidente que houve a aquisição do produto bancário. Do referido contrato, verifica-se no item 3 que a autora adquiriu seguro de proteção financeira junto ao Bradesco Vida e Previdência. Ante ao exposto, o banco foi bem-sucedido em comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos. E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do banco reclamado. Por oportuno, é importante destacar que o autor, mesmo intimado, nada manifestou quanto a documentação apresentada pelo promovido. Dessa forma, diante de toda a documentação juntada pela instituição financeira ré e dos extratos apresentados pela autora, vê-se que a contratação litigada é lícita, sendo que os descontos no benefício previdenciário da requerente foram legais, exercendo regularmente seu direito. 3. Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, em 10% do valor da causa. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das custas, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreau/CE, 16 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito