Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Irene Alves Rodrigues interpôs a presente Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência contra Mãe Rainha Urbanismo LTDA., devidamente qualificados. A autora narra que firmou um contrato particular de promessa de reserva e compra e venda com a ré em 21/01/2017. Conforme estipulado em contrato, a requerente comprometeu-se em efetuar o pagamento de R$ 46.360,80 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta reais e oitenta centavos) pelo lote em questão, dividido em R$ 1.000,00 (hum mil reais) de entrada e o restante em 120 parcelas de R$ 386,34 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Acontece que a autora, após sete anos pagando as parcelas, atualmente encontra-se desempregada, sem condições de arcar com o pagamento do contrato. Tentou resolver a rescisão do contrato administrativamente, porém a ré a incumbiu de taxa de fruição e multa contratual, consumindo quase todo o valor pago. Requer a tutela de urgência para declarar a rescisão imediata do contrato objeto da lide, bem como declarar extinta a exigibilidade do pagamento de quaisquer parcelas contratuais e a restituição dos valores pagos. É o relatório. DECIDO: Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª edição, 2015, p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la" Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. No caso em liça, vê-se que a autora pretende declarar a rescisão contratual e receber os valores pagos. Frise-se que todos os contratos se apoiam basicamente em dois princípios a autonomia da vontade e a força obrigatória. Aquele se consubstancia na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, ou não fazê-lo, isto é, abster-se de contratar. O segundo preconiza que o contrato faz lei entre as partes, sintetizado no milenar brocardo do pacta sunt servanda. É cediço que, com base na boa-fé objetiva, todas as partes envolvidas em uma relação contratual devem se pautar em comportamentos leais, transparentes, a fim de que sejam asseguradas as expectativas oriundas da relação. Desta forma, tratando-se de cognição sumária, própria deste momento processual, e, considerando que a rescisão contratual depende de apurada análise judicial que será oportunamente realizada nos autos da ação de rescisão, não é possível se verificar, pelo menos por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca. Desta forma, considerando a necessidade de outros elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e, tendo em vista que se mostra, in casu, prematura a concessão da medida antecipatória nesta fase processual, inviável o deferimento do pleito. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários. Maracanau/CE, 09 de outubro de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito