Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA DA COSTA PIRES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050116-66.2020.8.06.0066
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, intentada por NEUSA DA COSTA PIRES, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora aduz, em resumo, que foi surpreendido (a) descontos em seu aposento provenientes de uma contratação de empréstimo, sob o número 583106914, no valor de R$ 2.693,88 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 72 prestações, com descontos mensais de R$ 73,76 (setenta e três reais e setenta e seis centavos), negando que tenha anuído com qualquer contratação. Junto a Inicial de ID 100601003, juntou-se os documentos diversos. Decisão inicial de ID 100599311, recebeu a inicial e determinou a citação da empresa ré a fim de compor a lide, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, tida como hipossuficiente.Indefere ainda a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresenta CONTESTAÇÃO em ID 100599313, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação por entender que a contratação foi lícita. Juntou-se ainda os documentos de praxe, dentre eles o instrumento contratual (ID 100599316), e comprovante de transferência (TED) ID 100599318, 100599319. Intimada a parte autora para querendo se manifestar, ficou a mesma inerte, decorrendo o prazo em seu desfavor (vide ID 100600975). Ordem de suspensão processual em face do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDC n° 0630366-67.2019.8.06.0000) ID 100600978, sendo levantada em ID 100600997. A parte autora peticiona em ID 100600981 pugnando pela desistência da ação, e em resposta a parte requerida se posiciona contrário 100600986. Intimadas a fim de especificarem as provas que ainda pretendem produzir, apenas a requerida se manifestou, pugnando por diligência (ID 100601001), nas quais foi indeferido por este juízo (ID 112531616). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos. Precedentes. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Pugnou o Requerido pela ausência de juntada de extrato bancário contendo a conta legítima. Afasto. Ocorre que análise das provas colhidas e produzidas ao longo do feito remete ao próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não há pertinência de tal valoração em sede de preliminar. MÉRITO Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsto no seu art. 17. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. O cerne da questão orbita quanto a existência ou não de relação jurídica entre as partes. Ocorre que das provas e dos fatos trazido à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorias. A parte autora alega que não fez qualquer contratação junto ao requerido, ou dela tomado qualquer proveito, contudo em ID 100599316 consta avença celebrada entre as partes, com imposição da digital da autora, e documentos, estando dentre as testemunhas da avença, a filha desta, a Sra. Simone da Costa Pires (ID 100599317 - Pág. 2). Ademais, a requerida comprovou que o valor solicitado foi transferido para conta da autora. No contrato mencionado consta a digital da autora e assinatura de testemunhas, sem que a mesma impugnasse qualquer dos documentos apresentados: Nessa quadra, demonstrado não haver vício de consentimento, posto que a parte autora realizou a contratação de forma livre e consciente, bem como por se tratar de pessoa que goza de capacidade civil plena, não havendo demonstrado que houve defeitos no referido negócio jurídico, conforme jurisprudência do TJCE: Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2. Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i. Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i. Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i. Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Desta feita, verifica-se que a parte demandante é aquele que realizou o contrato questionado. Saliento ainda que inexistiu qualquer impugnação ao documento acostado nos autos. Logo, vê-se que o demandado conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, como preceitua o art. 373, II do CPC. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, conforme julgado: Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, 10 de janeiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA DA COSTA PIRES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050116-66.2020.8.06.0066
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, intentada por NEUSA DA COSTA PIRES, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora aduz, em resumo, que foi surpreendido (a) descontos em seu aposento provenientes de uma contratação de empréstimo, sob o número 583106914, no valor de R$ 2.693,88 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 72 prestações, com descontos mensais de R$ 73,76 (setenta e três reais e setenta e seis centavos), negando que tenha anuído com qualquer contratação. Junto a Inicial de ID 100601003, juntou-se os documentos diversos. Decisão inicial de ID 100599311, recebeu a inicial e determinou a citação da empresa ré a fim de compor a lide, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, tida como hipossuficiente.Indefere ainda a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresenta CONTESTAÇÃO em ID 100599313, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação por entender que a contratação foi lícita. Juntou-se ainda os documentos de praxe, dentre eles o instrumento contratual (ID 100599316), e comprovante de transferência (TED) ID 100599318, 100599319. Intimada a parte autora para querendo se manifestar, ficou a mesma inerte, decorrendo o prazo em seu desfavor (vide ID 100600975). Ordem de suspensão processual em face do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDC n° 0630366-67.2019.8.06.0000) ID 100600978, sendo levantada em ID 100600997. A parte autora peticiona em ID 100600981 pugnando pela desistência da ação, e em resposta a parte requerida se posiciona contrário 100600986. Intimadas a fim de especificarem as provas que ainda pretendem produzir, apenas a requerida se manifestou, pugnando por diligência (ID 100601001), nas quais foi indeferido por este juízo (ID 112531616). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos. Precedentes. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Pugnou o Requerido pela ausência de juntada de extrato bancário contendo a conta legítima. Afasto. Ocorre que análise das provas colhidas e produzidas ao longo do feito remete ao próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não há pertinência de tal valoração em sede de preliminar. MÉRITO Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsto no seu art. 17. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. O cerne da questão orbita quanto a existência ou não de relação jurídica entre as partes. Ocorre que das provas e dos fatos trazido à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorias. A parte autora alega que não fez qualquer contratação junto ao requerido, ou dela tomado qualquer proveito, contudo em ID 100599316 consta avença celebrada entre as partes, com imposição da digital da autora, e documentos, estando dentre as testemunhas da avença, a filha desta, a Sra. Simone da Costa Pires (ID 100599317 - Pág. 2). Ademais, a requerida comprovou que o valor solicitado foi transferido para conta da autora. No contrato mencionado consta a digital da autora e assinatura de testemunhas, sem que a mesma impugnasse qualquer dos documentos apresentados: Nessa quadra, demonstrado não haver vício de consentimento, posto que a parte autora realizou a contratação de forma livre e consciente, bem como por se tratar de pessoa que goza de capacidade civil plena, não havendo demonstrado que houve defeitos no referido negócio jurídico, conforme jurisprudência do TJCE: Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2. Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i. Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i. Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i. Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Desta feita, verifica-se que a parte demandante é aquele que realizou o contrato questionado. Saliento ainda que inexistiu qualquer impugnação ao documento acostado nos autos. Logo, vê-se que o demandado conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, como preceitua o art. 373, II do CPC. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, conforme julgado: Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, 10 de janeiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular