Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050032-29.2021.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-APOLO PASSIVO:JOSE BATISTA DE LIMA e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de ITAFORT Formação de Vigilantes LTDA e José Batista de Lima, todos devidamente qualificados, objetivando o adimplemento de quantia devida. Na petição inicial, em suma, a requerente afirmou ter concedido crédito à demandada no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), cujo pagamento restou fixado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.751,64 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Entretanto, decorrido o prazo fixado, a requerida restou inadimplente. Devidamente citados (ids. 97003778 e 97003781), os executados deixaram transcorrer o prazo legal se apresentar manifestação. Após ser determinada perícia para avaliação de imóvel indicado pelo exequente, as partes celebraram acordo para o adimplemento do valor devido (id. 109514978). É o relatório. Decido. II - Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 109514979, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, "b" do CPC. O pedido foi apresentado pela instituição financeira e é acompanhado das assinaturas do executado e duas testemunhas. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III - Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Revogo a determinação para realização de perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito