Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONALICE ALVES CAVALCANTE
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0007821-37.2012.8.06.0052
Trata-se de ação ordinária de concessão de amparo social - LOAS com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MONALICE ALVES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados. Veio aos autos, através do ofício de id 86963745, a informação de falecimento da autora em 10/06/2022. Realizada a intimação dos advogados constituídos da autora, estes requereram prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização da guarda dos menores e, consequentemente, a sua habilitação no polo ativo (id 86963754). Deferi a suspensão em atenção ao art. 313, incisos I e V, alínea 'a' do CPC no prazo requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id 86963756). Certidão de decurso de prazo sem que nada tenha sido apresentado (id 86963756). Decido. É cediço que o falecimento de qualquer um das partes durante o curso do processo resulta na suspensão automática deste até a regular habilitação dos herdeiros, e no caso do autor em sendo transmissível o direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No caso dos autos, verifico que a autora faleceu durante o trâmite processual e seus advogados, ao serem intimados, solicitaram prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o polo ativo. No entanto, não houve manifestação posterior por parte deles, conforme certidão de decurso de prazo (id 86963756). Assim, é cabível reconhecer a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará que entendeu nessa mesma linha de raciocínio, inclusive em data recente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, MESMO APÓS DESPACHO PARA DILATAR O PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO RECONHECIDA. ARTS, 313, § 2º C/C ART 485 CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Ao analisar os autos, verifica-se que o autor faleceu durante o trâmite processual. Seus advogados, ao serem intimados, solicitaram uma prorrogação de prazo para localizar os herdeiros (fl. 178). O d. Relator concedeu um prazo de 10 (dez) dias (fl. 183), e os advogados foram devidamente intimados sobre a decisão. No entanto, não houve qualquer manifestação posterior por parte deles, conforme Certidão de decurso de prazo (fl. 186). 2 - Dessa forma, apesar de a intimação dos advogados da parte interessada ter sido efetivamente realizada, eles não cumpriram a determinação de localizar e habilitar os sucessores nos autos, mantendo o polo ativo da presente demanda em situação irregular. 3 - Portanto, é pertinente reconhecer a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à sua extinção, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC. 4 ¿ Ação extinta sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir a ação sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00550089720128060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 1. Intimem-se as partes, por seu advogado/procurador, eletronicamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito