Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LINO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0011411-46.2017.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade ajuizado por José Lino da Silva em face do INSS. Recebida a inicial ao ID. 84949955, fora deferida a justiça gratuita. Citado, a parte requerida apresentou contestação aos IDs. 84949959/ 84949962. Intimada a parte autora para apresentar réplica, esta foi apresentada aos IDs. 84949971/ 84949978. Proferida decisão designando perícia aos IDs. 84949982/ 84949983. Manifestação do causídico da parte demandante informando que a parte autora não foi localizada para ser intimada da data da realização da perícia médica, de modo que requereu a dilação do prazo para diligenciar a juntada do endereço da parte autora e, também, a designação de nova data de realização de perícia médica (ID. 84949845). Despacho deferindo o requerimento do causídico de dilação de prazo (ID. 84949848), tendo, porém, transcorrido o prazo in albis (ID. 88669853). Despacho determinando a intimação pessoal do autor no endereço indicado na petição inicial (ID. 88908408). Intimação pessoal da parte autora realizada ao ID. 104073270, porém, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID. 105795563. Despacho determinando a intimação do Ente Previdenciário para se manifestar acerca do abandono da causa pela parte autora (ID. 105835134), não tendo nada sido apresentado e requerido, conforme certidão de ID. 112465397. É o breve relatório. DECIDO. Levando em consideração que as intimações foram válidas, de acordo com o artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que a parte autora se mantém inerte, mesmo devidamente instada por meio de seu advogado constituído e, também, pessoalmente, conforme certidões colacionadas aos autos. Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte do autor, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestações das partes, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários, cumpra-se com urgência (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito