Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JESSICA MATIAS ROCHA
EXECUTADO: CICERO ROMARIO GONCALVES QUEIROZ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200632-04.2024.8.06.0052
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JESSICA MATIAS ROCHA em face de CICERO ROMÁRIO GONÇALVES, já qualificados. Anexos à inicial, a parte exequente apresentou termo de transação extrajudicial referendado pelos advogados (id 104412729) e cheque (id 104412730). Autos recebidos, verifiquei que o título executivo extrajudicial (cheque) não cumpre com a exigência do art. 803, inciso I, do CPC, nessa toada, determinei a intimação da exequente para esclarecimentos (id 104412569). A exequente, por sua vez, justificou que o título extrajudicial se refere ao documento particular assinado pelas partes e duas testemunhas, nos termos do art. 784 do CPC (id 104412571). Em nova análise, constatei que o documento de que se refere a exequente diz respeito ao instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores, conforme o disposto no art. 784, inciso IV, do CPC, ocorre que o mesmo não acompanha a devida representação dos advogados. Nesse sentido, determinei a intimação da exequente para regularizar o feito, sob pena de indeferimento da inicial (id 104412572). Diligência parcialmente cumprida pela exequente, porquanto não localizada a procuração referente a parte executada e seu advogado (id 104976229). Decido. Ao tratar da exigibilidade da obrigação o Código de Processo Civil apresenta claramente os requisitos da admissibilidade da ação de execução, sendo eles, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação fundada em título executivo (art. 786 do CPC) Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC) Muito embora a exequente tenha demonstrado a existência do título executivo extrajudicial através da apresentação de acordo firmado entre as partes e referendado por seus advogados, não obteve êxito em comprovar a exigibilidade da obrigação executada, tendo em vista a ausência de representação da parte através de instrumento procuratório com poderes especiais para a validade do ato. "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;" Além disso, também não é o caso do inciso III, do art. 784 do CPC, pois o documento de id 104412729 não preenche o requisito da assinatura de duas testemunhas, embora a exequente tenha, inicialmente, defendido sua adequação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução por indeferimento da inicial, haja vista a falta de exigibilidade do título. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, tendo em vista que o executado sequer foi citado. 1. Intime a exequente, por seu advogado constituído, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito