Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. CLEIDIMAR FIRMINO BEZERRA -ME, por sua representante legal CLEIDIMAR FIRMINO BEZERRA opôs Embargos à Execução nº 0200783-09.2023.8.06.0115 que lhe promove o exequente/embargado BANCO SICREDI CEARÁ-COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ. Narra a inicial que, no ano de 2023, a embargante enfrentou problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional, passando a realizar acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação para melhora de seu quadro clínico, o que a impossibilitou de gerir sua atividade comercial e, consequentemente, acarretou dificuldade financeira para arcar com as parcelas mensais do negócio jurídico contratado. Ao final, requer a parte autora que seja reconhecida a excessiva onerosidade da obrigação de pagar quantia certa em decorrência de fato superveniente, determinando, assim, a revisão da cláusula contratual referente aos valores das parcelas a serem pagas pelo embargante. A inicial veio acompanhada de documentos. No despacho de ID 100000934 foram recebidos os embargos, deferida a gratuidade da justiça, determinado o apensamento dos autos ao processo principal e determinada a intimação do embargado. Intimada (ID 100000935), a parte embargada não apresentou impugnação (ID 106099589). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 111691154). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, que permite o julgamento antecipado da lide, independentemente de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, e art. 920, II, primeira parte, ambos do CPC. II. b) Mérito. No mérito, os embargos são improcedentes. É cediço que, tratando-se de embargos à execução, incumbe ao executado, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente. Na espécie, embora a Embargante tenha alegado dificuldade financeira para arcar com a dívida executada em razão de problemas de saúde, tal argumento não é suficiente para tornar onerosa a obrigação inicial e livremente pactuada entre as partes, tampouco para desincumbir o devedor de adimplir os débitos por ele contraídos. Registra-se ainda que não há nos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de a Embargante/Executada arcar com as prestações da avença pactuada, mas apenas atestado médico comprovando ser possuidora de transtorno depressivo recorrente. É bem verdade que, segundo o art. 6º, V, da Lei nº. 8.078/90, é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". É dizer: em se constatando alguma abusividade no momento da contratação, tem o consumidor direito à modificação das cláusulas contratuais e, em sobrevindo algum acontecimento capaz de tornar a prestação excessivamente dispendiosa, nasce a pretensão à revisão da avença, aplicando-se a teoria da quebra objetiva do negócio jurídico. No caso, se a Embargante, quando da assinatura do título executivo, tivesse realmente considerado abusivos os encargos impugnados não teria anuído ao título. Ressalto: o título de crédito juntado ao processo de execução em apenso, devidamente assinado pela Embargante, discrimina o percentual de juros, o valor, encargos do inadimplemento, demonstrando que a promovente estava ciente de todas as condições contratuais e mesmo assim concordou. E não foi comprovado no processo evento superveniente à contratação indicativo de onerosidade excessiva e, portanto, autorizador de revisão das cláusulas pactuadas. Vale salientar que, consoante o atestado médico anexado no ID 100000940, a Embargante iniciou acompanhamento médico desde 2013, muito antes da celebração do título executivo, que ocorreu, segundo a própria narrativa autoral, em 01 de setembro de 2021. Logo, não procede a tese de ocorrência de fato superveniente à formação do título executivo. Nesse contexto, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e de Goiás, respectivamente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais provas são necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária qualquer outra prova para o deslinde do feito. No mérito, a simples alegação, sequer comprovada, de problemas de saúde e de ordem financeira, não autorizam a inadimplência, sendo correta a sentença que rejeitou os embargos à execução. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10040368320228260071 SP 1004036-83.2022.8.26.0071, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 07/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. CRISE FINANCEIRA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Quando há nos autos elementos que possam informar o Juízo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, o encerramento da instrução não importa em cerceamento de defesa - Deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica que não comprova a necessidade declarada, pois a ela não se aplica a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil - Pela teoria da aparência, não há necessidade de que os comprovantes de entrega das mercadorias sejam assinados pelos representantes - Crise financeira não configura motivo de força capaz de afastar a mora do devedor - Tratando-se de dívida positiva e líquida, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. (TJ-MG - AC: 10000204953186001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 197 DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A simples alegação de dificuldades financeiras da empresa executada, sem o apontamento de qualquer vício que possa macular o título executivo ou o processo de execução em si, além de se tratar de matéria não elencada no rol do artigo 917 do NCPC, não é capaz de afetar o normal prosseguimento da execução, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Honorários recursais majorados em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52951903820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Goiânia - 30ª Vara Cível, Data de Publicação: (30/06/2021)). Grifei. Portanto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III - Dispositivo. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade do crédito suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de impugnação. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais nº 0200783-09.2023.8.06.0115, em apenso. Prossiga-se na execução. Cumprido todos os expedientes, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito