Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0547496-26.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Abrahao Otoch e Cia LtdaPOLO PASSIVO: PERLA DE OLIVEIRA CARLOS SENTENÇA
Vistos, etc. O exame do caderno processual evidencia que a execução de que trata foi aforada ainda no ano de 2001, há exatos 23 (vinte e três) anos, em decorrência da emissão de cheques os quais não foram compensados. Sabe-se que, nas ações de execução amparadas em cheque - caso destes autos - o prazo da prescrição intercorrente é de seis (6) meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7357/85). Intimada a parte autor da decisão de ID, esta nada requereu ou apresentou. Sobre o assunto é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.", sendo certo que "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.1. Pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses a contar do fim do prazo para apresentação, e este o mesmo prazo relativo a prescrição intercorrente. 3. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 4. Na hipótese, processo de execução suspenso em 21.01.2021; termo final da suspensão, 21.01.2022, e este o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 6 meses (cheque) relativo à pretensão executória; termo final o dia 21.07.2022. Escorreita a sentença pela qual reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Frente à nova redação do artigo 921, § 5º, CPC, a exegese que pode ser extraída é de que extinção de processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes" (TJDFT, Acórdão nº 0036340.67.2011.8.07.0007). 6. Recurso conhecido e não provido" (TJDF, Apelação nº 0029041-81.2016.8.07.0001, DJe de 17.10.23). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se houve, ou não, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. 2. Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução prevista, nos termos do que preveem as regras previstas no art. 921, §1º e no art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cheque, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 6 (seis) meses, nos termos da regra prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 4. Do mês de setembro de 2018 ao mês de agosto de 2021 a credora não demonstrou qualquer esforço na persecução patrimonial, tendo se mantido inerte. 5. A verificação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente declarada pelo Juízo singular. 6. Recurso conhecido e desprovido" (TJDF, Apelação nº 0029799-31.2014.8.07.0001, DJe de 10.10.23). Assim sendo, induvidosamente operou-se na espécie a prescrição intercorrente, em razão do que extingo o presente processo, o que faço com esteio no disposto no art. 924, V, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais porque, em situação como a dos autos, a jurisprudência pretoriana entende descabida essa condenação. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação Cível conhecida e provida" (TJPR, Apelação nº 0000168-08.1998.8.16.0048, DJe de 18.09.23). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS MESES). ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 C/C ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes. Apelação Cível provida em parte" (TJPR, Apelação nº 0000846-32.2011.8.16.0124, DJe de 29.07.23). Uma vez transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito