Execução de Título Extrajudicial 0481170-35.2010.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Nota de Crédito Comercial
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
18/11/2010
Valor da Causa
R$ 53.151,50
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 30/04/2026. Documento: 201072300
30/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026 Documento: 201072300
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201072300
28/04/2026, 14:30
Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2026, 17:44
Conclusos para despacho
25/11/2025, 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/11/2025, 11:25
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 167510551
04/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 167510551
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167510551
31/10/2025, 16:06
Juntada de ato ordinatório
04/08/2025, 14:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
28/07/2025, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2025, 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/07/2025, 18:59
Decorrido prazo de ANA PAULA MAZIERO em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:47
Ver todas as movimentações (266)
Todas as movimentações
(266)
Publicado Intimação em 30/04/2026. Documento: 201072300
30/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026 Documento: 201072300
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201072300
28/04/2026, 14:30
Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2026, 17:44
Conclusos para despacho
25/11/2025, 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/11/2025, 11:25
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 167510551
04/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 167510551
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167510551
31/10/2025, 16:06
Juntada de ato ordinatório
04/08/2025, 14:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
28/07/2025, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2025, 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/07/2025, 18:59
Decorrido prazo de ANA PAULA MAZIERO em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2025, 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2025, 14:55
Conclusos para despacho
07/05/2025, 08:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152032588
06/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152032588
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152032588
02/05/2025, 09:19
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 16:35
Conclusos para despacho
31/03/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
26/03/2025, 15:30
Juntada de certidão
20/03/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 17:05
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132624739
05/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132624739
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132624739
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0481170-35.2010.8.06.0001. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA ROSIRENE DE OLIVEIRA GORGEN, ALEXANDRE DANIEL SEEFELD, INJETEX INDUSTRIA E RECICLAGEM DE COMPONENTES PARA SOLADOS E CALCADOS LTDA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em que a parte exequente requer pesquisa através dos sistemas Infojud, Sniper, Srei e Cnib. I - INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva. II. Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado. Precedentes. 2. Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018. Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. II - SNIPER Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. III - A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB e SREI De acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante ao pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provimento CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade, nos termos da legislação, tudo de acordo com o Provimento nº 06/2019/CGJCE. Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/) A central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Isto posto, indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI e CNIB, bem como SNIPER e INFOJUD, pelos motivos acima expostos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132624739
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0481170-35.2010.8.06.0001. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA ROSIRENE DE OLIVEIRA GORGEN, ALEXANDRE DANIEL SEEFELD, INJETEX INDUSTRIA E RECICLAGEM DE COMPONENTES PARA SOLADOS E CALCADOS LTDA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em que a parte exequente requer pesquisa através dos sistemas Infojud, Sniper, Srei e Cnib. I - INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva. II. Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado. Precedentes. 2. Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018. Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. II - SNIPER Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. III - A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB e SREI De acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante ao pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provimento CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade, nos termos da legislação, tudo de acordo com o Provimento nº 06/2019/CGJCE. Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/) A central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Isto posto, indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI e CNIB, bem como SNIPER e INFOJUD, pelos motivos acima expostos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132624739
03/02/2025, 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132624739
03/02/2025, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 10:37
Juntada de certidão
10/12/2024, 10:17
Conclusos para despacho
03/12/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 15:42
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111532374
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0481170-35.2010.8.06.0001. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA ROSIRENE DE OLIVEIRA GORGEN, ALEXANDRE DANIEL SEEFELD, INJETEX INDUSTRIA E RECICLAGEM DE COMPONENTES PARA SOLADOS E CALCADOS LTDA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0481170-35.2010.8.06.0001. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA ROSIRENE DE OLIVEIRA GORGEN, ALEXANDRE DANIEL SEEFELD, INJETEX INDUSTRIA E RECICLAGEM DE COMPONENTES PARA SOLADOS E CALCADOS LTDA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0481170-35.2010.8.06.0001. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA ROSIRENE DE OLIVEIRA GORGEN, ALEXANDRE DANIEL SEEFELD, INJETEX INDUSTRIA E RECICLAGEM DE COMPONENTES PARA SOLADOS E CALCADOS LTDA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111532374
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532374
04/11/2024, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2024, 16:26
Juntada de ato ordinatório
10/10/2024, 16:07
Conclusos para despacho
13/08/2024, 23:15
Mov. [216] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 09:06
Mov. [215] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
06/08/2024, 09:58
Mov. [214] - deferimento | Defiro o pedido retro, proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localizacao de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponiveis, com o fim de garantir maior efetividade a prestacao jurisdicional. Apos, apreciarei os demais pedidos.
29/07/2024, 11:46
Mov. [213] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
03/06/2024, 10:30
Mov. [212] - Concluso para Despacho
09/05/2024, 15:38
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031014-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 19:19
02/05/2024, 19:29
Mov. [210] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
11/04/2024, 19:44
Mov. [209] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/04/2024, 11:33
Mov. [208] - Documento Analisado
10/04/2024, 09:30
Mov. [207] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/04/2024, 11:34
Mov. [206] - Conclusão
04/04/2024, 16:15
Mov. [205] - Encerrar análise
04/04/2024, 11:01
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955377-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/03/2024 08:25
26/03/2024, 08:36
Mov. [203] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
01/03/2024, 10:38
Mov. [202] - Documento
01/03/2024, 10:33
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
29/02/2024, 19:09
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151-0/CE)
28/02/2024, 11:39
Mov. [199] - Documento Analisado
28/02/2024, 09:46
Mov. [198] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito.
23/02/2024, 19:09
Mov. [197] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
20/02/2024, 09:49
Mov. [196] - Concluso para Despacho
18/01/2024, 10:21
Mov. [195] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
08/01/2024, 20:07
Mov. [194] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
19/12/2023, 12:05
Mov. [193] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/12/2023, 11:38
Mov. [192] - Documento Analisado
19/12/2023, 10:09
Mov. [191] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
19/12/2023, 10:08
Mov. [190] - Apensado | Apenso o processo 0285116-42.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
19/12/2023, 09:13
Mov. [189] - Documento
14/12/2023, 10:22
Mov. [188] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/12/2023, 18:29
Mov. [187] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
13/12/2023, 11:32
Mov. [186] - Aviso de Recebimento (AR)
13/12/2023, 11:32
Mov. [185] - Conclusão
28/11/2023, 10:10
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
23/11/2023, 14:36
Mov. [183] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
23/11/2023, 11:55
Mov. [182] - Documento Analisado
23/11/2023, 11:53
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464905-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/11/2023 09:04
23/11/2023, 09:36
Mov. [180] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/11/2023, 17:31
Mov. [179] - Documento
20/11/2023, 17:25
Mov. [178] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
24/10/2023, 23:20
Mov. [177] - Encerrar análise
20/10/2023, 15:29
Mov. [176] - Concluso para Despacho
19/10/2023, 16:16
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381046-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/10/2023 18:02
10/10/2023, 18:22
Mov. [174] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1510674-81 no valor de 54,92
30/09/2023, 08:05
Mov. [173] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510674-81 - Custas Intermediarias
27/09/2023, 11:45
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
20/09/2023, 18:52
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/09/2023, 01:39
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
18/09/2023, 15:10
Mov. [169] - Documento Analisado
18/09/2023, 15:09
Mov. [168] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/09/2023, 19:25
Mov. [167] - Concluso para Despacho
16/08/2023, 09:49
Mov. [166] - Encerrar análise
26/05/2023, 15:10
Mov. [165] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/05/2023, 15:49
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049781-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/05/2023 15:30
12/05/2023, 15:40
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
24/04/2023, 19:09
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/04/2023, 11:33
Mov. [161] - Documento Analisado
20/04/2023, 11:29
Mov. [160] - Mero expediente | Intime-se o advogado peticionante as fls. 274/275 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuracao/substabelecimento lhe outorgando poderes para atuar no feito, sob pena de desentranhamento da referida peca.
13/04/2023, 13:37
Mov. [159] - Concluso para Despacho
14/12/2022, 17:12
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568394-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 15:36
14/12/2022, 16:24
Mov. [157] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
10/12/2022, 00:52
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1041/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
21/11/2022, 20:07
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1041/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de carta precatoria retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151-0/CE)
18/11/2022, 11:35
Mov. [154] - Documento Analisado
18/11/2022, 09:30
Mov. [153] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de carta precatoria retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
14/11/2022, 17:44
Mov. [152] - Documento
27/07/2022, 17:34
Mov. [151] - Concluso para Despacho
25/07/2022, 13:13
Mov. [150] - Carta Precatória/Rogatória
25/07/2022, 10:02
Mov. [149] - Carta Precatória/Rogatória
25/07/2022, 10:00
Mov. [148] - Carta Precatória/Rogatória
25/07/2022, 09:59
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
18/07/2022, 12:59
Mov. [146] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
18/07/2022, 12:58
Mov. [145] - Mero expediente | Transfira-se o valor bloqueado as fls. 203, para a cona judicial. Apos, voltem-me para apreciacao do pedido de fls. 226 e 228.
15/07/2022, 15:27
Mov. [144] - Concluso para Decisão Interlocutória
16/03/2022, 16:48
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01954675-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2022 14:31
16/03/2022, 14:41
Mov. [142] - Concluso para Despacho
11/03/2022, 14:29
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01942927-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 13:07
11/03/2022, 13:32
Mov. [140] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
22/02/2022, 04:39
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
17/02/2022, 20:09
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2022 Teor do ato: Isto posto, indefiro o pedido de citacao do devedor por meios eletronicos. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151-0/CE)
16/02/2022, 13:32
Mov. [137] - Documento Analisado
16/02/2022, 13:10
Mov. [136] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, indefiro o pedido de citacao do devedor por meios eletronicos. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.
15/02/2022, 14:29
Mov. [135] - Certidão emitida
26/01/2022, 15:43
Mov. [134] - Concluso para Despacho
15/12/2021, 15:57
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02503074-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/12/2021 11:51
15/12/2021, 12:08
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0675/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
23/11/2021, 20:09
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0675/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o oficio e AR retro, requerendo o que for de direito. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151-0/CE)
22/11/2021, 09:31
Mov. [130] - Documento Analisado
22/11/2021, 09:05
Mov. [129] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o oficio e AR retro, requerendo o que for de direito.
13/11/2021, 12:00
Mov. [128] - Ofício
15/09/2021, 09:59
Mov. [127] - Ofício
15/09/2021, 09:58
Mov. [126] - Concluso para Despacho
04/08/2021, 12:07
Mov. [125] - Certidão emitida
02/08/2021, 14:35
Mov. [124] - Certidão emitida
02/08/2021, 14:35
Mov. [123] - Certidão emitida
28/07/2021, 16:10
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
28/07/2021, 16:10
Mov. [121] - Certidão emitida
21/06/2021, 11:11
Mov. [120] - Expedição de Carta
21/06/2021, 08:24
Mov. [119] - Documento Analisado
18/06/2021, 11:02
Mov. [118] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/06/2021, 08:47
Mov. [117] - Documento
18/06/2021, 08:29
Mov. [116] - Certidão emitida
16/03/2021, 14:28
Mov. [115] - Documento
16/03/2021, 14:28
Mov. [114] - Expedição de Carta Precatória
15/03/2021, 17:40
Mov. [113] - Certidão emitida
11/03/2021, 18:44
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2021 Data da Publicacao: 10/03/2021 Numero do Diario: 2567
09/03/2021, 19:39
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/03/2021, 01:34
Mov. [110] - Certidão emitida
05/03/2021, 16:40
Mov. [109] - Certidão emitida
05/03/2021, 16:15
Mov. [108] - Documento Analisado
05/03/2021, 15:07
Mov. [107] - Documento | N Protocolo: PROT.13.00631012-2 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 27/09/2013 12:42
04/03/2021, 09:21
Mov. [106] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/03/2021, 06:04
Mov. [105] - Concluso para Despacho
12/11/2020, 15:31
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01554394-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2020 11:45
12/11/2020, 12:05
Mov. [103] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2020 atraves da guia n 001.1181335-00 no valor de 131,78
29/10/2020, 10:32
Mov. [102] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2020 atraves da guia n 001.1181342-30 no valor de 47,14
29/10/2020, 10:31
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1156/2020 Data da Publicacao: 27/10/2020 Numero do Diario: 2487
26/10/2020, 19:29
Mov. [100] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1181342-30 - Custas Intermediarias
26/10/2020, 12:05
Mov. [99] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1181337-72 - Custas Intermediarias
26/10/2020, 12:03
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1181335-00 - Custas Intermediarias
26/10/2020, 11:58
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/10/2020, 01:49
Mov. [96] - Documento Analisado
22/10/2020, 13:59
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1151/2020 Data da Publicacao: 22/10/2020 Numero do Diario: 2484
21/10/2020, 19:31
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1151/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para falar em quinze (15) dias, sobre os oficios de fls. 165/168. Cumpra-se decisao de fls. 147, em relacao a consulta aos sistemas Infojud e Renajud. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151-0/CE)
20/10/2020, 01:42
Mov. [93] - Documento Analisado
19/10/2020, 16:18
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
19/10/2020, 11:12
Mov. [91] - Documento
19/10/2020, 11:11
Mov. [90] - Documento
19/10/2020, 11:11
Mov. [89] - Mero expediente | Intime-se o exequente para falar em quinze (15) dias, sobre os oficios de fls. 165/168. Cumpra-se decisao de fls. 147, em relacao a consulta aos sistemas Infojud e Renajud.
16/10/2020, 16:50
Mov. [88] - Ofício
15/09/2020, 09:08
Mov. [87] - Certidão emitida
14/09/2020, 17:46
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
14/09/2020, 17:46
Mov. [85] - Concluso para Despacho
01/09/2020, 15:20
Mov. [84] - Ofício
01/09/2020, 15:08
Mov. [83] - Documento
19/08/2020, 16:09
Mov. [82] - Certidão emitida
12/08/2020, 15:41
Mov. [81] - Expedição de Ofício
03/08/2020, 18:19
Mov. [80] - Expedição de Ofício
03/08/2020, 18:19
Mov. [79] - Certidão emitida
29/07/2020, 17:39
Mov. [78] - Certidão emitida
29/07/2020, 17:38
Mov. [77] - Mero expediente | Cls. Custas pagas conforme folhas 155/156. Oficie-se na forma requerida (CAGECE/ENEL), para fins de busca do endereco da parte executada, MARIA ROSIRENE MARTINS DE OLIVEIRA 878.456.793-72. Expedientes necessarios.
20/07/2020, 20:23
Mov. [76] - Concluso para Despacho
20/07/2020, 09:03
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01335475-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2020 16:21
17/07/2020, 16:41
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/07/2020 atraves da guia n 001.1155717-60 no valor de 44,90
17/07/2020, 08:13
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/07/2020 atraves da guia n 001.1158262-62 no valor de 44,90
17/07/2020, 08:13
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1158262-62 - Custas Intermediarias
10/07/2020, 09:46
Mov. [71] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1155717-60 - Custas Intermediarias
30/06/2020, 12:34
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0874/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 2402
26/06/2020, 08:12
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/06/2020, 11:01
Mov. [68] - Certidão emitida
24/06/2020, 10:47
Mov. [67] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/06/2020, 16:25
Mov. [66] - Concluso para Despacho
11/06/2020, 11:23
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
14/04/2020, 00:53
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
14/04/2020, 00:53
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
03/03/2020, 14:25
Mov. [62] - Certidão emitida
03/03/2020, 07:11
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
03/03/2020, 07:10
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01103154-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 13:58
28/02/2020, 14:50
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2020 Data da Publicacao: 19/02/2020 Numero do Diario: 2322
18/02/2020, 20:18
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/02/2020, 09:33
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
29/01/2020, 15:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho
28/01/2020, 10:48
Mov. [55] - Certidão emitida
27/09/2019, 15:50
Mov. [54] - Documento
27/09/2019, 15:50
Mov. [53] - Certidão emitida
27/09/2019, 15:46
Mov. [52] - Documento
27/09/2019, 15:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2019 Data da Disponibilizacao: 28/06/2019 Data da Publicacao: 01/07/2019 Numero do Diario: 2170 Pagina: 288/289
03/07/2019, 14:28
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/153809-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2019 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
27/06/2019, 12:03
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/153812-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2019 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
27/06/2019, 12:03
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/06/2019, 10:05
Mov. [47] - Certidão emitida
27/06/2019, 09:50
Mov. [46] - Certidão emitida
27/06/2019, 09:47
Mov. [45] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/06/2019, 16:09
Mov. [44] - Encerrar análise
14/05/2019, 11:21
Mov. [43] - Ofício
11/04/2019, 14:29
Mov. [42] - Ofício
11/04/2019, 14:28
Mov. [41] - Documento
13/03/2019, 17:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
08/02/2019, 14:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01074070-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2019 16:40
07/02/2019, 17:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2019 Data da Disponibilizacao: 28/01/2019 Data da Publicacao: 29/01/2019 Numero do Diario: 2069 Pagina: 127/128
30/01/2019, 16:46
Mov. [37] - Expedição de Ofício
29/01/2019, 14:49
Mov. [36] - Certidão emitida
28/01/2019, 18:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/01/2019, 13:00
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/01/2019, 15:38
Mov. [33] - Concluso para Despacho
17/10/2018, 14:30
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2018 atraves da guia n 001.1028747-78 no valor de 41,28
15/10/2018, 12:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10599136-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/10/2018 13:45
11/10/2018, 14:13
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1028747-78 - Custas Intermediarias
11/10/2018, 13:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10598949-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/10/2018 12:35
11/10/2018, 12:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10592407-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2018 14:02
09/10/2018, 14:36
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0752/2018 Data da Disponibilizacao: 04/10/2018 Data da Publicacao: 05/10/2018 Numero do Diario: 2002 Pagina: 294
09/10/2018, 13:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/10/2018, 12:35
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca do teor do retorno da carta precatoria de fls. 41/86, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
12/09/2018, 11:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
11/09/2018, 15:39
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
26/10/2017, 17:50
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
26/10/2017, 17:50
Mov. [21] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
20/10/2017, 12:03
Mov. [20] - Certidão emitida
20/10/2017, 11:00
Mov. [19] - Conclusão
28/09/2016, 10:17
Mov. [18] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DIGITALIZACAO EM 19/01/2016 LOTE 19
04/03/2016, 13:33
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
30/01/2013, 15:47
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
23/01/2013, 14:38
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
08/06/2012, 16:56
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
28/05/2012, 18:41
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JOSE INACIO BARREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
25/05/2012, 18:19
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
24/05/2012, 16:39
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. JOSE INACIO RORA BARRETO FUNCIONARIO: 200672 NO. DAS FOLHAS: 43 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/12/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 15/12/2011 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
09/12/2011, 09:41
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP. A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
11/08/2011, 18:55
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
04/08/2011, 08:41
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO DECORRENDO O PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
24/03/2011, 11:06
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER EXP DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
21/03/2011, 11:30
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO CITATORIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
18/01/2011, 10:33
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
14/12/2010, 16:37
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
23/11/2010, 10:16
Mov. [2] - Em classificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/11/2010, 10:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
23/11/2010, 10:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
18/11/2010, 12:16
Documentos
Ato Ordinatório
•
24/04/2026, 08:42
Decisão
•
22/04/2026, 17:44
Ato Ordinatório
•
04/08/2025, 14:30
Despacho
•
10/07/2025, 11:19
Despacho
•
24/04/2025, 16:35
Execução / Cumprimento de Sentença
•
26/03/2025, 15:30
Outros Documentos
•
20/03/2025, 10:57
Decisão
•
30/01/2025, 10:37
Outros Documentos
•
10/12/2024, 10:17
Despacho
•
25/10/2024, 16:26
Ato Ordinatório
•
10/10/2024, 16:07
Interlocutória
•
29/07/2024, 11:46
Despacho de Mero Expediente
•
09/04/2024, 11:34
Despacho de Mero Expediente
•
23/02/2024, 19:09
Despacho de Mero Expediente
•
13/12/2023, 18:29
Ver todos os documentos (33)
Todos os documentos
(33)
Ato Ordinatório
•
24/04/2026, 08:42
Decisão
04/02/2025, 00:00
04/02/2025, 00:00
•
22/04/2026, 17:44
Ato Ordinatório
•
04/08/2025, 14:30
Despacho
•
10/07/2025, 11:19
Despacho
•
24/04/2025, 16:35
Execução / Cumprimento de Sentença
•
26/03/2025, 15:30
Outros Documentos
•
20/03/2025, 10:57
Decisão
•
30/01/2025, 10:37
Outros Documentos
•
10/12/2024, 10:17
Despacho
•
25/10/2024, 16:26
Ato Ordinatório
•
10/10/2024, 16:07
Interlocutória
•
29/07/2024, 11:46
Despacho de Mero Expediente
•
09/04/2024, 11:34
Despacho de Mero Expediente
•
23/02/2024, 19:09
Despacho de Mero Expediente
•
13/12/2023, 18:29
Ato Ordinatório
•
20/11/2023, 17:31
Interlocutória
•
07/09/2023, 19:25
Despacho de Mero Expediente
•
13/04/2023, 13:37
Despacho de Mero Expediente
•
14/11/2022, 17:44
Despacho de Mero Expediente
•
15/07/2022, 15:27
Interlocutória
•
15/02/2022, 14:29
Despacho de Mero Expediente
•
13/11/2021, 12:00
Ato Ordinatório
•
18/06/2021, 08:47
Interlocutória
•
03/03/2021, 06:04
Ato Ordinatório
•
19/10/2020, 11:12
Despacho de Mero Expediente
•
16/10/2020, 16:50
Despacho de Mero Expediente
•
20/07/2020, 20:23
Interlocutória
•
23/06/2020, 16:25
Despacho de Mero Expediente
•
29/01/2020, 15:51
Interlocutória
•
19/06/2019, 16:09
Despacho de Mero Expediente
•
22/01/2019, 15:38
Despacho de Mero Expediente
•
12/09/2018, 11:34
Despacho de Mero Expediente
•
16/06/2016, 15:20