Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TESTA & SALA LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, por meio dos quais, suscita a existência omissão na sentença ID 111627905 proferida por este Juízo. O embargante sustenta que a sentença foi omissa na medida em que deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Sustentou ainda, que o processo tramitou sob o rito comum, razão pela qual são cabíveis os honorários sucumbenciais. Requer, portanto, o provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para suprir omissão no sentido de arbitrar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso em análise, sustenta o embargante que a sentença ID 111627905 foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, já que foi vencedor da pretensão jurisdicional em questão e não houve a devida condenação. A alegação de omissão merece prosperar. Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)" O processo tramitou sob o procedimento comum cível, sendo cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao vencedor.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200115-79.2022.8.06.0145
Trata-se de ação de cobrança, em que o juízo julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu a pagar ao autor quantia de R$13.456,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). Logo, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação. Quanto ao percentual a ser aplicado neste caso, assim dispõe o Código de Processo Civil: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO e INCLUIR na sentença a seguinte disposição: "Condeno, ainda, a parte ré, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se o Estado do Ceará. Expedientes necessários. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR