Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050400-16.2021.8.06.0171.
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA PASEP. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO DETERMINADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0050400-16.2021.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da Ação Revisional c/c indenização por Danos materiais e morais, extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a improcedência dos pedidos inaugurais, haja vista a ausência de conduta ilícita perpetrada pelo banco quanto à alegada subtração indevida de valores da contra vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos, desfalques na conta vinculada ao programa e não aplicação dos índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. No caso concreto, a autora/recorrente alega que foi servidora integrante do programa PASEP com cadastramento compreendido entre o ano de 1985 até 2018, quando se aposentou. Permaneceu como afiliada do PASEP até a extinção do mesmo, com a manutenção dos saldos em contas individualizadas, onde foram alocados créditos decorrentes do programa. Sucede que, após exaustivas décadas de trabalho despendidos na carreira pública, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa se deparou com a irrisória quantia de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) a título de pagamento dos valores existentes em sua conta do PASEP. Sustenta que o referido valor é irrisório, ante ao tempo em que o numerário esteve em poder do Banco do Brasil. Após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos e constatou que os valores creditados não foram corretamente atualizados e remunerados. 5. É inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Diversamente das conclusões expostas na sentença, entendo que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações com esta, a prova pericial contábil seria indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora / apelante. Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela autora / apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e os índices pertinentes ao cálculo do saldo. 7. Portanto, apesar de reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta ação, é notório que os autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Fátima Lopes contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Francisco Ireinton Bezerra Freire, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos inaugurais, haja vista a ausência de conduta ilícita perpetrada pelo banco quanto à alegada subtração indevida de valores da contra vinculada ao PASEP e ausência de qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo réu. Eis o dispositivo da sentença: "Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 15665070), aduzindo, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial realizado tanto pela apelante quanto pela instituição financeira apelada, de modo que seria indevida a improcedência da ação por alegada ausência de prova constitutiva do direito autoral. Argumenta que a sentença é contraditória e vai de encontrado aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer que seja reconhecido o cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de prova pericial, ocasionando error in procedendo, dando ensejo à anulação da sentença prolatada, com consequente remessa dos autos à Vara de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial requerida. Na eventualidade de não ser acolhida a sobredita preliminar, requer seja dado provimento ao presente, para reformar a sentença e reconher a omissão em razão da injustificada ausência de apreciação e valoração do Parecer Técnico Contábil por parte do d. Juízo primevo, que, utilizando-se de sentença genérica, limitou-se a aduzir que o Banco do Brasil demonstrou que as transações efetuadas receberam a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais, e, outrossim, omitiu-se quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Colendo Tribunal. Contrarrazões do banco (ID 15665080) pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo, em resumo, que não houve cerceamento de defesa, visto que (i) o juiz é o destinatário da prova a ser produzida, podendo, em caso de já ter formado o seu convencimento, dispensá-la e que (ii) a matéria discutida nos autos é de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que a recorrente está equivocada, pois o banco apenas fazia o recolhimento dos valores depositados nas contas à época, com base nas cotas, e que suas atribuições são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, dentre outra atribuições. Afirma que essa seria uma competência do Conselho Diretor e que há equívoco nos valores descritos na tese vestibular, e da sua matemática criativa, pois, não observaram a legislação vigente. Em parecer juntado aos autos (ID 16392709), a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, devendo ser anulada a sentença, para fins de permitir que os litigantes possam manifestar-se acerca da produção de provas antes do julgamento da demanda. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos, desfalques na conta vinculada ao programa e não aplicação dos índices de correção monetária. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O d. Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, explicou que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". No caso concreto, a parte da demandante / apelante alega que foi servidora integrante do programa PASEP, com cadastramento entre os anos de 1985 a 2018, quando se aposentou. Permaneceu como afiliada do PASEP até a extinção do programa, com a manutenção dos saldos em contas individualizadas, onde foram alocados créditos decorrentes do PASEP. Sucede que, após exaustivas décadas de trabalho despendidos na carreira pública, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) a título de pagamento dos valores existentes em sua conta do PASEP. Dessa forma, advoga que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco do Brasil. Após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento das microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos e constatando que os valores creditados não foram corretamente atualizados e remunerados. Afirma, por fim, que ao se levar em conta os valores que foram depositados deste a data de sua inscrição no sistema do PASEP, conclui-se que o saldo deveria ser de R$ 63.478,76 (sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme parecer técnico acostado aos autos (ID 15665000). O banco alega, por seu turno, que houve equívoco nos valores descritos na tese vestibular, e da sua matemática criativa, pois não observaram a legislação vigente, informando que não confrontou a forma descrita na lei a título de correção e juros, apenas questiona o fato de o valor ser considerado ínfimo. No que se refere à correção monetária, o banco aduz que, a partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS/PASEP. No entanto, a Resolução do BACEN nº 1.396, de 22/09/1987, determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) a partir de outubro de 1987. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/19914, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial). Desta forma, ao contrário do que foi exposto no recurso, resta nítido que houveram diversas variações quanto à atualização monetária, entretanto, a partir de dezembro de 1994, até os dias atuais, passou-se e a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 em seu artigo 125. Dito isto, frisou que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação vigente, portanto, não pode a recorrente alterar o índice corretamente aplicado ao saldo da conta, sob pena de desvirtuar o programa, bem como gerar encargos indevidos ao erário. Pois bem. É inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema 1150, cito precedentes da Corte Superior, nos quais já era reconhecida a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam irregularidades de sua administração: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ. V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido. VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). [Grifou-se]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). [Grifou-se]. No caso dos autos, entendeu o juízo a quo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostado aos autos. E que, quanto ao pedido de prova pericial, o acervo documental carreado aos autos era suficiente para o julgamento do feito. Sendo assim, fundamentou que a produção de outras provas seria desnecessária, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pleito de reparação civil em si, o douto magistrado entendeu que, no caso concreto, a parte autora não demonstrou os supostos desfalques em sua conta PASEP. Isso porque as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial e a defesa da instituição financeira evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando nenhuma irregularidade ou ilegalidade. Aduziu que não há qualquer movimentação nas contas da promovente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, tendo em vista que os débitos realizados são legais e reverteram em favor do próprio requerente (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. Concluiu, por fim, que o banco promovido comprovou a regularidade das movimentações existentes na contas PASEP, ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que a petição inicial se limitou a descrever supostos desfalques de forma genérica, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ocorre que, diversamente das conclusões expostas na sentença, entendo que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações com esta, a prova pericial contábil é indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante. Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela parte autora / apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e os índices pertinentes ao cálculo do saldo. A propósito, saliente-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, fixando recomendações, tais como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. No mesmo sentido, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE -Apelação Cível - 0267182-42.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJ-CE - Apelação Cível -0202592-76.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA NADIR BATISTA PAULINO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ora apelante contra o Banco do Brasil S/A. 2. O cerne da controvérsia está em aferir primeiramente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, discutindo-se, ainda, a suposta falta de depósitos e a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, no atinente aos valores do PASEP da agravada. 3. Sob esse enfoque, entendo que o decisum de origem não se coaduna com o posicionamento pacífico da Corte Superior quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discutem os eventuais desfalques na conta do PASEP decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira. 4. Tal temática foi firmada em sede de recursos repetitivos, tema nº 1150, que reafirmou que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 5. Desse modo, conclui-se que, em relação aos valores sacados/desfalcados/debitados da conta PASEP da autora, o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, vez que o responsável pela administração dos depósitos. 6. Com tais considerações, nos termos da legislação específica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação. 7. Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível - 0051097-25.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024). Portanto, apesar de reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta ação, é notório que os autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator