Publicado Despacho em 14/10/2025. Documento: 17827738214/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 17827738214/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17827738213/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 17827738213/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17827738210/10/2025, 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17827738210/10/2025, 18:10
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 18:10
Conclusos para despacho20/05/2025, 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:30
Decorrido prazo de BCP CONSTRUCOES S/A em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)11/04/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 10:35
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 14064363320/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 14064363320/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 14064363318/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Levando em conta o transcurso de mais de 3 anos, há necessidade de analisar se a situação foi decorrente das fortes chuvas do ano de 2021, ou, se a situação é permanente e se repete no período chuvoso. No caso dos autos, é relevante saber se existe deficiência de saneamento básico, bem como se é preciso realizar drenagem da água para adequado escoamento. Assim, converto o julgamento em diligência, diante da necessidade de elucidar a situação atual da área indicada na inicial, para determinar a intimação das partes, por meio de seus advogados, e o Município de Iguatu, pelo portal, para, no prazo de 15 dias, informarem a situação atual do local, podendo juntarem documentos comprobatórios de suas alegações. No mesmo prazo, o Município de Iguatu poderá juntar laudo técnico demonstrando a realidade do local (saneamento básico, escoamento das águas) e se há necessidade ou não de realizar obras de drenagem, podendo requerer dilação de prazo, se necessário. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito18/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 14064363318/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Levando em conta o transcurso de mais de 3 anos, há necessidade de analisar se a situação foi decorrente das fortes chuvas do ano de 2021, ou, se a situação é permanente e se repete no período chuvoso. No caso dos autos, é relevante saber se existe deficiência de saneamento básico, bem como se é preciso realizar drenagem da água para adequado escoamento. Assim, converto o julgamento em diligência, diante da necessidade de elucidar a situação atual da área indicada na inicial, para determinar a intimação das partes, por meio de seus advogados, e o Município de Iguatu, pelo portal, para, no prazo de 15 dias, informarem a situação atual do local, podendo juntarem documentos comprobatórios de suas alegações. No mesmo prazo, o Município de Iguatu poderá juntar laudo técnico demonstrando a realidade do local (saneamento básico, escoamento das águas) e se há necessidade ou não de realizar obras de drenagem, podendo requerer dilação de prazo, se necessário. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14064363317/03/2025, 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14064363317/03/2025, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 20:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência17/03/2025, 20:07
Conclusos para despacho17/03/2025, 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento17/03/2025, 17:24
Juntada de Petição de ciência29/01/2025, 21:02
Decorrido prazo de BCP CONSTRUCOES S/A em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de NILTON CESAR BEZERRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:58
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 10633764606/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 10633764606/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO NILTON CÉSAR BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE IGUATU e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA), buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos causados pelas chuvas dos dias 12 e 13 de abril de 2021, além de formular pleito de natureza obrigacional em face do município. Afirma que o alagamento de sua residência foi agravado pela construção da loja Assaí Atacadista, bem como pela ausência de escoamento adequado das águas pluviais, atraindo a responsabilidade do município. A parte autora diz que a construção do empreendimento, supostamente realizada sem observância às normas municipais, teria represado as águas pluviais, causando a inundação de sua casa e danos materiais. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer por parte do município para a realização de obras de drenagem. Não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência acostado no ID 67344800. A Sendas Distribuidora S/A apresentou contestação (ID 67345325), na qual nega qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) a construção do empreendimento Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas e legislações pertinentes, obtendo as devidas aprovações e licenças da Prefeitura de Iguatu, incluindo o projeto de drenagem; b) atribui a responsabilidade pelos alagamentos ao município de Iguatu, alegando que a região é historicamente propensa a enchentes devido à falta de infraestrutura de drenagem urbana adequada; c) o imóvel da foi construído em área alagável e de forma irregular, sem a devida fiscalização do município, o que teria contribuído para os danos alegados; d) destaca que os índices pluviométricos registrados em abril de 2021 foram significativamente acima da média histórica, configurando um evento de força maior que contribuiu para os alagamentos; e) não há nexo causal entre a construção do Assaí e os danos alegados, já que a região já sofria com alagamentos antes da existência do empreendimento; f) questiona a comprovação dos danos materiais alegados, argumentando que as fotos juntadas aos autos não demonstram a ocorrência de danos significativos no interior da residência. A empresa em questão requer: a) o reconhecimento da conexão com outras 11 ações ajuizadas por moradores da mesma região, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. A defesa solicita o apensamento de todos os processos ao processo nº 0200280-94.2022.8.06.0091, que seria o processo principal por ter sido o primeiro a ser distribuído; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a Sendas Distribuidora S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui responsabilidade pelos danos alegados; c) no caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a defesa solicita a denunciação da lide à empresa BCP Construções e Imobiliária Ltda., responsável pela execução da obra do Assaí, com base no direito de regresso previsto no contrato firmado entre as partes; d) que a ação seja julgada totalmente improcedente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e materiais. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 67344790), na qual alega inexistência de responsabilidade civil do ente público pelos danos sofridos em decorrência das fortes chuvas ocorridas. Apresenta as seguintes alegações: a) as chuvas que atingiram a cidade nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional e imprevisível, configurando força maior ou caso fortuito. A precipitação pluviométrica registrada (200mm em um curto intervalo de tempo) foi exorbitante, ultrapassando a capacidade de escoamento do sistema de drenagem existente; b) não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos. Os danos foram causados exclusivamente pelas chuvas de grande intensidade, um evento natural imprevisível e inevitável; c) vem tomando providências para o escoamento das águas pluviais, realizando limpezas regulares para garantir a vazão. No entanto, a intensidade das chuvas nos dias em questão superou a capacidade do sistema de drenagem; d) a responsabilidade civil do Estado por eventual omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). e) embora a parte autora afirme ter sofrido prejuízos, ela não juntou aos autos nenhum documento que comprove a extensão dos danos. O Município requer que a ação seja julgada improcedente. Réplicas 67344803 e 67345333. Decisão de saneamento acostada no ID 67344806, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão. Houve acolhimento da denunciação da lide em face da construtora BCP Construções e Imobiliária LTDA. BCP CONSTRUÇÕES S/A apresentou contestação ID 87630754, na qual reitera o pedido de conexão entre este processo e outros onze processos que tratam dos mesmos fatos, a fim de evitar decisões conflitantes. Alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não há relação entre a obra realizada e os alagamentos. A defesa afirma que os danos foram causados pelas fortes chuvas e pela deficiência na infraestrutura de saneamento básico da cidade de Iguatu/CE, sendo responsabilidade do município a resolução do problema. A BCP Construções defende que a construção do supermercado Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas técnicas e de segurança, com os projetos aprovados pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE. A defesa alega que a parte autora se baseia em uma entrevista do então Prefeito de Iguatu/CE, que busca se eximir da responsabilidade do município pela falta de infraestrutura de saneamento básico. A ré apresenta diversas provas documentais para sustentar sua argumentação: a) documentos que comprovam a aprovação dos projetos de construção, arquitetura, segurança e drenagem pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE e o CREA/CE; b) estudo da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH que atesta a viabilidade do empreendimento e define as diretrizes do projeto de drenagem, posteriormente executado pela BCP Construções; c) Plano Diretor de Iguatu (Lei Municipal n. 547/2011) que definem a responsabilidade do município pela efetivação do saneamento básico, incluindo a drenagem; d) Matérias jornalísticas que comprovam a ocorrência de alagamentos em Iguatu/CE desde 2017, antes da construção do supermercado Assaí, em diversos bairros da cidade, incluindo áreas distantes do empreendimento; e) imagens do Google Maps que demonstram a distância entre o supermercado Assaí e os pontos de alagamento mencionados nas matérias jornalísticas, comprovando a ausência de relação entre a obra e as inundações; f) Plano Municipal de Saneamento Básico de Iguatu - PMSB, documento de 2011 que aponta a existência de áreas de risco de enchentes em Iguatu/CE e define projetos para solucionar o problema, demonstrando que a questão já era conhecida pelo município antes da construção do supermercado; g) estudo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE que analisa o regime pluviométrico de Iguatu/CE, comprovando a irregularidade das chuvas na região e a ocorrência de precipitações acima da média histórica; h) dados pluviométricos. A BCP Construções contesta a alegação de danos materiais e morais, afirmando que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar os prejuízos alegados. A defesa argumenta que a petição inicial é genérica e não demonstra a extensão dos danos sofridos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica ID 88592993. O recurso de agravo de instrumento não provido (ID 90496144). Decido. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pelas partes é suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da dinâmica dos fatos. Considerando o disposto no art. 472 do CPC/2015, que confere ao juiz a prerrogativa de dispensar a produção de provas, inclusive a pericial, quando as provas já existentes nos autos forem suficientes para formar seu convencimento, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária no presente caso. De fato, a vasta documentação acostada aos autos demonstra que as chuvas que atingiram a cidade de Iguatu nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional, com precipitação pluviométrica significativamente acima da média histórica. Além disso, há provas suficientes para analisar a regularidade ou não da obra, bem como a eventual omissão do município. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, considerando que a análise da documentação já existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após, concluso para sentença. Serve esta decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO NILTON CÉSAR BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE IGUATU e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA), buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos causados pelas chuvas dos dias 12 e 13 de abril de 2021, além de formular pleito de natureza obrigacional em face do município. Afirma que o alagamento de sua residência foi agravado pela construção da loja Assaí Atacadista, bem como pela ausência de escoamento adequado das águas pluviais, atraindo a responsabilidade do município. A parte autora diz que a construção do empreendimento, supostamente realizada sem observância às normas municipais, teria represado as águas pluviais, causando a inundação de sua casa e danos materiais. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer por parte do município para a realização de obras de drenagem. Não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência acostado no ID 67344800. A Sendas Distribuidora S/A apresentou contestação (ID 67345325), na qual nega qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) a construção do empreendimento Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas e legislações pertinentes, obtendo as devidas aprovações e licenças da Prefeitura de Iguatu, incluindo o projeto de drenagem; b) atribui a responsabilidade pelos alagamentos ao município de Iguatu, alegando que a região é historicamente propensa a enchentes devido à falta de infraestrutura de drenagem urbana adequada; c) o imóvel da foi construído em área alagável e de forma irregular, sem a devida fiscalização do município, o que teria contribuído para os danos alegados; d) destaca que os índices pluviométricos registrados em abril de 2021 foram significativamente acima da média histórica, configurando um evento de força maior que contribuiu para os alagamentos; e) não há nexo causal entre a construção do Assaí e os danos alegados, já que a região já sofria com alagamentos antes da existência do empreendimento; f) questiona a comprovação dos danos materiais alegados, argumentando que as fotos juntadas aos autos não demonstram a ocorrência de danos significativos no interior da residência. A empresa em questão requer: a) o reconhecimento da conexão com outras 11 ações ajuizadas por moradores da mesma região, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. A defesa solicita o apensamento de todos os processos ao processo nº 0200280-94.2022.8.06.0091, que seria o processo principal por ter sido o primeiro a ser distribuído; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a Sendas Distribuidora S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui responsabilidade pelos danos alegados; c) no caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a defesa solicita a denunciação da lide à empresa BCP Construções e Imobiliária Ltda., responsável pela execução da obra do Assaí, com base no direito de regresso previsto no contrato firmado entre as partes; d) que a ação seja julgada totalmente improcedente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e materiais. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 67344790), na qual alega inexistência de responsabilidade civil do ente público pelos danos sofridos em decorrência das fortes chuvas ocorridas. Apresenta as seguintes alegações: a) as chuvas que atingiram a cidade nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional e imprevisível, configurando força maior ou caso fortuito. A precipitação pluviométrica registrada (200mm em um curto intervalo de tempo) foi exorbitante, ultrapassando a capacidade de escoamento do sistema de drenagem existente; b) não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos. Os danos foram causados exclusivamente pelas chuvas de grande intensidade, um evento natural imprevisível e inevitável; c) vem tomando providências para o escoamento das águas pluviais, realizando limpezas regulares para garantir a vazão. No entanto, a intensidade das chuvas nos dias em questão superou a capacidade do sistema de drenagem; d) a responsabilidade civil do Estado por eventual omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). e) embora a parte autora afirme ter sofrido prejuízos, ela não juntou aos autos nenhum documento que comprove a extensão dos danos. O Município requer que a ação seja julgada improcedente. Réplicas 67344803 e 67345333. Decisão de saneamento acostada no ID 67344806, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão. Houve acolhimento da denunciação da lide em face da construtora BCP Construções e Imobiliária LTDA. BCP CONSTRUÇÕES S/A apresentou contestação ID 87630754, na qual reitera o pedido de conexão entre este processo e outros onze processos que tratam dos mesmos fatos, a fim de evitar decisões conflitantes. Alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não há relação entre a obra realizada e os alagamentos. A defesa afirma que os danos foram causados pelas fortes chuvas e pela deficiência na infraestrutura de saneamento básico da cidade de Iguatu/CE, sendo responsabilidade do município a resolução do problema. A BCP Construções defende que a construção do supermercado Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas técnicas e de segurança, com os projetos aprovados pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE. A defesa alega que a parte autora se baseia em uma entrevista do então Prefeito de Iguatu/CE, que busca se eximir da responsabilidade do município pela falta de infraestrutura de saneamento básico. A ré apresenta diversas provas documentais para sustentar sua argumentação: a) documentos que comprovam a aprovação dos projetos de construção, arquitetura, segurança e drenagem pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE e o CREA/CE; b) estudo da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH que atesta a viabilidade do empreendimento e define as diretrizes do projeto de drenagem, posteriormente executado pela BCP Construções; c) Plano Diretor de Iguatu (Lei Municipal n. 547/2011) que definem a responsabilidade do município pela efetivação do saneamento básico, incluindo a drenagem; d) Matérias jornalísticas que comprovam a ocorrência de alagamentos em Iguatu/CE desde 2017, antes da construção do supermercado Assaí, em diversos bairros da cidade, incluindo áreas distantes do empreendimento; e) imagens do Google Maps que demonstram a distância entre o supermercado Assaí e os pontos de alagamento mencionados nas matérias jornalísticas, comprovando a ausência de relação entre a obra e as inundações; f) Plano Municipal de Saneamento Básico de Iguatu - PMSB, documento de 2011 que aponta a existência de áreas de risco de enchentes em Iguatu/CE e define projetos para solucionar o problema, demonstrando que a questão já era conhecida pelo município antes da construção do supermercado; g) estudo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE que analisa o regime pluviométrico de Iguatu/CE, comprovando a irregularidade das chuvas na região e a ocorrência de precipitações acima da média histórica; h) dados pluviométricos. A BCP Construções contesta a alegação de danos materiais e morais, afirmando que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar os prejuízos alegados. A defesa argumenta que a petição inicial é genérica e não demonstra a extensão dos danos sofridos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica ID 88592993. O recurso de agravo de instrumento não provido (ID 90496144). Decido. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pelas partes é suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da dinâmica dos fatos. Considerando o disposto no art. 472 do CPC/2015, que confere ao juiz a prerrogativa de dispensar a produção de provas, inclusive a pericial, quando as provas já existentes nos autos forem suficientes para formar seu convencimento, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária no presente caso. De fato, a vasta documentação acostada aos autos demonstra que as chuvas que atingiram a cidade de Iguatu nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional, com precipitação pluviométrica significativamente acima da média histórica. Além disso, há provas suficientes para analisar a regularidade ou não da obra, bem como a eventual omissão do município. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, considerando que a análise da documentação já existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após, concluso para sentença. Serve esta decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO NILTON CÉSAR BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE IGUATU e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA), buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos causados pelas chuvas dos dias 12 e 13 de abril de 2021, além de formular pleito de natureza obrigacional em face do município. Afirma que o alagamento de sua residência foi agravado pela construção da loja Assaí Atacadista, bem como pela ausência de escoamento adequado das águas pluviais, atraindo a responsabilidade do município. A parte autora diz que a construção do empreendimento, supostamente realizada sem observância às normas municipais, teria represado as águas pluviais, causando a inundação de sua casa e danos materiais. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer por parte do município para a realização de obras de drenagem. Não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência acostado no ID 67344800. A Sendas Distribuidora S/A apresentou contestação (ID 67345325), na qual nega qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) a construção do empreendimento Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas e legislações pertinentes, obtendo as devidas aprovações e licenças da Prefeitura de Iguatu, incluindo o projeto de drenagem; b) atribui a responsabilidade pelos alagamentos ao município de Iguatu, alegando que a região é historicamente propensa a enchentes devido à falta de infraestrutura de drenagem urbana adequada; c) o imóvel da foi construído em área alagável e de forma irregular, sem a devida fiscalização do município, o que teria contribuído para os danos alegados; d) destaca que os índices pluviométricos registrados em abril de 2021 foram significativamente acima da média histórica, configurando um evento de força maior que contribuiu para os alagamentos; e) não há nexo causal entre a construção do Assaí e os danos alegados, já que a região já sofria com alagamentos antes da existência do empreendimento; f) questiona a comprovação dos danos materiais alegados, argumentando que as fotos juntadas aos autos não demonstram a ocorrência de danos significativos no interior da residência. A empresa em questão requer: a) o reconhecimento da conexão com outras 11 ações ajuizadas por moradores da mesma região, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. A defesa solicita o apensamento de todos os processos ao processo nº 0200280-94.2022.8.06.0091, que seria o processo principal por ter sido o primeiro a ser distribuído; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a Sendas Distribuidora S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui responsabilidade pelos danos alegados; c) no caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a defesa solicita a denunciação da lide à empresa BCP Construções e Imobiliária Ltda., responsável pela execução da obra do Assaí, com base no direito de regresso previsto no contrato firmado entre as partes; d) que a ação seja julgada totalmente improcedente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e materiais. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 67344790), na qual alega inexistência de responsabilidade civil do ente público pelos danos sofridos em decorrência das fortes chuvas ocorridas. Apresenta as seguintes alegações: a) as chuvas que atingiram a cidade nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional e imprevisível, configurando força maior ou caso fortuito. A precipitação pluviométrica registrada (200mm em um curto intervalo de tempo) foi exorbitante, ultrapassando a capacidade de escoamento do sistema de drenagem existente; b) não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos. Os danos foram causados exclusivamente pelas chuvas de grande intensidade, um evento natural imprevisível e inevitável; c) vem tomando providências para o escoamento das águas pluviais, realizando limpezas regulares para garantir a vazão. No entanto, a intensidade das chuvas nos dias em questão superou a capacidade do sistema de drenagem; d) a responsabilidade civil do Estado por eventual omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). e) embora a parte autora afirme ter sofrido prejuízos, ela não juntou aos autos nenhum documento que comprove a extensão dos danos. O Município requer que a ação seja julgada improcedente. Réplicas 67344803 e 67345333. Decisão de saneamento acostada no ID 67344806, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão. Houve acolhimento da denunciação da lide em face da construtora BCP Construções e Imobiliária LTDA. BCP CONSTRUÇÕES S/A apresentou contestação ID 87630754, na qual reitera o pedido de conexão entre este processo e outros onze processos que tratam dos mesmos fatos, a fim de evitar decisões conflitantes. Alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não há relação entre a obra realizada e os alagamentos. A defesa afirma que os danos foram causados pelas fortes chuvas e pela deficiência na infraestrutura de saneamento básico da cidade de Iguatu/CE, sendo responsabilidade do município a resolução do problema. A BCP Construções defende que a construção do supermercado Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas técnicas e de segurança, com os projetos aprovados pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE. A defesa alega que a parte autora se baseia em uma entrevista do então Prefeito de Iguatu/CE, que busca se eximir da responsabilidade do município pela falta de infraestrutura de saneamento básico. A ré apresenta diversas provas documentais para sustentar sua argumentação: a) documentos que comprovam a aprovação dos projetos de construção, arquitetura, segurança e drenagem pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE e o CREA/CE; b) estudo da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH que atesta a viabilidade do empreendimento e define as diretrizes do projeto de drenagem, posteriormente executado pela BCP Construções; c) Plano Diretor de Iguatu (Lei Municipal n. 547/2011) que definem a responsabilidade do município pela efetivação do saneamento básico, incluindo a drenagem; d) Matérias jornalísticas que comprovam a ocorrência de alagamentos em Iguatu/CE desde 2017, antes da construção do supermercado Assaí, em diversos bairros da cidade, incluindo áreas distantes do empreendimento; e) imagens do Google Maps que demonstram a distância entre o supermercado Assaí e os pontos de alagamento mencionados nas matérias jornalísticas, comprovando a ausência de relação entre a obra e as inundações; f) Plano Municipal de Saneamento Básico de Iguatu - PMSB, documento de 2011 que aponta a existência de áreas de risco de enchentes em Iguatu/CE e define projetos para solucionar o problema, demonstrando que a questão já era conhecida pelo município antes da construção do supermercado; g) estudo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE que analisa o regime pluviométrico de Iguatu/CE, comprovando a irregularidade das chuvas na região e a ocorrência de precipitações acima da média histórica; h) dados pluviométricos. A BCP Construções contesta a alegação de danos materiais e morais, afirmando que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar os prejuízos alegados. A defesa argumenta que a petição inicial é genérica e não demonstra a extensão dos danos sofridos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica ID 88592993. O recurso de agravo de instrumento não provido (ID 90496144). Decido. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pelas partes é suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da dinâmica dos fatos. Considerando o disposto no art. 472 do CPC/2015, que confere ao juiz a prerrogativa de dispensar a produção de provas, inclusive a pericial, quando as provas já existentes nos autos forem suficientes para formar seu convencimento, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária no presente caso. De fato, a vasta documentação acostada aos autos demonstra que as chuvas que atingiram a cidade de Iguatu nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional, com precipitação pluviométrica significativamente acima da média histórica. Além disso, há provas suficientes para analisar a regularidade ou não da obra, bem como a eventual omissão do município. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, considerando que a análise da documentação já existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após, concluso para sentença. Serve esta decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO NILTON CÉSAR BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE IGUATU e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA), buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos causados pelas chuvas dos dias 12 e 13 de abril de 2021, além de formular pleito de natureza obrigacional em face do município. Afirma que o alagamento de sua residência foi agravado pela construção da loja Assaí Atacadista, bem como pela ausência de escoamento adequado das águas pluviais, atraindo a responsabilidade do município. A parte autora diz que a construção do empreendimento, supostamente realizada sem observância às normas municipais, teria represado as águas pluviais, causando a inundação de sua casa e danos materiais. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer por parte do município para a realização de obras de drenagem. Não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência acostado no ID 67344800. A Sendas Distribuidora S/A apresentou contestação (ID 67345325), na qual nega qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) a construção do empreendimento Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas e legislações pertinentes, obtendo as devidas aprovações e licenças da Prefeitura de Iguatu, incluindo o projeto de drenagem; b) atribui a responsabilidade pelos alagamentos ao município de Iguatu, alegando que a região é historicamente propensa a enchentes devido à falta de infraestrutura de drenagem urbana adequada; c) o imóvel da foi construído em área alagável e de forma irregular, sem a devida fiscalização do município, o que teria contribuído para os danos alegados; d) destaca que os índices pluviométricos registrados em abril de 2021 foram significativamente acima da média histórica, configurando um evento de força maior que contribuiu para os alagamentos; e) não há nexo causal entre a construção do Assaí e os danos alegados, já que a região já sofria com alagamentos antes da existência do empreendimento; f) questiona a comprovação dos danos materiais alegados, argumentando que as fotos juntadas aos autos não demonstram a ocorrência de danos significativos no interior da residência. A empresa em questão requer: a) o reconhecimento da conexão com outras 11 ações ajuizadas por moradores da mesma região, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. A defesa solicita o apensamento de todos os processos ao processo nº 0200280-94.2022.8.06.0091, que seria o processo principal por ter sido o primeiro a ser distribuído; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a Sendas Distribuidora S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui responsabilidade pelos danos alegados; c) no caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a defesa solicita a denunciação da lide à empresa BCP Construções e Imobiliária Ltda., responsável pela execução da obra do Assaí, com base no direito de regresso previsto no contrato firmado entre as partes; d) que a ação seja julgada totalmente improcedente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e materiais. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 67344790), na qual alega inexistência de responsabilidade civil do ente público pelos danos sofridos em decorrência das fortes chuvas ocorridas. Apresenta as seguintes alegações: a) as chuvas que atingiram a cidade nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional e imprevisível, configurando força maior ou caso fortuito. A precipitação pluviométrica registrada (200mm em um curto intervalo de tempo) foi exorbitante, ultrapassando a capacidade de escoamento do sistema de drenagem existente; b) não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos. Os danos foram causados exclusivamente pelas chuvas de grande intensidade, um evento natural imprevisível e inevitável; c) vem tomando providências para o escoamento das águas pluviais, realizando limpezas regulares para garantir a vazão. No entanto, a intensidade das chuvas nos dias em questão superou a capacidade do sistema de drenagem; d) a responsabilidade civil do Estado por eventual omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). e) embora a parte autora afirme ter sofrido prejuízos, ela não juntou aos autos nenhum documento que comprove a extensão dos danos. O Município requer que a ação seja julgada improcedente. Réplicas 67344803 e 67345333. Decisão de saneamento acostada no ID 67344806, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão. Houve acolhimento da denunciação da lide em face da construtora BCP Construções e Imobiliária LTDA. BCP CONSTRUÇÕES S/A apresentou contestação ID 87630754, na qual reitera o pedido de conexão entre este processo e outros onze processos que tratam dos mesmos fatos, a fim de evitar decisões conflitantes. Alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não há relação entre a obra realizada e os alagamentos. A defesa afirma que os danos foram causados pelas fortes chuvas e pela deficiência na infraestrutura de saneamento básico da cidade de Iguatu/CE, sendo responsabilidade do município a resolução do problema. A BCP Construções defende que a construção do supermercado Assaí Atacadista seguiu rigorosamente todas as normas técnicas e de segurança, com os projetos aprovados pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE. A defesa alega que a parte autora se baseia em uma entrevista do então Prefeito de Iguatu/CE, que busca se eximir da responsabilidade do município pela falta de infraestrutura de saneamento básico. A ré apresenta diversas provas documentais para sustentar sua argumentação: a) documentos que comprovam a aprovação dos projetos de construção, arquitetura, segurança e drenagem pelos órgãos de controle, incluindo a Prefeitura de Iguatu/CE e o CREA/CE; b) estudo da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH que atesta a viabilidade do empreendimento e define as diretrizes do projeto de drenagem, posteriormente executado pela BCP Construções; c) Plano Diretor de Iguatu (Lei Municipal n. 547/2011) que definem a responsabilidade do município pela efetivação do saneamento básico, incluindo a drenagem; d) Matérias jornalísticas que comprovam a ocorrência de alagamentos em Iguatu/CE desde 2017, antes da construção do supermercado Assaí, em diversos bairros da cidade, incluindo áreas distantes do empreendimento; e) imagens do Google Maps que demonstram a distância entre o supermercado Assaí e os pontos de alagamento mencionados nas matérias jornalísticas, comprovando a ausência de relação entre a obra e as inundações; f) Plano Municipal de Saneamento Básico de Iguatu - PMSB, documento de 2011 que aponta a existência de áreas de risco de enchentes em Iguatu/CE e define projetos para solucionar o problema, demonstrando que a questão já era conhecida pelo município antes da construção do supermercado; g) estudo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE que analisa o regime pluviométrico de Iguatu/CE, comprovando a irregularidade das chuvas na região e a ocorrência de precipitações acima da média histórica; h) dados pluviométricos. A BCP Construções contesta a alegação de danos materiais e morais, afirmando que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar os prejuízos alegados. A defesa argumenta que a petição inicial é genérica e não demonstra a extensão dos danos sofridos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica ID 88592993. O recurso de agravo de instrumento não provido (ID 90496144). Decido. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pelas partes é suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da dinâmica dos fatos. Considerando o disposto no art. 472 do CPC/2015, que confere ao juiz a prerrogativa de dispensar a produção de provas, inclusive a pericial, quando as provas já existentes nos autos forem suficientes para formar seu convencimento, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária no presente caso. De fato, a vasta documentação acostada aos autos demonstra que as chuvas que atingiram a cidade de Iguatu nos dias 12 e 13 de abril de 2021 foram de intensidade excepcional, com precipitação pluviométrica significativamente acima da média histórica. Além disso, há provas suficientes para analisar a regularidade ou não da obra, bem como a eventual omissão do município. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, considerando que a análise da documentação já existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após, concluso para sentença. Serve esta decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 10633764605/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 10633764605/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10633764604/11/2024, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10633764604/11/2024, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2024, 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/11/2024, 16:18
Conclusos para decisão07/10/2024, 13:52
Juntada de certidão07/10/2024, 13:52
Ato ordinatório praticado07/10/2024, 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho07/10/2024, 11:31
Juntada de entregue (ecarta)07/10/2024, 02:58
Juntada de comunicação08/08/2024, 11:04
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 28/06/2024 23:59.04/07/2024, 03:15
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:38
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:38
Juntada de Petição de réplica25/06/2024, 01:34
Decorrido prazo de BCP CONSTRUCOES S/A em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:19
Decorrido prazo de BCP CONSTRUCOES S/A em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8771006407/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8771006406/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8771006405/06/2024, 09:50
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 09:49
Juntada de Petição de contestação03/06/2024, 18:34
Juntada de entregue (ecarta)26/05/2024, 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2024, 09:19
Juntada de certidão13/05/2024, 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/02/2024, 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas24/01/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 10:44
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 7715202518/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 7715202515/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7715202514/12/2023, 12:08
Ato ordinatório praticado13/12/2023, 10:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)01/12/2023, 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2023, 08:57
Juntada de informação21/09/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 11:29
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa23/08/2023, 02:16
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/08/2023, 12:18
Mov. [47] - Certidão emitida21/08/2023, 11:32
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/08/2023, 18:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho13/02/2023, 08:42
Mov. [44] - Petição juntada ao processo13/02/2023, 08:42
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WIGU.23.01801731-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/02/2023 19:4410/02/2023, 20:05
Mov. [42] - Petição juntada ao processo09/02/2023, 08:48
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WIGU.23.01801508-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/02/2023 18:2908/02/2023, 18:56
Mov. [40] - Petição juntada ao processo02/02/2023, 12:42
Mov. [39] - Certidão emitida23/01/2023, 07:58
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WIGU.23.01800590-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/01/2023 14:5520/01/2023, 15:26
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0919/2022Data da Publicacao: 09/01/2023Numero do Diario: 299016/12/2022, 21:51
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/12/2022, 02:15
Mov. [35] - Certidão emitida14/12/2022, 22:56
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/12/2022, 20:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho30/06/2022, 12:02
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01808144-6Tipo da Peticao: ReplicaData: 27/06/2022 13:0227/06/2022, 13:07
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01808143-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 27/06/2022 13:0027/06/2022, 13:07
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0594/2022Data da Publicacao: 03/06/2022Numero do Diario: 285702/06/2022, 23:02
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição02/06/2022, 17:59
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/06/2022, 11:52
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/06/2022, 09:32
Mov. [26] - Petição juntada ao processo01/06/2022, 09:30
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01806759-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 30/05/2022 16:1030/05/2022, 16:37
Mov. [24] - Petição juntada ao processo06/05/2022, 11:30
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01805365-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 05/05/2022 17:2905/05/2022, 17:46
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.11/04/2022, 19:26
Mov. [21] - Documento11/04/2022, 19:25
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/04/2022, 19:25
Mov. [19] - Petição juntada ao processo11/04/2022, 15:22
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito11/04/2022, 10:44
Mov. [17] - Certidão emitida11/04/2022, 09:58
Mov. [16] - Documento11/04/2022, 09:58
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01804218-1Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 08/04/2022 19:3908/04/2022, 20:05
Mov. [14] - Petição juntada ao processo31/03/2022, 08:29
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01803750-1Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 30/03/2022 16:3830/03/2022, 17:12
Mov. [12] - Certidão emitida24/03/2022, 00:56
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0213/2022Data da Publicacao: 15/03/2022Numero do Diario: 280414/03/2022, 21:29
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado n: 091.2022/001972-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Irlando Barbosa de Oliveira11/03/2022, 10:28
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/03/2022, 10:19
Mov. [8] - Certidão emitida11/03/2022, 10:19
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/03/2022, 10:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/03/2022, 16:52
Mov. [5] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 11/04/2022 Hora 10:00Local: Sala do CEJUSCSituacao: Realizada10/03/2022, 12:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação15/02/2022, 08:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/02/2022, 17:26
Mov. [2] - Conclusão08/02/2022, 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio08/02/2022, 18:41