Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200408-31.2024.8.06.0096.
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200408-31.2024.8.06.0096 POLO ATIVO: BANCO INTERMEDIUM SA POLO PASIVO:
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SPC. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a redução do quantum indenizatório. 2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu à conta virtual e cartão de crédito questionado, juntou aos autos fotos do RG e "selfie" do apelado (ID 15862497). Contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. 4. Importante ressaltar que, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi o autor que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 5. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 6. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse sentido, observa-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de minoração. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO INTER S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignado, o réu interpôs apelação, ao ID 15862525, aduzindo, em síntese, que comprovou a regularidade da abertura da conta mediante documentação exigida pelo Banco Central, tendo a conta sido aberta com selfie e documentos do autor, devidamente validados pelo setor antifraude. Alega que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva do autor por disponibilizar seus dados a terceiros. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório ou reconhecimento da culpa concorrente. Contrarrazões apresentadas ao ID 15862539. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a redução do quantum indenizatório. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu à conta virtual e cartão de crédito questionado, juntou aos autos fotos do RG e "selfie" do apelado (ID 15862497). Contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. Importante ressaltar que, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi o autor que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos inscritos no SPC implica a declaração de inexistência do débito, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse sentido, observa-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de minoração. Sobre o tema, esta Segunda Câmara Cível tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos desta estirpe, verbis: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Cobrança indevida. Anotação do nome do autor nas pendências financeiras do serasa experian. Dano moral configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação do promovente contra sentença de parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência da dívida em questão, mas deixou de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a anotação nas pendências financeiras do Serasa Experian tem o condão de configurar danos morais indenizáveis, tendo o apelante requerido o valor de R$ 5.000,00. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, verifica-se que o juízo reconheceu a inexistência da dívida no valor de R$ 509,17, em virtude da promovida não ter apresentado comprovante de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor, mas deixou de condenar a empresa ao pagamento de danos morais por considerar que a anotação nas pendências financeiras do sistema do Serasa Experian não configura ato ilícito passível de indenização (fls. 22-23). 4. Da análise da situação fática, verifica-se que a inscrição de dívida no PEFIN ¿ Pendências Financeiras confere publicidade à existência de débitos de pessoas físicas e jurídicas na base de dados do Serasa Experian, a qual, em caso de indevida, como nos autos, macula o bom nome do inscrito, sendo devida a indenização por danos morais. 5. Constatado o ato ilícito, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6. Considerando que a consulta pelo consumidor foi realizada em 12.12.2023 (fl. 22) e em 03.10.2024 a empresa já havia comprovado a exclusão da anotação no sistema do Serasa Experian (fl. 148), bem como se tratar de uma anotação nas pendências financeiras e não uma negativação, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende o que preceitua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.(Apelação Cível - 0284611-51.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN)
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora