Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200470-06.2024.8.06.0053.
APELANTE: RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE (ID 18106640) que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta pelo apelante em face da instituição financeira. No recurso de apelação (ID 18106641), o autor requer seu conhecimento, por cumprir os requisitos de admissibilidade, e seu provimento para reformar a sentença recorrida, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 18106644). Os autos foram, então, remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário que autorize sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise. Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. O cerne da controvérsia reside na regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e a responsabilidade civil por danos materiais e morais. O contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) exige autorização expressa do aposentado, seja por escrito ou meio eletrônico, conforme Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e Instrução Normativa INSS nº 28/2008. No entanto, a parte demandante deve demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a parte autora reconhece a contratação e apresentou histórico de Empréstimo Consignado, mas alega erro na modalidade pactuada. O banco réu juntou documentos que evidenciam a regularidade da contratação, incluindo Termo de Adesão, Cédula de Crédito Bancário e faturas do cartão. Além disso, há comprovação do valor creditado na conta da parte autora. Diante das provas documentais, verifica-se que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a licitude do contrato, conforme os requisitos do Código Civil. A ausência de elementos que indiquem vício de consentimento corrobora a validade do negócio jurídico firmado. Assim, não há motivos para reformar a sentença recorrida, sendo o recurso desprovido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 2. Em relação ao contrato n°2400473862, firmado com o Banco Itaú BMG Consignado S/A, verifico que a instituição financeira juntou cópia da cédula de crédito bancário n° 240473862 (fls. 55/56), documentos pessoais da autora/apelante (fl. 57), comprovante de residência (fl. 58) e comprovante de depósito do valor na conta corrente da apelante (fl.86). 3. Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.Quanto ao contrato n° 818599796, é possível observar que o Banco Cetelem S/A juntou o comprovante de depósito (fl. 138), cópia da planilha de proposta do contrato (fls. 141/142), proposta de adesão de cartão de crédito consignado (fls. 143/144), documentos pessoais da autora (fl.145), e comprovante de residência (fl. 146). 5. Dessa forma, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado. Ressalto que a instituição financeira comprovou que a informação prestada à apelante foi realizada de forma clara e precisa, estando no cabeçalho do contrato (fl.143) a previsão, em letras maiúsculas, de que se trata de proposta de cartão de crédito consignado. 6. Além disso, consta no contrato o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo previsto em cláusula específica que a contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item VI, fl.143). 7. Portanto, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0166982-03.2016.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade como voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024). A apelação da recorrente não deve ser acolhida, pois o negócio jurídico foi comprovadamente firmado, não havendo nulidade ou obrigação de reparação por danos morais e materiais, uma vez que a conduta do banco foi legítima e amparada no contrato. Quanto à repetição de indébito, o CDC prevê a devolução em dobro apenas em casos de cobrança indevida sem justificativa. No presente caso, o contrato assinado e o repasse do valor comprovam a existência da relação jurídica, tornando os descontos legítimos. Além disso, não há elementos que indiquem conduta ilícita ou justificativa para indenização moral, pois não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo causal e dano). Diante disso, a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo motivos para sua modificação. Assim, conheço a apelação, mas nego provimento, mantendo-se a decisão e majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme o CPC. A exigibilidade da obrigação fica suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência da parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator