Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200603-17.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: OLGARINA FERREIRA DA SILVA Parte Passiva: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OLGARINA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em decorrência da contratação de Empréstimo Consignado. Em petição inicial de ID 101146696, a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício de pensão por morte de trabalhador rural, o que a fez descobrir que tais descontos se tratava de contratação de Empréstimo Consignado. Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais). Em decisão de ID 101145614, fora deferido o benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (ID 101145624) a Instituição Financeira sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a regularidade da contratação. Réplica em ID 101146686. Despacho de ID 101146687, intimando as partes para especificarem as provas a produzir. Em ID 101146693, a parte requerida pede pela realização de colheita do depoimento pessoal da parte autora. Parte autora manteve-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito Diante do exposto nos fatos, entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito e objeto de entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova. A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - empréstimo bancário; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverteu-se o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. Da Impugnação à gratuidade A parte requerida informa que a parte autora não se adequa à condição de hipossuficiente, para fins de deferimento do pedido de gratuidade judiciária, porém, nada prova no sentido de que o pagamento das despesas processuais não prejudicaria o sustento da parte autora. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - FALTA DE PROVA DE CONDIÇÃO ECONÔMICA - BENEFÍCIO MANTIDO (...) Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando não comprovada a aptidão financeira do beneficiário. (...) (TJ-MG - AC: 10558170009093001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 09/06/2020) Sendo assim, mantenho a concessão do benefício. Das Preliminares Alegadas Em Contestação Da conexão No que concerne a preliminar de conexão, ressalto que a conexão é mecanismo para reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente, quando presentes os seus requisitos ou, ainda que inexista a conexão propriamente dita, por ser comum o pedido e a causa de pedir, quando o julgamento em separado puder gerar decisões conflitantes. Desse modo, dispõe o artigo 55, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso em questão, não se verifica a existência de conexão no presente caso, tendo em vista que, embora haja identidade de partes nos processos mencionados, a causa de pedir e o pedido são diversos, pois cada ação visa à anulação de um contrato distinto. De igual maneira, não se vislumbra a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, tendo em vista que a instrução probatória se dará de forma de individualizada, devendo ser analisada a juntada dos referidos contratos e extratos bancários caso a caso, podendo gerar resultados diversos nas presentes demandas. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Acerca do esgotamento das vias administrativas, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que, em se tratando de ação com vistas a declaração da inexigibilidade/inexistência de negócio jurídico, é desnecessária a prévia submissão do intento a esfera administrativa. A título de exemplificação, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Cartão de crédito. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Inadmissibilidade. Interesse de agir configurado. Inicial que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Direito de acesso à justiça. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010257-13.2022.8.26.0482; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PLATAFORMA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. - Em observância ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo em plataforma digital do consumidor para demonstrar o interesse processual da parte autora, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144758-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) (grifo nosso). Dessa forma, levando em conta que a ausência de provas de prévio requerimento administrativo não prejudica a análise de mérito dos pleitos autorais, hei por bem, rejeitar a preliminar vergastada. Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação de Empréstimo Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, se observa que a instituição Banco ITAU CONSIGNADO S/A, em sua peça de defesa, alega a existência da relação contratual celebrada com a autora, bem como a obrigação contraída por ela, quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado. Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, afirma acreditar não ter firmado o referido contrato que deu origem à reserva de margem dos seus proventos. Analisando a prova documental, é possível constatar que a parte autora de fato firmou contrato de empréstimo consignado, assumindo a responsabilidade mediante assinatura eletrônica do contrato (ID 101146677), confirmada pela biometria facial, geolocalização e juntada de documentos de identificação da parte autora. (Ids 101146677 e 101146680). Logo, não é possível constatar a ilegitimidade da cobrança, pois, entendo que os documentos anexados pelo promovido são aptos para indicar que a parte autora autorizou o desconto das parcelas, destoando daquilo que é alegado na petição inicial. Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega a parte autora ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, pois a parte requerente firmou o contrato de Empréstimo Consignado, provocando os descontos em seu benefício. Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, insurge-se o recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao apelo por ele interposto em que buscava declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/agravado, bem como a restituição dos valores descontados, e ainda, indenização pelos danos morais supostamente sofridos. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5. Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato. Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 29 de março de 2023. Fortaleza, 24 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 02089945620218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação. Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica. Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora. Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício. RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081901407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: 70081901407 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC. 2. Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079775888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de Empréstimo Consignado, o que foi comprovado por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, biometria facial, juntada de documentos e geolocalização, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade. Expedientes necessários. Alto Santo-CE, 30 de outubro de 2024. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito