Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PINHEIRO DA SILVA BERTOLDO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
0201014-77.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Pinheiro da Silva Bertoldo em face de Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em exordial, afirma que, ao retirar cópia do extrato de seu benefício junto ao INSS, notou a presença de descontos referentes empréstimo consignado nº 335199894-7, no valor de R$ 1.184,40, dividido em 84 parcelas de R$ 14,10, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 335199894-7, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 107806771 a 107808225. Decisão de ID 107806764, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação de ID 115488542, o requerido alegou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, a ocorrência de conexão, a prejudicial da prescrição e decadência e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de ID 115488545 a 115488551. Réplica à contestação de ID 128293079. Decisão de saneamento no ID 134123889 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das prejudiciais e das preliminares de mérito. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal e a decadência, a relação travada entre as partes é de consumo, em virtude disso, o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado na conta bancária do autor no prazo de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, o último desconto na conta bancária da autora foi em maio de 2024 e a presente ação foi protocolada em 20/06/2024, não ocorrendo assim a prescrição e nem a decadência. Destarte, afasto as prejudiciais suscitadas. Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Como se observa, um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, sendo ela ope iudicis, ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei, ope legis. Esta última possibilidade de inversão, também encontra guarida no microssistema consumerista, em seu art. 12 e 14, quando se tratar de fato do produto ou serviço. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor dispor sobre a inversão do ônus da prova, a doutrina e jurisprudência reconhecem a necessidade do demandante, obrigatoriamente, instruir sua petição inicial com provas minimamente suficientes do direito alegado, sob pena de se considerar prova diabólica a comprovação do fato negativo ao fornecedor do serviço ou produto. Nesse ínterim, ainda que invertido o ônus da prova, não há como esperar que a parte contrária produza prova negativa, mas sim àquela que a alega, seja ela consumidora ou fornecedora. Na oportunidade, colho o seguinte julgado: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AFASTADO. (...) 2. No intuito de privilegiar a defesa do consumidor, a legislação consumerista recomenda a inversão do onus probandi em face da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. A hipossuficiência em questão se caracteriza pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, sob o aspecto informacional ou jurídico, quanto à capacidade de alcançar as provas indispensáveis à sua pretensão. 3. In casu, cumpria à instituição de ensino ré comprovar não ter a autora realizado as provas e trabalhos ou alcançado as notas necessárias à sua aprovação. Todavia, este intento demanda a produção de prova negativa, que configura a denominada" prova diabólica ", não podendo ser imposta à parte ré, ainda que invertido o onus probandi. Precedentes. 4. Ausente lastro probatório mínimo quanto à falha na prestação dos serviços por parte da ré, é incabível a determinação de apresentação e lançamento das notas conforme pleiteado pela autora, e, consequentemente, a responsabilização pelos alegados danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1190910, 07044439120188070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso que me é posto, a autora, em sua exordial, afirma não ter celebrado o contrato de nº 335199894-7. No entanto, o contrato de ID 115488547 foi celebrado mediante biometria facial da autora, sendo fornecido cópia do seu documento de identificação. Ademais, no ID 115488549, consta o comprovante de transferência do numerário pactuado para a conta bancária da autora. Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de caso análogo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de refinanciamento do mútuo n. 77002877874-0000, cujo saldo devedor era de R$ 6.096,23, pactuado com a mesma casa bancária e que não foi infirmado em nenhum momento pela contratante, ora recorrente, como se vê no documento de fls. 119/120. III - A promovida, ora apelante, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar o sinalagmático, devidamente assinado eletronicamente pela consumidora dentro do prazo de defesa, como também colacionou os documentos de identidade da parte autora e os comprovantes de transferência do valor do empréstimo, consoante fls. 67/68. IV - Soma-se ainda que Banco réu/apelado indicou que o número de telefone utilizado para a efetivação do empréstimo foi sempre o mesmo, isto é, o n. 88-998452876, fato também que aponta para a geolocalização da cidade de Santa Quitéria em que reside a parte autora, cujo DDD é 88 (fls. 124). V -Dessarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante. VI ¿ Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida. (...)(Apelação Cível - 0200111-94.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valorou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais,sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (...) (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) As alegações contidas na réplica à contestação são incapazes de elidir a comprovação de fato impeditivo do direito do autor realizado pela ré, ainda mais considerando que a validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, observo que o agente é capaz (não houve alegação ou indicativo de que não fosse), o objeto é lícito (contrato de empréstimo consignado) e a forma não é defesa em lei (contratação eletrônica). Ainda o Código Civil, dispõe em seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.". Aqui a expressão legal do princípio da liberdade das formas, segundo o qual todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, exceto se a lei lhe exigir uma forma específica para a validade do ato. Desse modo, do cotejo das provas aqui produzidas, entendo que não há como presumir que um fraudador realize negócios jurídicos, que apenas beneficiem a própria vítima, haja vista ser este um raciocínio desarrazoado e dissociado da lógica. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss). No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Pelas razões acima delineadas, comprovado que a autora celebrou o contrato aqui discutido, na forma do art. 373, II, do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, CONDENO a autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa. Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PINHEIRO DA SILVA BERTOLDO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
0201014-77.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Pinheiro da Silva Bertoldo em face de Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em exordial, afirma que, ao retirar cópia do extrato de seu benefício junto ao INSS, notou a presença de descontos referentes empréstimo consignado nº 335199894-7, no valor de R$ 1.184,40, dividido em 84 parcelas de R$ 14,10, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 335199894-7, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 107806771 a 107808225. Decisão de ID 107806764, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação de ID 115488542, o requerido alegou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, a ocorrência de conexão, a prejudicial da prescrição e decadência e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de ID 115488545 a 115488551. Réplica à contestação de ID 128293079. Decisão de saneamento no ID 134123889 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das prejudiciais e das preliminares de mérito. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal e a decadência, a relação travada entre as partes é de consumo, em virtude disso, o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado na conta bancária do autor no prazo de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, o último desconto na conta bancária da autora foi em maio de 2024 e a presente ação foi protocolada em 20/06/2024, não ocorrendo assim a prescrição e nem a decadência. Destarte, afasto as prejudiciais suscitadas. Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Como se observa, um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, sendo ela ope iudicis, ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei, ope legis. Esta última possibilidade de inversão, também encontra guarida no microssistema consumerista, em seu art. 12 e 14, quando se tratar de fato do produto ou serviço. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor dispor sobre a inversão do ônus da prova, a doutrina e jurisprudência reconhecem a necessidade do demandante, obrigatoriamente, instruir sua petição inicial com provas minimamente suficientes do direito alegado, sob pena de se considerar prova diabólica a comprovação do fato negativo ao fornecedor do serviço ou produto. Nesse ínterim, ainda que invertido o ônus da prova, não há como esperar que a parte contrária produza prova negativa, mas sim àquela que a alega, seja ela consumidora ou fornecedora. Na oportunidade, colho o seguinte julgado: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AFASTADO. (...) 2. No intuito de privilegiar a defesa do consumidor, a legislação consumerista recomenda a inversão do onus probandi em face da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. A hipossuficiência em questão se caracteriza pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, sob o aspecto informacional ou jurídico, quanto à capacidade de alcançar as provas indispensáveis à sua pretensão. 3. In casu, cumpria à instituição de ensino ré comprovar não ter a autora realizado as provas e trabalhos ou alcançado as notas necessárias à sua aprovação. Todavia, este intento demanda a produção de prova negativa, que configura a denominada" prova diabólica ", não podendo ser imposta à parte ré, ainda que invertido o onus probandi. Precedentes. 4. Ausente lastro probatório mínimo quanto à falha na prestação dos serviços por parte da ré, é incabível a determinação de apresentação e lançamento das notas conforme pleiteado pela autora, e, consequentemente, a responsabilização pelos alegados danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1190910, 07044439120188070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso que me é posto, a autora, em sua exordial, afirma não ter celebrado o contrato de nº 335199894-7. No entanto, o contrato de ID 115488547 foi celebrado mediante biometria facial da autora, sendo fornecido cópia do seu documento de identificação. Ademais, no ID 115488549, consta o comprovante de transferência do numerário pactuado para a conta bancária da autora. Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de caso análogo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de refinanciamento do mútuo n. 77002877874-0000, cujo saldo devedor era de R$ 6.096,23, pactuado com a mesma casa bancária e que não foi infirmado em nenhum momento pela contratante, ora recorrente, como se vê no documento de fls. 119/120. III - A promovida, ora apelante, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar o sinalagmático, devidamente assinado eletronicamente pela consumidora dentro do prazo de defesa, como também colacionou os documentos de identidade da parte autora e os comprovantes de transferência do valor do empréstimo, consoante fls. 67/68. IV - Soma-se ainda que Banco réu/apelado indicou que o número de telefone utilizado para a efetivação do empréstimo foi sempre o mesmo, isto é, o n. 88-998452876, fato também que aponta para a geolocalização da cidade de Santa Quitéria em que reside a parte autora, cujo DDD é 88 (fls. 124). V -Dessarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante. VI ¿ Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida. (...)(Apelação Cível - 0200111-94.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valorou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais,sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (...) (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) As alegações contidas na réplica à contestação são incapazes de elidir a comprovação de fato impeditivo do direito do autor realizado pela ré, ainda mais considerando que a validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, observo que o agente é capaz (não houve alegação ou indicativo de que não fosse), o objeto é lícito (contrato de empréstimo consignado) e a forma não é defesa em lei (contratação eletrônica). Ainda o Código Civil, dispõe em seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.". Aqui a expressão legal do princípio da liberdade das formas, segundo o qual todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, exceto se a lei lhe exigir uma forma específica para a validade do ato. Desse modo, do cotejo das provas aqui produzidas, entendo que não há como presumir que um fraudador realize negócios jurídicos, que apenas beneficiem a própria vítima, haja vista ser este um raciocínio desarrazoado e dissociado da lógica. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss). No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Pelas razões acima delineadas, comprovado que a autora celebrou o contrato aqui discutido, na forma do art. 373, II, do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, CONDENO a autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa. Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente