Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA NUNES DINIZ DE OLIVEIRA, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, recebe benefício previdenciário e percebeu descontos mensais os quais desconhece, com rubrica "CONTRIB. ABCB", no valor de R$33,00. Narra que desconhece a contratação e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade dos descontos; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, histórico de crédito do INSS, procuração, declaração de hipossuficiência e documento pessoal. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id.107210622). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 107212132), na qual aponta, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Alega não ser cabível indenização por danos morais. Por fim, rogou pela improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica (id. 107212135), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 115290813). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, sob pena de preclusão ou julgamento antecipado (id. 115292125), as partes mantiveram-se inertes. Em decisão de ID 133478468, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença. Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das questões preliminares Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Na mesma direção, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa. Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. No tocante à insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar arguida. A associação ré disponibiliza serviços aos seus associados, recebendo, como contrapartida, a contribuição correspondente. Os associados, por sua vez, configuram-se como destinatários finais dos serviços prestados, os quais se enquadram na atividade principal desenvolvida pela ré. Dessa forma, a empresa ré assume a condição de fornecedora, enquanto seus associados se qualificam como consumidores, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). À luz de tais premissas, afasta-se, de forma definitiva, a alegação da parte ré acerca da inaplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Assim, rejeitadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte ré, tampouco autorizado tais deduções. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré anexou os documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico. Dessa forma, demonstrou ter se desincumbido do ônus de comprovar a autorização da parte autora. Consta nos autos, termo de autorização dos descontos, devidamente assinado pela parte autora por meio de assinatura digital (id. 107212130). Outrossim, a parte autora deixou de apresentar réplica (id. 115290813), assim, não houve impugnação ao documento apresentado. Logo, ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para ser declarado indevido os descontos. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade no contrato. Caberia a parte autora a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito