Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0071247-55.2007.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAGAO RIBEIRO DE VASCONCELOS SOUZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0071247-55.2007.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO:
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAGAO RIBEIRO DE VASCONCELOS SOUZA, OSWALDINO VASCONCELOS DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. ADEMAIS, CITAÇÃO FORMAL OCORRIDA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito executivo com resolução do mérito, com esteio no art. 206, I, § 5º, do Código Civil. 2. A presente a execução encontra-se lastreada no Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças (ID 16612645), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. 3. Prescrição direta - Refere-se à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido. Ocorre com o transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. 4. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos casos em que a procuração contém dados específicos do processo em litígio, indicando que o devedor teve ciência inequívoca da ação, como ocorre no caso presente. Precedente do STJ (AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). 5. Para além disso, ainda que o instrumento contratual contenha cláusula de vencimento antecipado da dívida (como ocorre na espécie), esta não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que é a data do vencimento da última parcela. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). 6. In casu, muito embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 11/09/2007, o vencimento da última parcela estava previsto para 07/01/2011, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Destarte, uma vez que o executado e seu cônjuge foram citados em 12/03/2014 e 26/03/2014, não há que se falar em prescrição direta, posto que não havia sido ultrapassado o prazo quinquenal (ID 16612836 e ID 16612840). Prescrição direta afastada. 6. Prescrição intercorrente - É aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. 7. Da detida análise aos autos, denota-se que o feito não restou paralisado pelo prazo de 5 (cinco) anos por inércia do exequente. Observa-se que o exequente não foi intimado acerca da citação dos executados, ocorrida em 2014. Ademais, aos 10/07/2015 os autos foram remetidos para digitalização, novamente sem que do ato fosse intimado o exequente (ID 16612841). Destarte, aos 31/05/2016 o autor requereu a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária e a averbação da penhora perante o Cartório competente, bem como informou o valor do débito atualizado (ID 16612842). O pedido não foi apreciado, o que levou o exequente a reiterá-lo aos 26/09/2017 (ID 16612845). Entretanto, somente aos 08/02/2021, ou seja, passados quase 5 (cinco) anos desde o pedido anterior (em 31/05/2016), o Magistrado Singular despachou nos autos, determinando a intimação do exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel (ID 16612846). 8. Conclui-se, portanto, que não se constata desídia do exequente, o qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instado a se manifestar; na verdade, a paralisação do processo se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, não apreciando o pedido do exequente quanto à penhora do bem hipotecado. Destarte, deve incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo reconhecendo de ofício a prescrição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de OSWALDINO VASCONCELOS DE SOUZA. Irresignada com a decisão, a parte exequente interpôs Apelação Cível ID 16612882, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não foram cumpridos os requisitos para a sua ocorrência, qual seja, a desídia da parte ativa, o que não aconteceu no caso. Sem contrarrazões. É o que importava relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito executivo com resolução do mérito, com esteio no art. 206, I, § 5º, do Código Civil. Nas razões do recurso, o apelante aduz que a citação dos executados ocorreu antes do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que não houve desídia de sua parte e que os pedidos de suspensão decorreram do trâmite da Ação Revisional, na qual havia sido deferido o pedido de tutela antecipada, impedindo a prática de atos expropriatórios. Ab initio, importante fazer uma distinção entre prescrição direta e prescrição intercorrente. A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido. Ocorre com o transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. A partir da definição acima, passo a analisar se ocorreu qualquer uma das modalidades de prescrição do caso concreto. A presente a execução encontra-se lastreada no Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças (ID 16612645), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Outrossim, se a demora na citação ocorrer por falha ou morosidade atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Confira-se: Código de Processo Civil Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (GN) Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; No caso presente, denota-se que não ocorreu a prescrição direta. Primeiro porque, conforme precedente do Colendo STJ, o comparecimento espontâneo supre a citação, nos casos em que a procuração contém dados específicos do processo em litígio, indicando que o devedor teve ciência inequívoca da ação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (GN) No mesmo sentido, transcrevo arestos dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO - Recurso contra decisão que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento - Agravo de instrumento julgado nesta data - Agravo interno que perdeu o objeto, por falta de interesse recursal superveniente - Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CITAÇÃO - Decisão que deu os executados por citados em razão de seu comparecimento espontâneo, por advogado, para pedir a suspensão da execução - Possibilidade - Citação suprida - Procuração sem poderes especiais para receber citação - Irrelevância - Desnecessidade - Procuração, ademais, que foi outorgada para o fim específico de defesa dos ora agravantes nos autos da execução de origem, fazendo menção ao número do processo e ao Juízo pela qual tramita - Ciência inequívoca da demanda. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - EXECUTADOS PRODUTORES RURAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão proferida nos autos da recuperação judicial determinando "a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores-requerentes" - Decisão agravada que negou a suspensão da execução por considerar que o crédito é extraconcursal, por se tratar de "obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados" (duplicatas mercantis documentando venda e compra de insumos agrícolas efetuada pela Cooperativa a seus cooperados) - Impossibilidade - Competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito - Execução que deve ser suspensa, diante da expressa ordem do juízo recuperacional, ao menos até eventual declaração da extraconcursalidade do crédito aqui discutido - Decisão reformada em parte. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento e julga-se prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2192792-78.2022.8.26.0000 Bebedouro, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO RECONHECE COMO EFICAZ A MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ POR NÃO CONSTAR EM PROCURAÇÃO A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA QUE SUPRE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - O comparecimento espontâneo da parte executada, ainda que com procuração sem poderes específicos para receber citação, é suficiente para suprir a citação da ação de execução, uma vez que a parte ré teve ciência inequívoca da existência da ação movida em seu desfavor. 2 - Não se vislumbra nos autos provas suficientes para comprovação do dolo da parte executada/agravada no entrave do trâmite do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, não configurando-se, portanto, a litigância de má-fé. 3 - Recurso parcialmente provido, no sentido de reconhecer como eficaz o comparecimento espontâneo da parte agravada para efeito de citação. (TJ-CE - AI: 06297234620188060000 CE 0629723-46.2018.8.06.0000, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTAS - CITAÇÃO DO PRINCIPAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTENSÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 792 DO CPC/73 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - OFERTA DE PEÇA DE DEFESA - PROCURAÇÃO PARA FORO GERAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA 1 - A interrupção da prescrição, ocasionada pela citação do devedor principal, estende-se aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 3º, do CC/02. 2- Aplica-se o CPC/1973 em se tratando de ajuizamento de execução, determinação de citação e comparecimento espontâneo ocorridos quando ainda vigorava aquele diploma normativo. 3- A suspensão do processo a requerimento das partes, para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, está prevista no art. 792 do CPC/73 e importa na suspensão da prescrição. 4- O comparecimento espontâneo da parte executada, juntando aos autos instrumento de procuração para o foro geral e defesa de seus interesses, com menção expressa ao feito, supre eventual nulidade da citação. 5- Não transcorrido o prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento do débito e o comparecimento espontâneo da executada nos autos, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. (TJ-MG - AI: 10707100069319001 Varginha, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/07/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) (GN) No caso concreto, antes mesmo de formalizada a citação, os executados compareceram espontaneamente aos autos, requerendo a juntada de procuração, fazendo menção expressa ao processo em questão, o que não deixa margem para dúvida de que os devedores tiveram ciência inequívoca da ação executiva movida contra si. A propósito, confira-se trecho do instrumento procuratório (ID 16612680): "Através do presente instrumento particular de mandato, os outorgantes nomeiam e constituem como seus procuradores firmatários os Outorgados, concedendo-lhes amplos e ilimitados poderes, com a cláusula ad judicial et extra … a fim de que possam defender os seus interesses e direitos …, defendendo-os quando foram réus, interessados, requeridos ou reclamados, e especificamente, nos autos do processo de nº 2007.0023.1039-0, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. (GN) Portanto, pode-se afirmar que, na hipótese dos autos, o comparecimento espontâneo dos executados supriu a citação, na medida em que a procuração anexada deixou inconteste a ciência dos mesmos quanto à ação executiva. Para além disso, sabe-se que, ainda que o instrumento contratual contenha cláusula de vencimento antecipado da dívida (como ocorre na espécie), esta não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que é a data do vencimento da última parcela. Neste sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (GN) In casu, muito embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 11/09/2007, o vencimento da última parcela estava previsto para 07/01/2011, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Destarte, uma vez que o executado e seu cônjuge foram citados em 12/03/2014 e 26/03/2014, não há que se falar em prescrição direta, posto que não havia sido ultrapassado o prazo quinquenal (ID 16612836 e ID 16612840). No que tange à prescrição intercorrente, conforme já explicado alhures, esta ocorre quando, apesar de citado o executado, o exequente adota conduta desidiosa, deixando de promover os atos que lhe competem para o andamento regular do feito, notadamente para a penhora de bens e satisfação da execução. Da detida análise aos autos, porém, denota-se que o feito não restou paralisado pelo prazo de 5 (cinco) anos por inércia do exequente. Senão vejamos. Observa-se que o exequente não foi intimado acerca da citação dos executados, ocorrida em 2014. Ademais, aos 10/07/2015 os autos foram remetidos para digitalização, novamente sem que do ato fosse intimado o exequente (ID 16612841). Destarte, aos 31/05/2016 o autor requereu a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária e a averbação da penhora perante o Cartório competente, bem como informou o valor do débito atualizado (ID 16612842). O pedido não foi apreciado, o que levou o exequente a reiterá-lo aos 26/09/2017 (ID 16612845). Entretanto, somente aos 08/02/2021, ou seja, passados quase 5 (cinco) anos desde o pedido anterior (em 31/05/2016), o Magistrado Singular despachou nos autos, determinando a intimação do exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel (ID 16612846). Inobstante o exequente tenha atendido a determinação judicial, juntando a matrícula atualizada do imóvel aos 09/03/2021 (ID 16612850), o Juízo a quo determinou sua intimação para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em sequência, extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que não se constata desídia do exequente, o qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instado a se manifestar; na verdade, a paralisação do processo se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, não apreciando o pedido do exequente quanto à penhora do bem hipotecado. Destarte, deve incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 106, STJ - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nesse sentido, confiram-se precedentes deste eg. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AO BANCO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS ATENDEU A TODOS OS CHAMADOS E FEZ OS REQUERIMENTOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de prescrição levada a efeito pela sentença, cabendo o destaque de que o dispositivo da sentença se utilizou da regra do artigo 924, V, do vigente CPC, o qual prevê a extinção da ação pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) 3. Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso, que o processo ficasse paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito, o que não foi o caso dos autos. 4. Não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00000325920058060075 Eusebio, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) (GN) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIALETICIDADE ATENDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recurso atendeu a dialeticidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar afastada. No mérito, a questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, alegando a existência de prescrição intercorrente e prejudicialidade externa em relação a ação nº 0070970-54.2019.8.06.0151. No caso concreto, como afirmado na decisão monocrática recorrida, constata-se que a instituição financeira exequente diligenciou constantemente no processo, atendendo a todas as determinações do juízo e comparecendo espontaneamente aos autos para dar andamento ao feito. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia da parte recorrida, mas sim dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo a parte exequente não pode ser prejudicada. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não há prescrição quando o processo fica paralisado em decorrência dos mecanismos da justiça. Precedentes. Outrossim, não há prejudicialidade externa em relação os autos nº 0070970-54.2019.8.06.0151, pois o ajuizamento de ação anulatória do título que lastreia a execução não obsta o prosseguimento da demanda executiva, conforme orientação do § 1º do art. 784 do CPC. Precedentes. Nessa perspectiva, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo a incidência do art. 926 do CPC: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.". Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634327-11.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Nessa ordem de ideias, verifica-se que, na espécie, não se configurou a prescrição, seja a direta, seja a intercorrente. Portanto, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, cassando a sentença extintiva para afastar a prescrição, devendo o feito ser devolvido à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, 10 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora