Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0108133-04.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA LUZ, AC RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizada em face A C RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME e ANA CLAUDIA RIBEIRO DA LUZ, tendo como fundamento em notas de crédito comerciais no importe de e R$ 138.942,86 (cento e trinta e oito mil e novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Conforme certidão de oficial de justiça de ID. 98223258, houve penhora e avaliação do imóvel de matrícula de nº 82.576. Em petição de ID. 98223261, as executadas se manifestaram afirmando que o imóvel penhorado se trataria do único bem imóvel de propriedade da executada ANA CLAUDIA RIBEIRO DA LUZ e que seria utilizado como moradia da família. Requereram, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Intimado para se manifestar, o banco exequente peticionou em ID. 126153617 impugnando o pedido da executada. Arguiu que a executada deixou de juntar documentação que comprove que o imóvel penhorado é o único bem que dispõe. Acrescentou que não teria sido averbada matrícula que comprovasse que de fato haveria uma casa construída. É o que cabe relatar. Decido: Cabe delimitar o conceito de bem de família para fins de impedir a constrição em sede de execução de título extrajudicial. Nos termos da Lei n.º 8.009/90: Art. 1.º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E ainda: Art. 5.º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Sobre o tema, é orientação do STJ: "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem" (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.178.469/SP, j. 18/11/2010). Compulsando os autos, observo que a executada juntou certidões do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID. 98223270), do 3º Ofício de Registro de Imóveis (ID. 98223265), do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona (ID. 98223875), do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona (ID. 98223274) e do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID. 98223273), todos do Município de Fortaleza/CE e todos atestando a inexistência de imóveis em seu nome. Também colacionou aos autos a Escritura Pública Declaratória de União Estável que confirma sua união com o Sr. MAGNO CEZAR CUNHA DE VASCONCELOS (ID. 98223260), e as certidões de nascimento de seus filhos, LUIKY MAGNO LUZ DE VASCONCELOS (ID. 98223269) e LUIDY MAGNO LUZ DE VASCONCELOS (ID. 98223274). Por fim, conforme mandado de citação de ID. 98217590, com certidão de cumprimento em ID. 98217595, constato que a executada ANA CLAUDIA RIBEIRO DA LUZ foi citada no endereço do imóvel penhorado, qual seja, Rua Conselheiro Tristao, 709, Jose Bonifacio - CEP 60050-101, Fortaleza/CE. Ante todo o exposto, em que pese os argumentos levantados pelo exequente, entendo que a executada se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que não dispõe de qualquer outro imóvel senão o penhorado nestes autos, servindo este como seu domicílio. Desse modo, acolho o pedido do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de nº 82.576, por ser bem de família. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução requerendo o que considerar cabível. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)