Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185055-18.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: KSB BRASIL LTDA.
EXECUTADO: SOBOMBAS COMERCIAL LTDA - ME APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2025 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. A parte exequente, por meio da petição de ID. 95146528, requereu a penhora sobre 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da executada, até o limite do débito exequendo. Após intimada, a executada se manifestou em ID. 95146533, limitando a afirmar que estaria sem faturamento no momento. Indefiro desde já a penhora do faturamento da empresa executada. Como se sabe, o art. 866 do Código de Processo Civil possibilita a penhora de percentual de faturamento de empresa, nos seguintes termos: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." Segundo o entendimento pacificado na Corte Superior, poderá ser realizada apenas quando demonstrado o esgotamento das buscas por outros bens penhoráveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REEXAME DO CONTEXTO REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, 'a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens' (REsp 1.696.970/PR, penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a decretação da medida. Asseverou: "(...) Não há elementos concretos que demonstrem a tentativa de localização de bens da empresa em seu próprio endereço nem tampouco que foi diligenciado junto aos cartórios de registros de imóveis na investida de localizar eventuais bens registrados em nome da devedora. Além do mais, ao que se verifica dos autos, a própria recorrente oferta diversos bens de sua titularidade como garantia à execução fiscal ajuizada em seu desfavor" (fl. 365, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1827222/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Ainda, assente na jurisprudência o entendimento de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor" (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 03/02/2015). No caso dos autos, observo não se esgotaram os meios de localização de busca de bens do devedor, uma vez que há apenas uma tentativa de penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID. 95145911 e seguintes) e uma tentativa de busca de bens através de RENAJUD (ID. 95145922). Saliento que há outros sistemas de busca de bens aos quais o Poder Judiciário é conveniado. Ademais, o art. 835 do CPC, ao estabelecer a gradação da penhora, arrola apenas em décimo lugar o percentual do faturamento de empresa devedora, de modo que os demais bens possuem preferência na constrição e essa somente pode ser preterida mediante a apresentação de excepcional motivo devidamente comprovado pelo executado. Portanto, como não foram esgotados todos os meios de busca de bens, não é possível admitir a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, visto que a constrição deve preferencialmente ser realizada de modo menos gravoso à empresa, de acordo com o artigo 835 do CPC. Ante as considerações acima explanadas: Indefiro, por ora, a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)