Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0598735-69.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO FACANHA, CLAUDIA BAYMA JATAI FREITAS APENSO: [] DECISÃO O exequente pugnou pela expedição de ofício para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social para a inclusão do veículo no sistema NUVID para sua localização. Sem razão. O NUVID (Núcleo de Monitoramento) é um departamento da Secretaria de Segurança Pública que visa prevenir crimes, controlar o tráfego, conduzir ações da defesa civil, entre outros. A lei municipal 11.310/2022 reforça tal entendimento no art. 4º ao estabelecer a os objetivos da Política Municipal de VideoMonitoramento de Fortaleza e, entre eles, não está incluído a localização de veículos oriundos de processos judiciais de execução. Pelo contrário, buscam prevenir crimes, violência, otimizar o tráfego, otimizar o controle de terminais de passageiros, contibuir para o zelo urbanístico, fiscalização de posturas municipais. Diante disso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] indefiro o pedido. O exequente também requereu a expedição de oficio para o CAGED para obteção de informações acerca de eventuais vínculos empregratícios. Sem razão. Com efeito, não se nega que o acesso ao Judiciário permite a utilização dos meios indispensáveis à garantia da celeridade de sua tramitação, por meio da utilização de mecanismos disponíveis para localização de bens do devedor, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, já utilizados. Todavia, não há possibilidade de se utilizar mecanismos de forma indistinta, por mera suposição. O art. 829, § 2º do CPC estabelece que a penhora deve recair sobre bens indicados pelo exequente. Deve, portanto, o credor, indicar com precisão o objeto de penhora, o que não ocorreu in casu. Ademais, a presente medida requerida não se mostra útil ao processo, considerando que, se o executado fosse empregado, os seus recebimentos poderiam ser consultados em declaração de imposto de renda através de pesquisa via INFOJUD, o que, inclusive, já foi feito no ID 98212303, sem qualquer manifestação por parte da exequente neste sentido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO AO INSS BUSCA DE APOSENTADORIA OU EMPREGO EVENTUAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Expedição de ofício ao INSS. Obtenção de informação a respeito de existência de benefício do executado ou mesmo para a busca especulativa de eventuais vínculos empregatícios. Penhora de proventos de salário/aposentadoria. Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba. Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: Não cabe expedição de ofício ao INSS ou ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED, objetivando informação a respeito da existência de aposentadoria ou a respeito da existência de vínculo empregatício do executado, para eventual penhora, ainda que de percentual, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012456-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) (g.n). Diante dessas considerações, rejeito os pedidos do exequente. Dê-se vista ao exequente da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Ao exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)