Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 19.069,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 10:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
28/03/2025, 10:12
Juntada de Certidão
28/03/2025, 10:12
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137343582
28/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137343582
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA FERRAGENS, RICARDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar o endereço atualizado do devedor, tendo em vista a frustração na intimação deste, tendo indicados endereços incorretos. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso seja localizado o endereço correto do devedor. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3001171-47.2024.8.06.0101
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional. P. R. I. Intime-se as partes. Após trânsito em julgado, arquive-se. Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137343582
26/02/2025, 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/02/2025, 20:12
Conclusos para despacho
12/02/2025, 16:11
Juntada de documento de comprovação
14/01/2025, 13:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
07/01/2025, 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
29/12/2024, 03:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2024, 10:29
Documentos
Sentença
•26/02/2025, 20:12
Despacho
•02/12/2024, 21:42
21/03/2025, 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137343582
28/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137343582
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA FERRAGENS, RICARDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar o endereço atualizado do devedor, tendo em vista a frustração na intimação deste, tendo indicados endereços incorretos. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso seja localizado o endereço correto do devedor. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3001171-47.2024.8.06.0101
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional. P. R. I. Intime-se as partes. Após trânsito em julgado, arquive-se. Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137343582
26/02/2025, 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/02/2025, 20:12
Conclusos para despacho
12/02/2025, 16:11
Juntada de documento de comprovação
14/01/2025, 13:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
07/01/2025, 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
29/12/2024, 03:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2024, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2024, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 21:42
Conclusos para despacho
25/11/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 14:22
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115229934
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, 380, Centro, Fone-Fax (88) 3631-3753 Processo nº 3001171-47.2024.8.06.0101 DESPACHO R.h. Considerando que restou sem êxito a intimação da parte executada; intime-se a exequente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje). Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115229934
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115229934
04/11/2024, 22:01
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 21:58
Conclusos para despacho
23/10/2024, 14:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
07/09/2024, 03:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
07/09/2024, 03:16
Juntada de documento de comprovação
29/08/2024, 14:33
Juntada de documento de comprovação
28/08/2024, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/08/2024, 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/08/2024, 12:11
Juntada de certidão
09/08/2024, 14:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
09/08/2024, 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
31/07/2024, 17:03
Conclusos para decisão
26/07/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 16:31
Distribuído por sorteio
26/07/2024, 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.