INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
CNPJ
Autor
IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Autor
IBAMA
Terceiro
RENOVAVEIS
Terceiro
IZABEL DE FATIMA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 104191193
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de IZABEL DE FÁTIMA DE LIMA. O presente executivo fiscal tramitava na Comarca de Meruoca/CE, onde a parte executada tem domicílio. Com a entrada em vigor da Resolução do Tribunal Pleno nº 05, de 09 de dezembro de 2019, que disciplina a nova organização judiciária do Estado do Ceará, a Comarca de Meruoca passou a agregar a Comarca de Sobral. Observo que, em virtude da redistribuição do acervo da Comarca de Meruoca, a presente ação veio para esta 3ª Vara Cível de Sobral, que detém competência privativa referente às execuções fiscais. Todavia, no caso, o Juízo originário da Vara Única da Comarca de Meruoca-CE, por não ser sede de Vara da Justiça Federal, exercia jurisdição delegada, referente às demandas que figuram como partes a União, autarquias federais ou empresas públicas federais, o que não ocorre nesta Comarca de Sobral, que possui instaladas Varas da Justiça Federal. Observe-se que a presente execução fiscal promovida por autarquia federal é caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, não há possibilidade de aplicação da jurisdição delegada com a cessão da jurisdição federal à Justiça Estadual. Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais propostas por autarquia federal. Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 3ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral. Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral para, doravante, processar e julgar o presente executivo fiscal. Expedientes necessários. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
RENOVAVEIS
Terceiro
IZABEL DE FATIMA DE LIMA
Reu
IZABEL DE FATIMA DE LIMA
CPF
Reu
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 104191193
06/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
05/11/2024, 10:35
Juntada de documento de comprovação
05/11/2024, 10:35
Juntada de Certidão
05/11/2024, 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191193
05/11/2024, 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2024, 08:42
Declarada incompetência
06/09/2024, 17:08
Conclusos para decisão
28/08/2024, 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
24/07/2024, 08:42
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
23/07/2024, 19:00
Mov. [83] - Reativação | enviar para o PJE, portaria 1056/2024. agregacao
19/07/2024, 11:22
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]